IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1. Das nulidades da decisão recorrida
A apelante inicia as suas alegações recursivas sustentando, desde logo, que a decisão recorrida enferma de vício de nulidade por falta de fundamentação quanto à dispensa de realização da audiência prévia e bem assim por omissão de pronúncia quanto à produção dos meios probatórios indicados pelas partes.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, de acordo com o actual desenho legal do processo de inventário (judicial), a realização da audiência prévia não é obrigatória nesse processo especial, sendo que, em conformidade com o que se dispõe no art. 1109º[2], a mesma pode ter lugar “se o juiz o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão”.
Portanto, ao invés do que sucede no regime geral (cfr. art. 591º), a realização dessa diligência não é obrigatória, mas tão-somente facultativa, mesmo nas situações em que o decisor de 1ª instância considere que o estado dos autos permite conhecer imediatamente, no todo ou em parte, das questões suscitadas no inventário (designadamente no incidente de reclamação da relação de bens), competindo-lhe, no exercício dos seus poderes de gestão processual, ponderar da efectiva necessidade ou utilidade na sua convocação.
Foi, precisamente, esse o juízo firmado pelo juiz a quo quanto à desnecessidade de convocar audiência prévia e de dispensa de produção dos meios probatórios indicados pelas partes, por considerar “estar em condições de poder decidir da reclamação à relação de bens apresentada pela interessada B…, em virtude de as questões [essencialmente de direito] a decidir no âmbito desse incidente não estarem dependentes de mais prova a produzir”.
Deste modo, contrariamente ao que sustenta a apelante, não ocorre, no caso vertente, qualquer dos vícios formais que imputa ao ato decisório recorrido, sendo certo que, conforme tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência[3], em despachos desse jaez a sua fundamentação não tem de ser - e não deve ser - exaustiva e com uma fundamentação supérflua ou excessiva, contanto que neles se enunciem as razões que permitam razoavelmente apreender os fundamentos do respectivo sentido decisório.
Como assim, sem necessidade de maiores considerações, improcedem, pois, as conclusões I a XI.
IV.2. Da falta de relacionação, como bem comum, da fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B
No ato decisório sob censura considerou-se que o identificado imóvel não integra o ativo a partilhar no âmbito do presente processo de inventário (judicial)[4], na medida em que constitui um bem próprio do ex-cônjuge C…, por o haver adquirido, a título gratuito, na constância do seu matrimónio com a interessada B… (tendo sido casados no regime de comunhão de adquiridos).
Neste conspecto sustenta a apelante que o aludido imóvel reveste natureza de bem comum, posto que foi onerosamente adquirido pelos cônjuges na constância do matrimónio, adiantando que, nestes autos, “quis e põe em causa a escritura pública de doação” referida no ponto nº 5 dos factos provados, querendo com isso significar que a mesma não documenta uma doação validamente realizada entre os doadores (D… e E…) e o donatário (o interessado C…) tendo por objecto mediato a referida fracção autónoma.
Como emerge do substrato factual apurado, essa questão foi alvo de discussão no âmbito da acção declarativa sob a forma de processo comum que, sob o n.º 2861/14.7TBMAI, correu seus termos pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, intentada pela ora interessada B… contra o ora interessado C…, D… e E… (estes dois últimos progenitores do cabeça-de-casal).
Nessa ação a aí autora requereu que fosse “declarada a nulidade, por simulação, da doação celebrada entre os réus pela qual os primeiros [D… e E…] doaram ao segundo [C…] a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B; que fosse declarada a validade da compra e venda [que teve por objecto mediato a identificada fracção autónoma, e em que figuraram como vendedores os indicados D… e E… e como compradores os ora interessados] efectuada pelo preço já recebido de 3.000.000$00 e, subsidiariamente, fosse reconhecida a propriedade da autora sobre esse bem imóvel por usucapião”.
As referidas pretensões de tutela jurisdicional foram julgadas improcedentes por sentença já transitada em julgado, aí se afirmando a validade do contrato de doação documentado na dita escritura pública de doação, celebrada a 27 de Junho de 1987, a fls. 39/41 do Livro 101-C, do primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde.
Isto posto, na resolução da questão supra enunciada, tudo se resume em dilucidar quais as consequências/implicações do aludido ato decisório no presente processo de inventário, mormente no que tange à discussão de que o ajuizado imóvel não é um bem próprio do cabeça-de-casal, sendo que, na essência, o que a apelante pretende é, nesta sede, impugnar novamente o mencionado ato translativo.
Por definição, o caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art.º 628.º, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado - que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu -, com o que se visa garantir, primordialmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Ora, o caso julgado material que então se forma, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida – funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outro tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado)[5].
Portanto, a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (a que subjazem pois razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade (quer subjetiva quer objetiva) entre ambas as causas. Já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (relevando então primordialmente razões de certeza ou segurança jurídica).
Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para a respetiva operância, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns[6] a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade. Segundo outra linha de entendimento – que se vem assumindo como maioritária, designadamente na jurisprudência[7] -, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
É sabido, com efeito, que o problema dos limites objetivos do caso julgado (cujo especial relevo surge quando se encara o seu já assinalado efeito positivo) é um dos temas em que a flutuação na doutrina processual tem atingido maior intensidade. As posições extremam-se entre as que fornecem aos fundamentos da decisão a força de caso julgado inerente à parte propriamente decisória da sentença e as que restringem aqueles limites à conclusão da decisão final, havendo ainda algumas opções ecléticas mais ou menos aproximadas de uma das anteriormente referidas[8].
