I- O curto período a que se destina a habitação, acompanhado do sentido determinante da ocupação (repouso recreio, veraneio ou tratamento do ocupante), serão os elementos a ter em conta na distinção entre os arrendamentos por períodos curtos e os destinados a uma habitação permanente.
II- Não é, assim, o local onde se situa o arrendado, nem propriamente o período de duração do contrato (de meses ou até de ano), que definirão o arrendamento como destinado a habitação permanente ou por períodos curtos, mas sim o que as partes convencionaram, tendo em vista um ou outro desses fins.
III- Pode ser provado por qualquer dos meios admitidos em direito, não obstante o contrato escrito falar em arrendamento para habitação por um ano, que foi convencionado pelos interessados que o andar locado foi arrendado para habitação por períodos curtos.