I- Para a qualificação como deficiente civil das Forças Armadas, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 319/84, de 1 de Outubro, é necessário - para além de o acidente de que resultou diminuição da capacidade geral de ganho ter ocorrido nas condições definidas nos artigos
1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro - que a actuação do civil envolvido consista numa colaboração em operação militar de apoio às Forças Armadas.
II- Não reveste essas características a actividade do recorrente, consistente na condução de um veículo de transporte de pessoal para a construção de uma "picada", a carga da Junta Autónoma das Estradas de Angola, de que era funcionário, muito embora a abertura dessa via se revestir de muita importância para as Forças Armadas e de a sua construção decorrer sob protecção local destas Forças.