ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Em ... de Janeiro de 2017, na Instância Central Cível do Porto, Comarca do Porto, BB, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida de sua mulher EE, falecida em ... de Dezembro de 2015, instaurou acção declarativa sob forma comum contra CC, DD e AA pedindo:
I. A) a título principal, que se declare que:
1. O réu DD está obrigado a restituir ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, EE, as 130.500 ações do capital social na sociedade “R.... & Cª (...), S.A., em que foi convertida a quota no valor nominal de 4.410.000$00, que lhe foi cedida pelo autor e sua falecida mulher;
2. Os réus CC e AA estão obrigados a indemnizarem o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, EE, por terem celebrado o casamento em ... de Julho de 1998, com prévia convenção antenupcial de comunhão geral de bens, em quantia correspondente ao valor da quota nessa data, que era de € 628.485,35;
B) A título subsidiário, se não procederem os pedidos deduzidos a título principal, que se declare que AA está obrigada a ressarcir o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, EE, na quantia que corresponde ao valor de metade da participação social que o réu CC, na data do casamento, detinha no capital social da identificada sociedade e que é metade de € 628.485,35, ou seja, de € 314.242,67, em virtude da comunicabilidade da dívida ao réu CC, perante seu pai, decorrente da cessão de quota que este lhe fez;
C) Ainda a título subsidiário, improcedendo o pedido deduzido em B), que se declare e reconheça o enriquecimento sem causa de AA à custa do património do autor e de sua falecida mulher EE, e correspondente empobrecimento destes por via da celebração do casamento com o réu CC em regime de comunhão geral de bens.
II. Condenar-se:
a- DD a entregar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, EE, as 130.500 ações no capital social da sociedade “R.... & Cª (...), S.A
b- CC e AA a pagarem ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, EE, a quantia de € 628.485,35, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
C- subsidiariamente, AA a pagar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, EE, a quantia de € 314.242,67, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Em ... de Maio de 2017, AA contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção em que pediu que fosse declarada proprietária de uma quota “no valor mínimo por que foi avaliada pelo autor”.
3. Em ... de Setembro de 2018 foi proferida decisão em que:
I. — se absolveu da instância os Réus quanto ao pedido formulado por BB em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher EE;
II. — se julgou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados na petição inicial;
III. — se rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela Ré AA;
IV. — se absolveu as partes dos pedidos de condenação em litigância de má-fé.
4. Inconformados, o Autor BB e a Ré AA interpuseram recurso de apelação.
5. Em ... de Setembro de 2019, o Réu DD requereu a junção aos autos de declaração de confissão de todos os factos articulados e de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial.
6. Em ... de Outubro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto:
I. — julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor BB;
II. — julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré AA.
7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam no seguinte:
I. Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, no que respeita às questões da personalidade judiciária e do caso julgado e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e, conhecendo diretamente dos pedidos, em julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos, com exceção do réu CC, relativamente ao qual a instância se acha suspensa;
II. Em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida nos segmentos impugnados;
III. As custas da ação e da apelação interposta pelo autor são da responsabilidade deste e as custas da apelação interposta pela ré são da responsabilidade desta, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça dos recursos, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a ré.
8. Inconformados, o Autor BB e a Ré AA interpuseram recurso de revista.
9. O recurso interposto pela Ré AA foi rejeitado por acórdão proferido em ... de Março de 2021.
10. Em ... de Maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor BB.
11. O dispositivo do acórdão então proferido é do seguinte teor:
Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
I. — em relação aos pedidos deduzidos contra o Réu DD, anula-se o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal a quo, para os efeitos previstos no art. 290.º do Código de Processo Civil;
II. — em relação aos pedidos deduzidos contra a Ré AA, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas a final, na parte relativa aos pedidos deduzidos contra o Réu DD.
Custas pelo Recorrente BB, na parte relativa aos pedidos deduzidos contra a Ré AA.
12. A Ré AA vem reclamar para a conferência do acórdão de ... de Maio de 2023.
13. Finaliza a sua reclamação com as seguintes conclusões:
A. O uso anormal do processo (art. 665.º do CPC ) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade.
B. Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si e, na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros
C. O uso anormal do processo é de conhecimento oficioso e pode e deve ser declarado em qualquer fase processual, e por qualquer Tribunal.
D. Se o Tribunal considerar ser outro o meio de impugnação, deve oficiosamente converter, porque em prazo, juntando desde já as respectivas conclusões, nos termos do n.º 3 do art. 193.º do CPC.
E. Dando-se por reproduzidos o teor de todos os documentos juntos aos autos, bem como, deste Acordão, e no que toca à condenação do R. DD, o STJ decide em suma, considerar que a questão se circunscreve à validade da confissão deste R., determinando-se a remessa para o Tribunal da Relação do Porto, para efeitos do art. 290.º do CPC.
F. Diz ainda o Tribunal no Direito, ao 23, que e em suma, desde que a declaração seja válida, dispensa um juízo de mérito.
G. Não podemos discordar mais desta posição, quando o STJ, aliás, todas as Instâncias, têm conhecimento dos seguintes factos:
H. O A. é Pai do R. DD e , se o R. DD pretendia entregar as acções ao Pai, podia tê-lo feito, sem ir a Tribunal,
I. E, portanto, sem fazer esta confissão junta aos autos, muito menos, em data que não a da contestação, como infra se alegará.
J. Na acção de 166/2000, é manifesto que Pai e filho, Autor e R.. em que foi declarada a ineficácia do da cessão de quotas feita pelo A. ao R. DD, em alegada representação do R. CC e declarada que pertenciam aos RR. as 130.500 acções nominativas da R.... & Cª (...), S.A., estão conluiados.
K. Da acção 4091/07.5..., resulta que o R. DD é, pelo menos, devedor dos juros da quantia líquida e por liquidar.
L. Resulta ainda que: o R. DD não tem mais bens penhoráveis sem ser as acções, tanto mais que apenas aufere o salário na dita sociedade, e os bens que resultaram da partilha e lhe foram atribuídos são partes indivisas de coisa comum,
M. Que confessou, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e o R. CC, nada valerem nos autos de execução, que correm termos no Juiz de Execução ..., desta Comarca, sob o n.º 8111/16.4...,
N. E que, com toda a probabilidade do valor do direito de crédito e dos juros, que é aproximadamente o mesmo, bastando o simples cálculo aritmético, passa dos 5 milhões de euros, sendo certo que mais de 2 milhões é de juros, diz o Perito do Tribunal no incidente caução.
O. Bem sabemos que a R. pode pedir a este R. a totalidade deste valor, até porque, o Tribunal não pode desconhecer acção executiva movida pelo credor S....., do R. CC, conforme doc. 5, e da,
P. Alegada prioridade desta acção, em relação, a uma acção executiva fruto da liquidação da sentença dos autos 4091/07.5..., da alínea b),
Q. sem prejuízo de outros actos e danos, mas que, para este efeito, estes factos são mais do que suficientes, para declarar a simulação processual, salvo melhor opinião, a fraude processual.
R. Esta acção, serve apenas para criar a aparência de um litígio inexistente, para A. e R., obterem determinado efeito jurídico, que é sonegar ao património penhorável do R. DD, um bem que são as 130.500 acções que estão na sua titularidade, naquelas conhecidas circunstâncias,
S. O que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros, neste caso a A.
T. Note-se ainda para confirmar a tese real, a N/, que o R. DD não confessou ab initio, quando lhe foi dada a oportunidade de contestar, confessando apenas ao dia ... .09.2019, após,
U. O A. não ter conseguido condená-lo através do Tribunal - confronte-se o teor da sentença de Primeira Instância, do dia ... .09.2018,
V. Obrigando o R. a confessar, pretendendo que seja o Tribunal a branquear a actividade ilícita e criminosa,
W. Como aliás, através desta decisão,
X. Ora, deve este Tribunal também porque é um Tribunal Superior, não branquear atividade ilícita e criminosa, do A. e seu filho R. DD.
Y. Todos estes elementos constam dos autos, são de conhecimento oficioso.
Z. Apesar disso, o Tribunal decide, anular o Acordão recorrido, em relação aos pedidos do R. DD, determinando-se a remessa para o Tribunal a quo, para efeitos do art. 290.º do CPC.
AA. Somos de concluir que o despacho erra de julgamento.