Ultimamente vem ganhando terreno a tese (que tem, aliás, colhido o aplauso da jurisprudência) que sufraga um entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, será, contudo, de estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado[9].
Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, resulta claro que, in casu, opera o efeito positivo do caso julgado (material), porquanto na anterior ação que a apelante intentou contra o cabeça-de-casal e seus progenitores se considerou que a doação entre estes celebrada - e que teve por objecto mediato a ajuizada fracção autónoma – não enfermava do vício genético que aquela lhe assacava, o que significa, pois, ter de considerar-se estabilizado entre as partes nestes autos (que estão vinculadas ao caso julgado material que se formou na ação enquanto autoridade do caso julgado) que o imóvel em causa ingressou na esfera jurídica patrimonial do cabeça-de-casal a título gratuito.
Consequentemente, por mor do disposto no art. 1722º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, o referido imóvel terá de ser qualificado como bem próprio do interessado C… e, como tal, não integra a massa de bens comuns a partilhar neste processo divisório.
Improcedem, assim, as conclusões XII a XXX.
IV.3. Do crédito referente a benfeitorias realizadas na fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B
Na reclamação que apresentou à relação de bens a interessada/apelante pugnou ainda pela relacionação de um crédito a título de benfeitorias realizadas no mencionado imóvel.
Na decisão recorrida julgou-se igualmente improcedente esse segmento da reclamação, por se considerar que esse (eventual) direito creditório já há muito estaria prescrito pelo decurso do prazo estabelecido no art. 482º do Cód. Civil.
A apelante insurge-se contra esse posicionamento, por entender que, ao caso, não é aplicável o prazo prescricional previsto nesse normativo, estando antes o crédito reclamado subordinado ao prazo de prescrição ordinária contemplado no art. 309º do Cód. Civil.
Que dizer?
Como acima se afirmou, o ajuizado prédio urbano é bem próprio do interessado C…, por o haver adquirido a título gratuito na constância do seu matrimónio com a apelante.
Da materialidade considerada provada resulta que, em 2000 (portanto, num momento em que os interessados estavam ainda casados), foram feitas nesse imóvel obras de melhoramento (que consistiram na construção de um salão, um quarto e um quarto de banho), as quais foram suportadas por ambos os cônjuges.
Essas obras, dada a sua natureza, podem ser catalogadas como benfeitorias úteis, à luz do disposto no art. 216º do Cód. Civil.
Ora, como emerge dos arts. 1724º, al. b), 1723º, al. c) e 1733º, nº 2, do Cód. Civil, apesar de feitas em bem próprio, as benfeitorias assim realizadas assumem natureza de bem comum[10], integrando-se, pois, na comunhão conjugal[11].
Questão que então se coloca é a de saber se esse direito creditório se mostra prescrito pelo decurso do prazo estabelecido no art. 482º do Cód. Civil, tal como decidiu o juiz de 1ª instância.
Como resulta do disposto no art. 1688º do Cód. Civil, com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, podendo a partir de então proceder-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada um deles os seus bens próprios e a sua meação no património comum (art. 1689º).
Problema que se equaciona é o de saber em que termos se deve processar essa partilha, maxime nas situações em que existem créditos e débitos entre os (ex)cônjuges.
Como, a este propósito, escreve CRISTINA ARAÚJO DIAS[12] “[a] inevitável osmose patrimonial que ocorre em virtude da comunhão de vida, exige a previsão de determinados mecanismos destinados a realizar um justo equilíbrio patrimonial entre os cônjuges. Na constância do matrimónio é possível que ocorram transferências de valores entre as diferentes massas de bens em presença. Tais transferências darão origem, no final do matrimónio, a créditos e débitos recíprocos: os patrimónios próprios podem ser credores do comum, estes daqueles e os próprios de cada um podem ser devedores dos patrimónios do outro. O que se procura evitar com tais mecanismos é o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro (...)”.
Portanto, a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de compensação.
É certo que, como nota MENEZES LEITÃO[13], seria possível configurar estes deveres como tendo por objecto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer diretamente a sua fundamentação no enriquecimento sem causa. No entanto, a existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna inaplicável aquele instituto que, como é consabido, tem natureza subsidiária (cfr. art. 474º do Cód. Civil).
Com efeito, o restabelecimento desse equilíbrio entre patrimónios é efetivado por recurso a regras próprias do direito de família (cfr., v.g., arts. 1689º, 1726º, 1727º e 1728º), já que apesar de o bem ser próprio é devida compensação ao património comum relativamente às benfeitorias nele realizadas com bens que fazem parte da comunhão. A doutrina tem, aliás, afirmado que dos aludidos normativos se extrai um princípio geral mais vasto que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles se encontre enriquecido em detrimento de outro.
No entanto, por mor do disposto no art. 1687º do Cód. Civil, esse direito de compensação do património comum apenas de pode tornar efetivo no momento da partilha.
Na prática, é como se existisse uma espécie de “conta corrente” entre os diferentes patrimónios (próprios e comum), onde durante o casamento se vão criando créditos e débitos que devem ser saldados em caso de divórcio.
Eventualmente, será importante perceber se estamos perante uma compensação ou um crédito entre os cônjuges, isto porque, haverá um regime específico para cada uma destas situações. Ou seja, se a transferência de valores ocorrer entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges estaremos perante um crédito entre eles (compensação lato sensu). Estes créditos surgem independentemente do regime de bens e ficam sujeitos ao regime geral do Direito das Obrigações. