3Fundamentação
É incontroverso que, no caso, a prescrição dos créditos peticionados pelo recorrente consumava-se em 20 de Junho de 1997, "decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho", nos termos do artigo 38º n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.
A única questão em aberto prende-se com os efeitos que se devem extrair do facto de o autor, ao propor a acção em 17 de Junho de 1997, ter requerido a citação prévia da ré, o que foi deferido e executado (com expedição de carta registada com aviso de recepção) na mesma data, embora a citação só se tenha vindo a concretizar em 25 de Junho de 1997.
As instâncias entenderam que tal não obstou à consumação da prescrição e outra não pode ser a solução jurídica do caso.
Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito. A essa situação o n.º 2 do artigo 323º do Código Civil aditou, excepcionalmente, uma situação de "citação ficta": "se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
Esta norma alterou o regime até então vigente, estabelecido nos artigos 253º do Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961 (este antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 47690, de 11 de Maio de 1967), segundo o qual no «que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta». Com efeito, aquando da elaboração do Código Civil vigente, considerou-se deslocada esta estatuição, por não ser ao Código de Processo Civil, mas antes ao Código Civil, que compete regular a interrupção da prescrição, e, por outro lado, por tal norma ter sido fonte de muitas dúvidas e de divergências no que toca à interpretação do conceito de «citação demorada»; por isso se julgou preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias (cfr. Vaz Serra, "Prescrição extintiva e caducidade", Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, págs. 190 a 192).
O regime actualmente em vigor é, pois, o seguinte: (i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.
Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323º: (i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e (ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
No caso dos autos, o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional. É certo que requereu a citação prévia, mas devia ter previsto que, se esta, por qualquer motivo - incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) - se frustrasse, ele ficaria completamente desarmado face a uma excepção de prescrição, como ocorreu (cfr., neste sentido, em caso perfeitamente similar ao presente, o acórdão de 24 de Março de 1999, processo n.º 12/99, desta Secção, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, tomo II, pág. 251; cfr. ainda o acórdão de 22 de Junho de 1994, processo n. 3952, em Acórdãos Doutrinais, ano XXXIII, n.º 395, Novembro de 1994, pág. 1329).
É essa orientação que ora se reitera, surgindo como improcedentes os argumentos em contrário esgrimidos pelo recorrente.
Na verdade, não tem qualquer suporte legal a pretensão de ver o efeito da interrupção da prescrição retrotraído à data da proposição da acção com formulação do pedido de citação prévia, pois, como se viu, essa foi solução intencionalmente postergada pelo Código Civil de 1966: actualmente, a prescrição só se interrompe no 5. dia após o requerimento da citação prévia ou com a efectivação da citação, se esta ocorrer antes desse 5. dia, e nunca é reportada à data da proposição da acção ou à data do requerimento da citação prévia.
Pela mesma razão, carece de base legal a pretensão de reportar a interrupção da prescrição à data da expedição da carta registada para citação ou à data em que pretensamente a ré teria tido conhecimento da existência da carta. Quanto a este último ponto, aliás, não existe qualquer prova segura das suspeitas avançadas pelo recorrente de que a ré teria "fugido" à citação, nem sequer de que conhecia o teor da carta que só levantou em 25 de Junho de 1997.
O entendimento sustentado nas instâncias, que se perfilha, não retira sentido útil à previsão do requerimento da citação prévia: é justamente por esta ser requerida que funciona a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento. Mas para tal é, logicamente, necessário que seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional, o que no caso não ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Finalmente, a interpretação acolhida não viola o artigo 59, n. 1, alínea a), da Constituição. O direito constitucional à retribuição do trabalho tem de se conciliar com outros valores constitucionalmente relevantes, como o da segurança e certeza das relações jurídicas, que justifica a extinção dos créditos laborais por prescrição, assente no desinteresse manifestado pelo trabalhador na sua cobrança durante um dilatado período de tempo, que se inicia apenas após a cessação da situação de subordinação jurídica típica do vínculo laboral.
Improcedem, assim, na totalidade, as alegações do recorrente.