Proc. nº 206/10.4GTVRL.P2
Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 206/10.4GTVRL que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em processo sumário, foi o arguido, B… julgado e condenado nos seguintes termos:
- «Pelo exposto decido julgar a acusação procedente e, consequentemente:
a) Condeno o arguido B…, pela prática do um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pº e pº pelo artº 292º), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
b) Condeno o arguido B…, pela prática do um crime de desobediência pº e pº pelo artº 348º, nº 2, do Código Penal, por referência ao artº 154º, nº 1, 2 e 3, do Cód. da Estrada, na pena 5 (cinco) meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico, condeno o arguido B…, na pena única de 8 (OITO) meses de prisão efectiva.
d) Condeno o arguido B… na proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
e) Condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s, de harmonia com o actual regulamento das custas processuais».
O arguido veio a recorrer da sentença nos termos de fls. 100 a 106, tendo este Tribunal da Relação do Porto concedido provimento parcial ao recurso e em consequência, condenado o arguido B… nos seguintes termos:
- “Pela prática do um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pº e pº pelo artº 292º), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
b) Pela prática do um crime de desobediência pº e pº pelo artº 348º, nº 2, do Código Penal, por referência ao artº 154º, nº 1, 2 e 3, do Cód. da Estrada, na pena 5 (cinco) meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico, condenado o arguido na pena única de 6 (seis) meses de prisão efectiva».
Foi mantida a proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Depois de confirmada a decisão, o arguido requereu a substituição da pena de prisão efectiva de 6 meses a que fora condenado, por uma pena de multa ou de prisão por dias livres, tudo conforme requerimento de fls. 139 a 143.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 152 a 154, o qual indeferiu a pretensão do arguido.
Inconformado com tal decisão, recorreu de novo o condenado B…, nos termos de fls. 171 a 180, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. É interposto o presente recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que indeferiu o requerido pelo arguido e ora recorrente, antes da decisão ter transitado em julgado, que era o seguinte: a substituição da pena de prisão de 6 meses aplicada nos presentes autos porque os pressupostos que determinaram a aplicação daquela pena de prisão foram alterados;
2. Fundamentou o recorrente o requerido na ocorrência de circunstâncias supervenientes modificativas atenuantes que permitiriam ao douto Tribunal “a quo” suspender a execução daquela pena de 6 meses de prisão, ou então aplicar uma pena de multa, ou ainda, ser aquela pena de prisão executada de forma descontínua.
3. Salvo o devido e merecedor respeito por opinião contrária, ao decidir o douto Tribunal “a quo“ manter a aplicação da pena de prisão ao arguido por não existir fundamento legal para a sua pretensão, violou o disposto nos artigos 40°, 43°, 45°, 50°, 70° e 71° do cód. penal.
4. Ora se a Lei Penal, permite que o douto Tribunal “a quo” possa revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (artº 56º do cód. penal) porque no prazo daquela suspensão ocorreram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) daquele normativo;
5. Julgamos no nosso modesto entendimento, que também permite a Lei Penal que o douto tribunal “a quo” altere a pena de prisão aplicada e ainda não transitada em julgado, quando ocorram circunstâncias modificativas atenuantes, como aconteceu no presente caso.
6. Não se pode olvidar, como tez o douto Tribunal “a quo” que o ora recorrente desde 11/10/2010 até 11/05/2011 cumpriu uma pena de prisão de 7 meses no Estabelecimento prisional de …, pela prática do mesmo tipo de crime;
7. O comportamento do arguido e ora requerente durante o tempo em que esteve detido foi exemplar, não tendo qualquer registo disciplinar, como atesta a informação prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que se juntou aos autos.
8. Compreende-se que as elevadas exigências de prevenção especial, em virtude de o arguido ter um vasto rol de antecedentes criminais pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, que levaram o douto tribunal “a quo” a aplicar ao arguido a referida pena de 6 meses de prisão;
9. Contudo, as elevadas exigências de prevenção especial deixaram de existir porque, entretanto, o arguido como se disse já cumpriu uma pena de prisão de 7 meses (desde 11/10/2010 até 11/05/2011) e teve um comportamento exemplar.
10. Estamos perante uma pessoa com 60 anos de idade (nasceu em 15/08/1951), com vários problemas de saúde, necessitando diariamente tornar medicamentos, inclusive, teve de ser operado há coluna vertebral e durante o tempo que esteve preso interiorizou a gravidade da sua conduta.
11. Pensamos que deixaram de existir as elevadas exigências de prevenção especial, que ao tempo da determinação da pena pelo tribunal “a quo” existiam;
12. Daí que o recorrente tivesse requerido ao tribunal “a quo”, antes do trânsito em julgado da decisão, a substituição daquela pena de prisão de 7 meses por uma outra pena não privativa da liberdade.
13. O que não mereceu acolhimento pelo douto Tribunal “a quo” por não existir qualquer fundamento legal para a sua pretensão.
14. Ora, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano só não é substituída por outra pena não privativa da liberdade se ao caso se impuserem necessidades de prevenção geral e especial;
15. Tais exigências não se verificam, porque, tendo já o arguido recentemente cumprido a partir de 11/10/2010 uma outra pena de prisão de 7 meses à ordem do processo 71/09.4PTVRL (1°Juízo deste Tribunal), onde teve um comportamento exemplar, tal, é demonstrativo que não voltará a praticar este tipo de crime e que interiorizou a gravidade e a reprovação da sua conduta.
16. Verificando-se todos os pressupostos previstos na Lei para que a pena de prisão aplicada ao ora recorrente seja suspensa na sua execução ou substituída por uma pena de multa ou então executada em prisão por dias livres ou em regime de semi-detenção;
17. E, ao contrário do que entende o Tribunal “a quo” entendemos que a isso não obsta o trânsito em julgado da douta sentença condenatória, conforme Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 25 de Maio de 2000, C J, XXV, tomo 3, 141;
18. Referindo aquele arresto o seguinte: “(…) o regime de semi-detenção pode ser fixado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, até execução total da pena, desde que haja o assentimento do condenado e se verifiquem os respectivos pressupostos legais”.
19. E, quanto ao momento em que deve ser fixado o regime de semi-detenção, ele tanto pode ser fixado na própria sentença condenatória e também o pode ser posteriormente, até à execução total, suposto evidentemente o assentimento do condenado e todos os demais pressupostos legais, como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 16ª edição, pág. 192.
20. Ao decidir o Tribunal “a quo” indeferir o requerido pelo recorrente, antes da sentença ter transitado em julgado, ou seja, substituir a pena de 6 meses de prisão pela suspensão da sua execução ou por uma pena de multa, ou pela sua execução em regime de semi-detenção, por carecer de qualquer fundamento legal, violou, entre outros o disposto nos artigos 40º, 43º, 45º, 70º e 71º todos do cód. penal.
21. O que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos deverão V. Exªs dar provimento ao presente recurso ordenando que a pena de prisão de 6 meses aplicada ao ora recorrente seja suspensa na sua execução, ou substituída por uma pena de multa, ou executada de forma descontínua, porquê ocorreram circunstâncias modificativas atenuantes que impõem a sua alteração.
Assim decidindo, farão Vªs Exªs a desejável Justiça».
O Ministério Público em 1ª instância notificado nos termos do artº 413º nº 1 do cód. procº penal, não apresentou qualquer resposta às alegações do recorrente.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Douto Parecer de fls. 190 a 194, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve apenas à questão de saber se a pena condenatória de prisão efectiva, proferida por este Tribunal de recurso é passível de, a requerimento do condenado ser posteriormente substituída por pena de multa, (artº 43º do cód. penal), permanência na habitação (artigo 44° cód. penal), de suspensão da sua execução, (artº 50º do cód. penal); de prisão por dias livres, (artº 45º do cód. penal) ou regime de semi-detenção, (artº 46º do cód. penal) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58° cód. penal).
DESPACHO RECORRIDO
«Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13 de Julho de 2011, foi o arguido condenado na pena única de 6 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência – fls. 132.
Deste acórdão o arguido não interpôs qualquer quer recurso, deixando-o assim transitar em julgado.
Na pendência do prazo de recurso veio requerer com fundamento no artº. 474º do cód. procº penal, que o tribunal se digne ordenar que a pena de 6 meses aplicada ao arguido seja substituída por pena de multa; ou caso assim não se entenda, executada de forma descontínua em regime de prisão por dias livres ou em regime de semi-detenção previstos nos artigos 45º e 46º do cód. penal.
Teve vista o M.P. que se pronunciou nos termos que antecedem.
Apreciando e decidindo.
Carece de qualquer fundamento legal a pretensão do arguido.
O arguido invoca o regime do art.º 474º. 2 do cód. procº penal o qual tem a ver com a execução das penas.
O arguido foi condenado em pena de prisão, que como é bom de ver na sentença e no acórdão não foram substituídas por qualquer pena de substituição.
E isso que ele pretende agora por via deste requerimento, isto é que o Tribunal de 1ª Instância faça tábua rasa do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, viole de forma grave e ostensiva o trânsito em Julgado e decidindo contra o já decidido por um tribunal superior.
Como é óbvio, tudo isto carece de qualquer fundamento legal.
As penas de substituição como são a pena de multa e as demais invocadas pelo arguido, mas também a pena de prisão suspensa na sua execução têm que ser aplicadas em sentença, ou acórdão, findo o julgamento; não podem ser aplicadas posteriormente como modo de execução das penas principais.
As penas de substituição são penas e não modos de execução das penas.
Pelo que tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido que o arguido terá de por qualquer pena de substituição, na sequência aliás do já decidido na sentença alvo recurso, não pode o arguido por esta via obter aquilo que não obteve pela via ao recurso,
E o acórdão é claro a tal respeito, sendo que só uma leitura desatenta ao mesmo justifica a actuação processual do arguido, pois que no último parágrafo que antecede a “Decisão” e que curamos neste momento de sublinhar a lápis se diz para que não restem dúvidas “(…) entende-se adequada a pena única de seis meses de prisão, que não se subsititui por qualquer outra pena de substituição, atenta a fundamentação exarada, a propósito da decisão recorrida, cuja pertinência se mantém”.
Termos em que se indefere totalmente ao requerido pelo arguido; sendo o mesmo condenado nas custas do incidente que se fixam em 2 (duas) Uc’s.
Tendo transitado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, importa apenas acautelar o trânsito em julgado ao presente despacho.
Assim sendo, transitado este despacho passe e entregue de imediato mandados de detenção e condução do arguido ao E. P. a fim de cumprir a pena de 6 meses em que foi condenado».
DO DIREITO
A questão a decidir afigura-se de alguma simplicidade tendo em conta os elementos acima descritos e as disposições legais aplicáveis. Com efeito, em termos gerais a lei prevê que a pena condenatória de prisão efectiva, possa ser substituída por pena de multa, (artº 43º do cód. penal), por regime de permanência na habitação (artigo 44° cód. penal), de suspensão da sua execução, (artº 50º do cód. penal); de prisão por dias livres, (artº 45º do cód. penal), regime de semi-detenção, (artº 46º do cód. penal) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58° cód. penal).
No caso concreto o recorrente solicitou, depois de confirmada a condenação em pena de prisão efectiva, pelo Tribunal de recurso, (ainda que reduzida ligeiramente) que a “pena de prisão de 6 meses aplicada ao ora recorrente seja suspensa na sua execução, ou substituída por uma pena de multa, ou executada de forma descontínua, porquê ocorreram circunstâncias modificativas atenuantes que impõem a sua alteração”.
Refira-se antes de mais, na esteira do que vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, que a prisão por dias livres e o regime de semi-detenção, não são meras modalidades de execução da pena de prisão efectiva aplicada, mas antes verdadeiras penas de substituição, a cuja aplicação deve presidir um juízo de adequação e de suficiência, consideradas as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso, com vista à cabal satisfação dos fins das penas (artigos 40° e 70°, do cód. penal).
A propósito da prisão por dias livres e da semi-detenção, diz-nos o prof. Figueiredo Dias:
- Que «tanto uma como outra se inserem de pleno no quadro integrado dos esforços empreendidos para substituir as penas curtas de prisão (contínua) por medidas político-criminais mais aceitáveis. Tanto uma como outra permitem o cumprimento da pena de prisão sem que dele resultem consequências criminógenas como as da per da de emprego, interrupção de estudos ou da formação, interrupção dos benefícios da segurança social para o condenado e a família e (ao menos em parte) da deterioração das relações familiares e da desqualificação social»- cfr. J. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequência Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 390.
Também a propósito de saber qual o momento processual em que em que se deve decidir sobre a aplicação das penas de substituição designadamente das penas detentivas - por dias livres ou em regime de semi-detenção -, diz-nos o Ac. do Trib. Rel. Coimbra[2]:
- «Repare-se, antes de mais, que o pensamento legislativo parece ser o de, para qualquer modalidade detentiva (prisão contínua, por dias livres ou semidetenção), cometer à sentença final – a esse momento e não a qualquer outro posterior – a respectiva especifcação.
Exactamente como acontece com a aplicação de pena privativa ou não privativa da liberdade (prisão, ou multa, ou admoestação, ou prestação de trabalho a favor da comunidade (…).
E bem se compreende que deva ser assim, já que para uma curta pena de prisão (…) todo o quadro de circunstâncias relativas ao delinquente (personalidade, condições de vida, obrigações profissionais, etc.) tem de se revelar em julgamento e ser inscrito na sentença, sem possibilidade de sofrer pronunciada modificação no seguinte decurso do breve tempo de privação da liberdade.
Aliás, ponderado o sistema jurídico-criminal, cujos pontos mais importantes deixamos alinhados, não lhe descobrimos qualquer via para a abertura de contencioso acerca do modo de execução da pena de prisão superior a 3 meses, depois de judicialmente fixada a escolha de uma das referidas formas de privação da liberdade.
É que, existindo decisão firme (…) a ordenar o cumprimento de certa pena de prisão (…), seria grosseira violação do caso julgado reactivar uma lide que se extinguira através de sentença infrangível».
Também nós propendemos para considerar que, num caso como o presente, em que o arguido se encontra condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão efectiva, a cumprir continuamente, não é já possível substituí-la por qualquer pena de substituição (em sentido próprio ou em sentido impróprio), nem mesmo pelo cumprimento em regime de semi-detenção.
Não ignoramos, a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 2000, in CJ, ano XXV, tomo III-2000, pág. 141 a 143[3], citado pelo recorrente em abono da sua pretensão.
Porém, mesmo esse acórdão, reportado apenas para o regime de semi-detenção admite a possibilidade da sua fixação posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que haja assentimento do condenado e se verifiquem os respectivos pressupostos legais. No que se refere às demais penas de substituição, mesmo à prisão por dias livres, também naquele acórdão se defende que só na sentença a mesma pode ser aplicada, uma vez que só nessa sede é possível proceder à avaliação do pressuposto material da sua aplicação, ou seja «(…) o da adequação e suficiência da pena de substituição, consideradas as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso para realizar as finalidades (preventivas) da punição (…)».
A este propósito defende Paulo Pinto de Albuquerque:
- «O regime de semi-detenção é uma verdadeira pena de substituição e não apenas uma modalidade de execução da pena de prisão, que possa ser aplicada em momento posterior à condenação transitada (Figueiredo Dias, 1993: 330 e 336, é Germano Marques da Silva, e, neste sentido, de novo, a exposição de motivos da proposta de lei n° 98/X, mas contra Cavaleiro Ferreira, 1989: 185 e 189). Dito de outro modo, o regime de semidetenção pode ainda ser aplicado pelo tribunal de recurso se tiver sido interposto recurso da sentença de primeira instância (acórdão do Trib Rel. de Lisboa, de 1,3.2005, in CJ, XXX, 2, 263, e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008:170, anotação 11ª ao artigo 46°), mas não pode sê-lo depois do trânsito da pena de prisão efectiva, mesmo que o condenado nisso consentisse (contra, acórdão do TRL, de 25.5.2000, in CJ.XXV, 3, 141)».
Acresce referir que, ainda que assim não se entendesse, os motivos invocados pelo recorrente - comportamento prisional exemplar aquando do cumprimento de anterior pena detentiva, 60 anos de idade e problemas de saúde - seriam insuficientes para dar como verificados os pressupostos da aplicação do regime de semi-detenção previstos no n° 2 do artigo 46°, do cód. penal.
Aliás, como bem se mencionou no despacho recorrido, o acórdão deste Tribunal da Relação expressa a dado trecho o seguinte:
- “(…) entende-se adequada a pena única de seis meses de prisão, que não se subsititui por qualquer outra pena de substituição, atenta a fundamentação exarada, a propósito da decisão recorrida, cuja pertinência se mantém”.
As medidas ora pretendidas já foram devidamente equacionadas e afastada a sua aplicação por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais.
Pelo exposto, é de improceder a pretensão do recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e manter integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UC (quatro unidades de conta).
Porto 11 de Abril de 2012[4]
Américo Augusto Lourenço
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Também citado pelo Digno Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal no seu Douto Parecer.
[3] - Cujo entendimento não perfilhamos inteiramente.
[4] - Elaborado e revisto pelo relator.