IVFundamentação:
- A.Do recurso interlocutório:
(…)
- B.Do recurso da sentença:
1. Recurso em matéria de facto:
(…)
2. Erro de Direito: os factos provados integram o crime de desobediência?
O arguido insurge-se contra o enquadramento jurídico-penal dos factos efetuada pelo Tribunal Singular, defendendo que os factos por ele praticados não integram a prática de um crime de desobediência pelas seguintes razões:
- ·nunca teve intenção de desobedecer às ordens da autoridade.
- ·a acusação assente numa taxa de alcoolemia não demonstrada, pelo que não há uma ordem clara e legítima e devidamente comunicada cuja violação possa ser imputada ao arguido.
Vejamos então.
Ora, como se referiu na sentença recorrida, o crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 348º do Código Penal, que estabelece no respetivo nº 1, no que ao caso importa, que quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
O bem jurídico protegido pelo crime de desobediência, como vem sendo unanimemente entendido na doutrina e na jurisprudência, é a «autonomia intencional do Estado», traduzida nos poderes de autoridade que lhe são constitucional e legalmente atribuídos para a prossecução dos interesses públicos que tem o dever de assegurar, e «de uma forma particular a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos» - cfr. AUJ do STJ, de 14-11-2019, proferido no Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1
Tratando-se, assim, em primeira linha, da salvaguarda de um bem jurídico ontologicamente incaracterístico e insuficientemente individualizado, e na preocupação de obviar aos excessos a que poderia conduzir uma ampla abertura do tipo, o legislador fez deliberadamente depender a relevância criminal da desobediência do desrespeito a uma cominação prévia: legal ou expressa pelo emitente.
E o certo é que no caso em análise, uma disposição legal comina com a desobediência a conduta pelo arguido adotada.
Efetivamente, dispõe o n.º 3 do art.º 152º do CE que “as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”.
Para que se possa subsumir uma conduta à norma supra transcrita, é ainda necessária a existência de uma ordem ou mandado legítimos, a sua regular comunicação, a emanação por autoridade ou funcionário competente e a falta à obediência devida.
Por ordem entende-se toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto.
A ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora.
O conceito de autoridade pressupõe a atribuição de um poder autónomo de ordenar e decidir, nele consequentemente se incluindo, entre outros, os soldados da GNR.
Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal. Com efeito, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá configurar um crime de desobediência. Em todos os outros casos, a ordem ou o mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a obediência não será devida, ou, pelo menos, a desobediência a que haja lugar não será censurável criminalmente.
No caso dos autos, a ordem dada pelo cabo da GNR ao arguido era legítima.
Estabelece o art. 152º do Código da Estrada que:
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- a)Os condutores;
- b)Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- c)As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - (..)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 e 5 -(…)”
Por seu turno, nos termos do disposto no art. Artigo 153.º do Código da Estrada sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool” prevê-se o seguinte:
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
- a)Do resultado do exame;
- b)Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
- c)De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
- d)De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
- b)Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
E a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, dispõe no seu artigo 1.º que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo (n.º 1), a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue (n.º 2), e a análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo (n.º 3).
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da mesma lei, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
Das normas acima descritas resulta que o aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue, não cuidando da quantificação de uma taxa de álcool no sangue (TAS). Daí que se refira no texto legal que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efetuado em analisador qualitativo e quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue.
Os aparelhos (qualitativos) não têm de emitir qualquer talão, entendido este no sentido de registo documental da taxa medida e visam tão só uma primeira despistagem e a consequente seleção dos condutores a submeter a teste quantitativo.
Pese embora o teste qualitativo tenha a função de despistagem claramente definida na lei, sendo que do mesmo apenas resulta uma conclusão genérica sobre a presença de álcool no sangue, certo é que ele faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, determinante do passo seguinte de sujeição ou não ao teste quantitativo, consoante o resultado indiciado pelo primeiro analisador for positivo ou negativo relativamente à presença de álcool.
E no caso do imputado crime de desobediência, este não exige nos seus pressupostos a cominação expressa, pela autoridade, de que o desrespeito da ordem emitida faz incorrer o agente em desobediência, pois, como resulta do disposto no artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, em conjugação com o que preceitua o artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, a cominação resulta da própria lei e é por via dela que a recusa de o condutor se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool é criminalmente punida como desobediência.
Perante o quadro factual descrito em que se considerou assente que, aquando de uma fiscalização aleatória levada a cabo pela GNR, foi solicitado ao arguido que se submetesse ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo este recusado e persistido nessa recusa, mesmo depois de ter sido advertido pelos militares da GNR que se mantivesse tal recusa cometia um crime de desobediência, é manifesto que o recorrente faltou à obediência devida a uma ordem legítima (cf. artigos 153.º, n.º 1, 158.º, n.º 1 do Código da Estrada, artigos 1.º e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio),
Acresce que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de recusar a realização de exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreu se persistisse na sua conduta, como persistiu o que representou.
O arguido quis atuar com o propósito de desobedecer a uma ordem legalmente realizada e comunicada por autoridade competente, o que concretizou.
Cometeu assim um crime de desobediência, não merecendo censura o enquadramento jurídico que foi efetuado na sentença recorrida.
Em conclusão, o recurso não merece provimento.