I- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto.
II- De acordo com o mapa a que se refere o artigo 9 da Portaria 94/96 de 26 de Março, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de haxixe é de 2,5 gramas.
III- A quantidade de estupefaciente detida pelo agente só é diminuta, quando não ultrapassa a necessária para o consumo médio individual, pelo período de cinco dias.
IV- Detendo o agente na cela que ocupava num estabelecimento prisional 51,554 gramas de cannabis e na secção de pintura do mesmo 145,736 gramas de igual produto e não estando provado que aquela substância se destinava ao seu consumo, comete ele o crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21 n. 1 e 24 alínea h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
V- No quadro atrás descrito justifica-se a atenuação especial da pena, se o arguido, não obstante já ter sido condenado
(na pena de dois anos de prisão) por haver cometido um crime de tráfico de estupefacientes, após a sua libertação, arranjou trabalho na sua profissão de pintor de automóveis, actualmente trabalha por conta própria, auferindo por mês entre 150000 e 180000 escudos, vive com a esposa e um filho de dois anos de idade, possui uma vida familiar estável e organizada, é considerado um homem sério e respeitado, depois de ter sido restituído à liberdade, abandonou o consumo de droga.
É que, encontrando-se ele ressocializado, está diminuída por forma acentuada a necessidade da pena.