BB. Este despacho viola ainda o Princípio da proporcionalidade, com dignidade constitucional, ou seja, no caso concreto, posto que a solução da entrega das acções ao A., com a consequente atraso judicial – mormente a impossibilidade de, de imediato, poder executar no património do “obrigado” -sempre conferiria um tratamento manifestamente desequilibrado dos interesses em presença, com sacrifício unilateral manifesto da impugnante, em prol de outros, os “infractores”, salvo o devido respeito, parece clara e evidente.
CC. O artigo .º 612.º do CPC é obrigatória e imediatamente aplicável a qualquer acção em qualquer fase processual.
DD. Não se vislumbra qualquer motivo para a sua derrogação no caso concreto.
EE. Mas, sobre esta matéria, não se pronuncia o Tribunal.
FF. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos, que redundam na nulidade da própria sentença (artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC) o que se expressamente se invoca.
GG. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 20.º da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.
HH. Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que declare de imediato a fraude processual
Termos em que, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho e substituindo-se por outro que:
a) Declare a fraude processual destes autos,
Ou, se assim não se considerar,
b) Fundamente acerca da inobservância da fraude processual […]
14. Em requerimento autónomo, a Ré, agora Reclamante, vem requerer a dispensa do 3.º dia de multa, ao abrigo do art. 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
15. A Reclamante alega que a presente acção ou, em todo o caso, o presente recurso de revista resultam de um uso anormal do processo, e, dentro do uso anormal do processo, de uma simulação processual.
16. Entende que o facto de o acórdão de 23 de Maio de 2023 não se ter pronunciado sobre o alegado uso anormal do processo é causa de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia.
17. O art. 612.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Uso anormal do processo, é do seguinte teor:
Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.
18. A questão do uso anormal do processo foi suscitada no recurso interposto pela Ré, agora Reclamante, AA, e não foi suscitada no recurso interposto pelo Autor, agora Reclamado, BB.
19. O recurso interposto pela Ré, agora Reclamante, foi decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2021.
20. Em consequência, a alegada nulidade não pode ser agora apreciada — designadamente, por intempestividade na sua arguição.
21. Em relação ao recurso interposto pelo Autor, agora Reclamado:
22. O Supremo Tribunal de Justiça não formou uma convicção ou, em todo o caso, não formou uma convicção segura no sentido de que houvesse uso anormal do processo — ora, como não tenha formado uma convicção segura no sentido de que houvesse um uso anormal do processo, não tinha o dever de se pronunciar sobre a questão.
23. Em diferentes palavras, ainda que insistindo no mesmo pensamento:
A nulidade de um acórdão por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar 1; ora, em concreto, o Supremo Tribunal de Justiça não tinha o dever de se pronunciar sobre o uso anormal do processo.
24. Excluída a hipótese de haver nulidade por omissão de pronúncia, fica de igual forma excluída a hipótese de haver nulidade por falta de fundamentação:
Se o Supremo não tinha o dever de apreciar uma questão, de se pronunciar sobre uma questão, não tinha o dever de lhe dar uma resposta, não tem o dever de fundamentar uma resposta… a uma questão que não foi apreciada, sobre a qual não se pronunciou 2.
25. Finalmente, sobre o requerimento de dispensa do pagamento do 3.º dia de multa:
26. O art. 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:
O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
27. A Ré, agora Reclamante, alega encontrar-se em situação de carência económica e, para o demonstrar, junta declaração, sob compromisso de honra, da sua mãe, no sentido de que contribui mensalmente com duzentos euros para que a filha possa fazer face às despesas “que garantem a sua subsistência, como a água, luz, telefone e alimentação”.
28. Ora uma declaração da mãe da Ré, agora Reclamante, deve considerar-se insuficiente para que se dê como provada uma situação de carência económica em acção em que dos factos dados como provados consta que o co-Réu CC foi condenado “a pagar à autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento” 3.
III. — DECISÃO
Face ao exposto,
I. — indefere-se a reclamação;
II. — indefere-se o requerimento de dispensa do pagamento do 3.º dia de mutta.
Custas pela Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
1. Cf. art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira alternativa, do Código de Processo Civil.
2. Embora a Ré, agora Reclamante, alegue que há uma ofensa do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 612.º do Código de Processo Civil, na parte em que faz depender a apreciação do uso anormal do processo de uma convicção segura do tribunal, em nada conflitua com os princípios do acesso ao direito ou do processo equitativo.
3. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 3.4.1.33 e 3.4.1.34.