I- Sendo o Serviço de Informática do Ministério da Saúde um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira (art. 1 do DL 285/89-26AGO), o acto do respectivo director que homologa a classificação de serviço de um funcionário dos quadros do SIMS é susceptível de recurso contencioso (art. 39/1 e
3 do Dec. Reg. 44-B/83-1JUN).
II- O despacho do Ministro da Saúde que não toma conhecimento de impugnação administrativa deduzida desse acto, deixando imodificada a situação do funcionário interessado relativamente à classificação de serviço, não
é susceptível de recurso contencioso.