I- Existe contrato de mediação quando uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negocio e aproxima esse interessado da outra parte.
II- As questões decorrentes do contrato de mediação resolvem-se, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analogica das disposições relativas a contratos afins, pelas regras gerais das obrigações e pela decisão judicial.
III- Salvo estipulação em contrario, o contrato de mediação deve considerar-se revogavel, por isso ser da propria natureza do contrato.
IV- Tendo as partes acordado que o mediador, para compensação dos serviços prestados na promoção de vendas e como garantia do exclusivo que lhe foi confiado, tera direito a comissão mesmo que o comitente venda as propriedades, directa ou indirectamente, durante a vigencia dos contratos, desista da projectada venda ou se esta vier a realizar-se, posteriormente aquela vigencia, a compradores indicados pelo mediador, ou se, finda a vigencia, a venda se realizar a comprador que igualmente tenha sido indicado em data anterior pelo mediador, deve entender-se que as partes pretenderam obstar a livre revogabilidade por parte do comitente do encargo dos contratos.
V- No contrato de mediação, o direito a renumeração nasce da conclusão dos negocios objecto da mediação.
VI- Para o mediador, tal conclusão surge quando os negocios se consideram aproximados entre o comitente e terceiros, e ele consegue a adesão destes, haja ou não execução posterior.