I- A afirmação "tem imperiosa necessidade de regressar definitivamente a Portugal" não traduzida em factos que a suportem, constitui mera conclusão.
II- O facto de uma pessoa ser inválida por si só não justifica que necessite de mudar de residência ou de regressar.
III- O facto de se ter emigrado para a Holanda torna plausível que se pretenda regressar a Portugal, mas
é insuficiente por si só para demonstrar a seriedade do desejo de regressar.
IV- Só uma intenção de regresso a Portugal séria, fundada em sólidas razões e eminente, não ditada por mero capricho ou simples desejo de obter um despejo, é juridicamente relevante.
V- A questão de avaliar se os factos alegados na petição inicial são ou não suficientes para levar à procedência da acção, caso se provem, é uma questão de direito e como tal pode e deve ser decidida na ocasião do saneador (art. 510 - 1, c), primeira parte, Código de Processo Civil.