1. A decisão ora reclamada afirma seguir (v. fls. 509-510) o douto Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Tribunal, de 28/10/04, que consagra ser pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os Acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
2. Tal, porém - e salvaguardado o devido respeito - não sucede no despacho ora reclamado.
3. O Aresto recorrido (Acórdão de 1/7/04/STA) considera, em síntese:
-Que, para efeitos da contagem de prazos a que se reporta o artigo 238°1b) do DL n° 405/93, de 10/12, a Terça-Feira de Carnaval, quando decretado dia feriado apenas na Região Autónoma dos Açores (RAA), não é susceptível de se integrar no conceito de "feriado nacional";
-pois que este é aquele que é extensivo, ao mesmo tempo e nas mesmas circunstâncias, a todo o território nacional, -pelo que, tendo sido dia de encerramento obrigatório dos serviços de toda a Administração Pública apenas na Região Autónoma, não se suspendem os prazos de que dispõem os potenciais concorrentes a uma empreitada de obra pública aqui realizada para formularem as suas propostas, -sob pena de se distorcer o princípio da concorrência, já que os concorrentes não sedeados na RAA, disporiam, em caso de suspensão do prazo de apresentação de propostas na Terça feira de Carnaval, dia feriado embora, de menos um dia para apresentarem as suas propostas que os sedeados na mesma RAA.
4. No Acórdão fundamento (Acórdão 025826, de 18/2/92, da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo desse venerando Tribunal) considerava-se, em síntese:
"O dia de Terça-Feira de Carnaval, quando declarado como dia feriado por despacho normativo do Governo, nos termos do nº. 2 do artigo único do Dec-Lei 335/77, de 13 de Agosto, tem a mesma natureza dos restantes dias de feriado obrigatório, suspendendo a contagem dos prazos judiciais, de acordo com o nº. 3 do artigo 144 do Cód. Proc. Civil".
5. A decisão ora reclamada alicerça-se na asserção de que:
"(...) no acórdão recorrido está em causa a consideração de uma Terça- feira de Carnaval como feriado Regional determinada por acto do Governo Regional (Despacho Normativo n° 43/97, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma de 6.2.97), nos termos do art.º 2º, n° 2, do DL 335/77, de
13.8 e do art. 4º, n° 4, do Decreto Legislativo Regional n° 29-A/96/A, de 3.12, e para vigorar no espaço da Região Autónoma dos Açores, e a sua repercussão no prazo de apresentação de propostas num concurso público de âmbito Nacional (a coberto do regime jurídico do DL 405/93, de 10. 12), no acórdão fundamento está em causa a consideração de uma Terça-feira de Carnaval, resultante de uma Resolução do Governo da República (Despacho Normativo do Governo n° 20-A/87, publicado no DR, I Série, n° 48 de 26.2) ao abrigo do DL 335/77, de 13.8, como feriado obrigatório, portanto para vigorar em Território Nacional e as respectivas consequências no prazo de apresentação de umas alegações de recurso em processo judicial "
6. As declarações de Terça-feira de Carnaval como feriado, referidas nos dois Arestos, foram proclamadas através de despachos normativos, assumindo, assim, a mesma forma regulamentar.
7. E ambas foram proferidas pela entidade administrativa territorialmente competente em cada caso - aliás, a única entidade competente em cada caso.
8. Para o território continental português, é competente o Governo da República - e só este - para declarar como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval;
9. Para a Região Autónoma dos Açores, é competente o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores - e só este - para declarar como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval.
10. Tudo nos termos dos preceitos constitucionais que garantem a Autonomia Administrativa das Regiões Autónomas, designadamente ao nível do exercício de Poder Executivo próprio e do Poder de Tutela sobre as autarquias locais sedeadas no respectivo território (art. 227º/1, g) e m) da CRP); e, ainda, do art. 8°/n) e p) do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
11. De resto, como é pacífico e assente, a Autonomia Administrativa das Regiões Autónomas implica uma reserva constitucional de competência administrativa, in casu para o Governo Regional dos Açores declarar, através de um despacho normativo, a Terça-feira de Carnaval como dia feriado obrigatório, nos termos do n° 2 do artigo único do DL 335/77, de 13/8.
12. E, como dia feriado obrigatório para todos os serviços da Administração Pública na Região Autónoma, incluindo as autarquias locais nela sedeadas.
13. Assim como no território continental é ao Governo da República que compete, para todos os serviços da Administração Pública continental, incluindo as autarquias locais nele sedeadas, a declaração, através de um despacho normativo, da Terça-feira de Carnaval como dia feriado obrigatório.
14. Aliás a lei substantiva sobre feriados não conhece o conceito de "feriado nacional".
15. Antes, conhece, sim, o conceito de "feriado obrigatório", e em dois tipos de situação:
a) No n° 1 do art. único do DL n° 335/77 refere os feriados que são obrigatórios ope legis;
b) No n° 2 da mesma disposição legal, refere aqueles feriados que só serão obrigatórios quando especialmente decretados pela entidade administrativa em cada caso competente.
