I- A demarcação, na falta de titulos suficientes, faz-se de harmonia com a posse em que estejam os confinantes, ou segundo o que resultou dos outros meios de prova.
II- Na falta de provas que habilitem a determinar a linha divisoria, distribui-se o terreno em litigio por partes iguais.
III- Para que se verifique a posse, e necessaria a existencia de dois elementos:
1) O corpus, que consiste no exercicio de um poder directo e imediato sobre a coisa;
2) O animus, que consiste na intenção de exercer um direito real no proprio interesse de quem o exerce.
IV- Aquele que tem somente o corpus, e um detentor ou possuidor precario.
V- O que ao corpus alia o animus, denomina-se possuidor em nome proprio.
VI- A simples passagem ou possibilidade de atravessar um predio alheio, que caracteriza o corpus, desde que não se verifique o animus, não determina a existencia de um direito de servidão.
VII- O disposto no artigo 1252, n. 2, do Codigo Civil apenas pretende disciplinar as hipoteses em que a posse pode ser exercida, não pessoalmente, mas por intermedio de outrem.