I- Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial de estabelecimento onde aquele presta serviço.
II- Quer num caso, quer no outro, o interesse da inamovibilidade do trabalhador cede perante um outro, considerado pelo legislador mais relevante, e que é o do empregador poder dispor da força de trabalho contratada onde melhor lhe aprouver, dentro do seu poder organizativo de empresa.
III- Havendo mudança total ou parcial de estabelecimento, pode a entidade patronal transferir os seus trabalhadores para o novo local onde se situarem as instalações, tenham ou não tenham eles prejuízo com a alteração verificada.
IV- Se houver prejuízo sério para os deslocados, é-lhes permitido rescindir o contrato de trabalho com direito a uma indemnização.
V- Esse direito à indemnização só não existirá, se a entidade patronal provar que da mudança não resulta para cada um dos trabalhadores transferidos prejuízo sério, cabendo sempre ao empregador, na acção em que se reclame a indemnização, se quiser exicuir-se ao pagamento do montante indemnizatório, e ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da inexistência desse prejuízo.
VI- Essa indemnização è a que se encontra prevista nos arts. 13º nº 3 e 36º da LCCT.