11. Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar a questão suscitada no recurso jurisdicional em análise, não sem antes procedermos ao seu enquadramento para cabal compreensão dos autos.
12. Assim, e no que para o que aqui releva, cabe notar que o Autor formulou em 2011 um pedido de atribuição de pensão de velhice, o qual foi indeferido com fundamento em incumprimento do prazo de garantia necessário à atribuição da pensão de velhice [cfr. pontos 1) e 2) do probatório].
13. Reiterou tal pretensão no ano de 2015, logrando obter a mesma decisão de indeferimento, por não reunir as condições legais para a atribuição de uma pensão de velhice - 15 anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações [cfr. pontos 4),, 5) e 6) do probatório].
14. O mesmo sucedendo no ano de 2018, em virtude de não possuir prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice [cfr. pontos 4) e 8) do probatório].
15. A situação alterou-se no ano de 2020, pois que, em 04.11.2020, o Autor veio a apresentar novo pedido de atribuição de pensão de velhice, este sim, objeto de decisão de deferimento em 11.02.2021, com efeitos reportados a 04.11.2020 [cfr. pontos 11) e 12) do probatório].
16. Ora, é precisamente contra a operacionalização dos efeitos da pensão de velhice a 04.11.2020 que se insurge o Autor, pois entende que esta deve retroagir a 01.01.2018, em harmonia com o prescrito no artigo 112º, nº. 1 da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro, ou, quando assim não se entenda, à data de 01.01.2019, desta feita, nos termos do artigo 48º do D.L. nº. 187/2007, de 10.05.
17. Motivação pela qual intentou no T.A.F. de Coimbra a presente ação administrativa, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) NESTES TERMOS e nos demais de direito, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência;
1- Ser declarado o inicio do direito de atribuição da pensão de velhice ao A. em 1/1/2018, nos termos do art. 112° n°1 da Lei n° 114/2017 de 29 de dezembro, sendo o R. condenado a reconhecer esse mesmo direito, assim como, condenado a pagar ao A. o valor referente a retroativos da citada pensão, desde aquela data até 4/11/2020.
2- Na hipótese de não merecer acolhimento o pedido formulado no número anterior, deverá ser declarado o inicio da atribuição da pensão de velhice ao A. em 1/1/2019, nos termos do art. 48° n°2 a) do DL n° 187/2007 de 10 de maio, na redação dada pelo DL n° 33/2018 de 15 de maio, condenando-se o R. a reconhecer esse mesmo direito e condenado a pagar ao A. o valor referente a retroativos citada pensão desde aquela data até 4/1/2021 (…)”.
18. O T.A.F. de Coimbra, por sentença editada em 31.05.2021, julgou improcedente a presente ação, o que se estribou no entendimento de que não é “(…) aplicável à situação do autor a norma do artigo 112.° da Lei n.° 114/2017 de 29 de dezembro (…)”, já que “(…) à data da entrada em vigor do referido diploma, em 01.01.2018 (cfr. o seu artigo 333.º), o autor já tinha requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório em 17.04.2015, tendo o mesmo sido indeferido pelo réu conforme consta factos provados 5. e 6. do probatório (…)”.
19. Esteou-se ainda na convicção de que, tendo decorrido mais de dois anos sobre o ultimo pedido de contagem do tempo de serviço, sempre assistia ao Recorrente a possibilidade “(…) a requerer, novamente, a apreciação da sua pretensão, ao abrigo do princípio da decisão que consta do artigo 13.º n.º 2 do CPA (…)”, regendo-se este novo pedido pelo enquadramento previsto no artigo 51º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, apresentando-se, por isso, “(…) legal e correta a decisão proferida pelo réu, tendo que improceder a pretensão do autor (…)”.
20. O Recorrente discorda do assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito.
21. Realmente, clama o Recorrente, no mais fundamental, que “(…) tendo em conta a factualidade dada como provada nos Pontos 2.1.1) a 2.1.7) da sentença recorrida, conjugada com o requerimento de pensão de velhice apresentado pelo recorrente em 27/10/2017, junto como doc.... da P.I., sempre será de aplicar ao caso o disposto no art. 112º da Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro e, assim, (…) ser reconhecido ao recorrente o seu direito de atribuição de pensão de velhice a partir de 1/1/2018, data esta em que entrou em vigor a alteração introduzida ao art. 48º do DL nº 187/2007 de 10 de maio, sendo que, (…) aquando tal alteração entrou em vigor, encontrava-se o recorrente a aguardar decisão por parte do recorrido, do citado requerimento de pensão de velhice que apresentou em 27/10/2017, decisão essa que veio a ser proferida mediante o oficio de 20/2/2018 (Ponto 2.1.7) da sentença recorrida).
22. Ou seja, entende que o Tribunal a quo errou na formação da sua convicção, já que a ponderação do tecido fáctico apurado nos autos e a análise do documento nº. ... junto com o libelo inicial permitem concluir que o Recorrente preenche os requisitos de aplicação do disposto no artigo 112º da Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro, devendo-lhe, por isso, ser reconhecido o seu direito de atribuição de pensão de velhice a partir de 01.01.2018.
23. Contudo, a razão não está do seu lado.
24. Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção.
25. É o seguinte o teor do artigo 112º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro: “(…)
Artigo 112.º
Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório
1 - É garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de aposentação ou reforma, independentemente de os beneficiários estarem abrangidos ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e sem necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos subscritores da CGA, I.P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos. (…)”.
26. Ressuma assim da normação que se vem de transcrever que, com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de aposentação ou reforma.
27. Esta garantia, porém, abrangeu apenas os subscritores da CGA, I. P., e os beneficiários da segurança social que
(i) ainda não tinham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou
(ii) que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estavam concluídos.
28. Ocorre, porém, que nenhum destes dois pressupostos de acesso é verificável no caso em apreço.
29. Na verdade, o probatório coligido nos autos é inequívoco que o Autor, aqui Recorrente, instruiu o seu pedido de atribuição de pensão de velhice formulado em 2015 com uma certidão de contagem de tempo de serviço militar obrigatório, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à eventual verificação do primeiro pressuposto legalmente exigido.
30. De igual modo, é perentório na falta de aquisição processual de que, à data de entrada em vigor da Lei nº. 114/2017, de 29 de dezembro, o Autor, aqui Recorrente, já tinha requerido tal contagem de tempo de serviço, encontrando-se tal requerimento ainda a aguardar decisão por parte da entidade militar competente.
31. De facto, a previsão in fine do nº. 2 do citado artigo 112º reporta-se ao requerimento de contagem de tempo de serviço militar obrigatório e não a um qualquer pedido de atribuição de pensão de velhice, como defende o Recorrente.
32. Donde se conclui que se mostra destituída de qualquer sustentáculo a alegação recursiva atravessada neste domínio, o que impossibilita que os efeitos da pensão de velhice deferida em fevereiro de 2021 possam retroagir à 01.01.2018, em harmonia com o prescrito no artigo 112º, nº. 1 da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro.
33. Idêntica asserção é atingível com base no artigo 48º do D.L. nº. 187/2007, na redação dada em DL nº. 33/2018, de 15/05, que veio estabelecer que o serviço militar obrigatório releva, para efeitos do cumprimento da contagem do prazo de garantia, para acesso às pensões de invalidez e velhice.
34. Efetivamente, tendo esta previsão apenas entrada em vigor em maio de 2018, não pode deixará de se entender que não é possível retroagir os efeitos da pensão de velhice a 01.01.2018, já que a esta data ainda não existia sequer o direito do Autor.
35. O juízo que se vem de asseverar é particularmente potenciado pelo disposto no artigo 51º do D.L. nº. 187/2007, que estabelece que a pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento, in casu, 04.11.2020.
36. Outrossim é de referir que o reconhecimento da tutela pretendida pelo Autor sempre brigaria com os efeitos do “caso resolvido” firmados a propósito dos pedidos de atribuição de pensão de velhice formulados pelo Autor nos anos de 2015 e 2018, o que não é de admitir sob pena de subversão do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.
37. Por tudo isto, nega-se provimento ao recurso jurisdicional em análise e confirma-se a decisão judicial recorrida, ao que se provirá no dispositivo.
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 02 de junho de 2023,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia