Recorrente: AA
Recorrida: BB, SA
IA fls. 69 foi proferido o seguinte despacho:
«1. AA veio reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que
- –“Apresentou (…) recurso de revista excepcional no Tribunal da Relação do Porto”;
- –“Foi proferido despacho que não admitiu o recurso”;
- –Reclamou desse despacho “para a conferência nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC";
- –Mas, por despacho de 26/9/2018, a relatora “decidiu (…) que os despachos que não admitem recurso apenas seriam susceptíveis de reclamação para o tribunal superior nos termos do artigo 643º do CPC".
Invocou o disposto no (anterior) nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, actual nº 3 do artigo 652º, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2010, www.dgi.pt, proc. nº 597/09.0YFLSB e a recorribilidade do acórdão recorrido, nos termos das als. a) e d) do artigo 629º do Código de Processo Civil, bem como a inconstitucionalidade da norma desta al. d) “quando interpretada no sentido de condicionar o recurso para o Supremo com base no valor do processo”.
- 2.O acórdão recorrido tem cópia a fls. 59 e foi proferido numa acção que tem o valor de €11,268,62; o recurso de revista não foi admitido por esse valor não ser superior à alçada da Relação (despacho com cópia a fls.12).
- 3.Tal como se decidiu no despacho de 26/9/2018, a via escolhida pela recorrente para reclamar contra o despacho de não admissão do recurso de revista que interpôs não é a que a lei prevê, imperativamente, e que é a da reclamação “para o tribunal que seria competente para dele conhecer” (nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil, correspondente ao nº 1 do artigo 688º do anterior Código de Processo Civil, preceito já então ressalvado da aplicação do regime previsto no nº 3 do artigo 700º já citado); no caso, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não tem aplicação a doutrina expendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2010, citado pela reclamante, relativo à interposição de recurso de uma decisão individual do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional; nem a recorrente alega nenhum dos fundamentos previstos na al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, ou o preenchimento dos pressupostos de aplicação na al. d) do mesmo nº 2.
Não se torna assim necessário analisar, nem a tempestividade deste requerimento, nem a circunstância de o recurso ter sido interposto como revista excepcional (o que não é o caso da revista regulada nas als. a) e d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil), nem a inconstitucionalidade invocada, por não estar em causa a aplicabilidade da al. d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Lisboa, 26 de Novembro de 2018»
II. AA veio requerer que os autos fossem à conferência (a fls. 74); notificada, a parte contrária não se pronunciou.
II. No requerimento de fls. 74, a reclamante não apresenta nenhum argumento para sustentar a alteração da decisão de que reclama. Assim sendo, esta conferência limita-se a reiterar o indeferimento da reclamação de fls. 69.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) ucs.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Olindo Geraldes
Maria do Rosário Morgado