16. Quando decretados (os feriados de Terça-feira de Carnaval), serão reconhecidos e produzirão efeitos perante o todo nacional.
17. Todas as pessoas, individuais ou colectivas, de qualquer zona do País, beneficiam da contagem do prazo por dias úteis legalmente em vigor na Região Autónoma dos Açores.
18. O mesmo, mutatis mutandis, em relação a toda e qualquer pessoa, individual ou colectiva, domiciliada ou sedeada nos Açores em relação à contagem dos prazos por dias úteis, nomeadamente no caso da Terça-feira de Carnaval feriado em qualquer outra zona do País, mesmo que não tivesse sido decretado aquele dia como feriado na Região Autónoma dos Açores.
19. Daí o carácter nacional do feriado de Terça-feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro de 1997, decretado através do Despacho Normativo n° 43/1997, de 6/2, do Presidente do Governo Regional dos Açores.
20. O dia 11 de Fevereiro de 1997 foi feriado, nacional, para efeitos da alínea b) do art. 238° do DL n° 405/93, de 10/12, no procedimento administrativo que corria os seus termos no Município da Madalena e impugnado pela A..., SA.
21. Sempre salvaguardado o devido respeito - não tem razão o venerando juiz Relator quando, a pretexto da diferente caracterização de prazos judiciais e administrativos), pretende que, na sua contagem, tenham natureza diferente.
22. É que, naturalmente, quando os prazos são contínuos, sejam judiciais ou não, a sua contagem é a mesma; o mesmo sucedendo, quando os prazos se contam por dias úteis.
23. A diferença na contagem dos prazos não tem a ver com a sua instrumentalidade reportada à entidade, judicial ou administrativa, que os vai considerar, mas, antes, com a sua concreta forma de contagem, por dias úteis ou por dias de calendário (contínuos).
24. A questão fundamental de direito nos dois Arestos - Ac. recorrido e Ac. fundamento - é a mesma, ou seja é a natureza do feriado de Terça-feira de Carnaval decretado ao abrigo do n° 2 do art. único do DL n° 335/77, de 13/8, através de um despacho normativo da autoridade administrativa territorialmente competente.
25. E a situação fáctica também é a mesma nos dois Arestos em causa, ou seja, qual a consequência, na contagem de prazos, em dias úteis, para a realização de um acto sujeito a esse condicionalismo temporal.
26. No caso sub judice, dúvidas não subsistem que, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, a questão fáctica é: o dia Terça-feira de Carnaval, quando decretado como feriado pela entidade competente, não deve ser considerado dia útil -inclusive para efeitos da alínea b) do art. 238° do DL n° 405/93, de 10/12.
27. Por outras palavras - e parafraseando o venerando juiz Relator -, para que o recurso por oposição de julgados seja admitido, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
28. O que é, precisamente, o que ocorre no caso sub judice.
29. Sendo, por isso, como é de lei, e aqui se requer, absolutamente necessário que esse venerando Tribunal admita o recurso interposto por oposição de julgados.
30. Sob pena de, perante a mesma questão fáctico-jurídica termos soluções jurídicas distintas propugnadas pelo Tribunal Superior e em violação flagrante do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.
31. E, repete-se, a não ser assim, violar-se-ão também os arts. 227º/1, g) e m) da CRP, e, ainda, o art. 8°/n) e p) do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
32. Decidindo como decidiu, o venerando juiz Relator violou o disposto no art. 103°/1 da LPTA (ainda aplicável ex vi art. 5° da Lei n° 15/2002, de 22/2).
33. E aplicou ao caso, indevidamente, o art. 687/3 do CPC, violando-o, em consequência.
A A, SA, defendeu o indeferimento da reclamação, referindo ser patente a inexistência dos requisitos que permitam a configuração da pretendida oposição de julgados e sustentando que a posição da reclamante raia a litigância de má-fé.
Cumpre decidir.
II
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
"Vejamos agora da admissibilidade do recurso interposto.
A Câmara Municipal da Madalena, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, por oposição de julgados, do acórdão de fls. 392/419, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela recorrente A:::.
Neste recurso, a recorrente apresentou logo a sua alegação referindo nas conclusões 1 e 2 que:
"1.ª O Acórdão recorrido, de 01 de Julho de 2004, encontra-se em manifesta oposição, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, com anteriores Acórdãos dessa Secção de Contencioso Administrativo já com trânsito em julgado e proferidos em processos diferentes.
2.ª Trata-se dos Acórdão do STA, de 18 de Fevereiro de 1992, Proc. n° 025826; e do Acórdão de 4 de Junho de 1991, Proc. n° 026269.
Por despacho do Relator, de 30.9.04 (fls. 457), foi a recorrente notificada para "identificar qual dos acórdãos indicados pretende que constitua o acórdão fundamento, uma vez que apenas um pode ser indicado (n.º 2 do art.º 765 do CPC)".
Na sequência dessa notificação a recorrente veio eleger o acórdão de 18.2.92, proferido no recurso 25826 (fls. 479), junto a fls. 492/496.
Vejamos. Resulta do sumário do acórdão do Pleno da 1.ª Secção deste Tribunal de 28.10.04 proferido no recurso 835/03-20, entre muitos outros, que "Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais:
(i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
(ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
(iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
(iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
(v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Vistos ambos os arestos, constata-se que, enquanto no acórdão recorrido está em causa a consideração de uma Terça-feira de Carnaval como feriado Regional determinada por acto do Governo Regional (Despacho Normativo n.º 43/97, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma de 6.2.97), nos termos do art.º 2, n.º 2, do DL 335/77, de 13.8 e do art.º 4, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3.12, e para vigorar no espaço da Região Autónoma dos Açores, e a sua repercussão no prazo de apresentação de propostas num concurso público de âmbito Nacional (a coberto do regime jurídico do DL 405/93, de 10.12), no acórdão fundamento está em causa a consideração de uma Terça-feira de Carnaval, resultante de uma Resolução do Governo da República (Despacho Normativo do Governo n.º 20-A/87, publicado no DR, I Série, n.º 48 de 26.2) ao abrigo do DL 335/77, de 13.8, como feriado obrigatório, portanto para vigorar em todo o Território Nacional e as respectivas consequências no prazo de apresentação de umas alegações de recurso em processo judicial.
Fazendo apelo àqueles princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se não verifica. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção do Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
Ora, do confronto entre eles resulta evidente não existir a apontada oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes nem o quadro jurídico aplicável a cada uma delas (feriado regional e prazo administrativo num, feriado nacional e prazo judicial no outro).
Portanto, um dos requisitos essenciais que era necessário ter-se por verificado para que houvesse oposição de julgados, identidade das situações de facto, não se verifica, inexistindo, assim, a pretendida oposição.
Nos termos e com os fundamentos expostos, e tendo em consideração o disposto no art.º 687, n.º 3, do CPC, não admito o recurso. Sem custas."
III
Dir-se-á, desde já, que o despacho recorrido é para confirmar. Com efeito, a reclamante não apresenta qualquer argumento válido que ponha em causa os fundamentos daquele despacho que, aliás, se sustenta em jurisprudência firme deste STA que pode resumir-se do seguinte modo: "Para que haja oposição de julgados, nos termos do disposto no art. 24° do ETAF, é necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto."(Acórdão STA de 24.5.05 no recurso 527/03). Portanto, a existência deste tipo de recurso impõe um tríplice condicionalismo: identidade de situações de facto, identidade de quadro jurídico aplicável e diversidade (oposição) de soluções jurídicas. Ora, no caso dos autos não existe nenhum deles: são diferentes as situações de facto previstas (por um lado, a consideração de uma Terça-feira de Carnaval como feriado Regional determinada por acto do Governo Regional para vigorar no espaço da Região Autónoma dos Açores, e a sua repercussão no prazo de apresentação de propostas num concurso público de âmbito Nacional, a coberto do regime jurídico do DL 405/93, de 10.12, e por outro, a consideração de uma Terça-feira de Carnaval, resultante de uma Resolução do Governo da República, como feriado obrigatório, portanto para vigorar em todo o Território Nacional e as respectivas consequências no prazo de apresentação de umas alegações de recurso em processo judicial, art.º 144, n.º 3, do CPC com a redacção que então vigorava), é diferente o quadro legal aplicável a cada uma delas (por um lado, o Despacho Normativo Regional n.º 43/97, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma de 6.2.97, nos termos do art.º 2, n.º 2, do DL 335/77, de 13.8 e do art.º 4, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3.12, e o art.º 238 do DL 405/93, e por outro, o Despacho Normativo do Governo n.º 20-A/87, publicado no DR, I Série, n.º 48 de 26.2, ao abrigo do DL 335/77, de 13.8, e o art.º 144 do CPC) e, por conseguinte, inexiste oposição de soluções jurídicas. No essencial, cada um dos arestos em confronto decide diferentes questões fundamentais de direito. Quando era necessário, para que o recurso por oposição de julgados pudesse ser admitido, que aqueles requisitos se verificassem cumulativamente, o que se constata é que não ocorre nenhum deles.
Uma nota final. Na situação em apreço apenas estava em causa a emissão de uma pronúncia sobre a admissibilidade de um recurso jurisdicional, e, nessa medida, o despacho reclamado somente se pronunciou sobre a verificação dos respectivos pressupostos. Não emitiu qualquer juízo sobre o conteúdo do acórdão recorrido, nem o podia fazer, e só teve em consideração o seu segmento decisório para o efeito de o confrontar com o conteúdo do acórdão fundamento e na estrita medida em que urgia verificar da existência da apontada oposição. Por isso, são inteiramente descabidas e despropositadas as referências a violações de preceitos constitucionais, ou do Estatuto da região Autónoma dos Açores, que ali não foram - nem podiam ser - ponderados ou aplicados. Como são descabidas todas as considerações tecidas à volta da bondade do decidido naquele acórdão quando o despacho reclamado, como não poderia deixar de ser, se conteve num momento anterior, o da verificação dos requisitos de admissão do recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação apresentada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 2006. – Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.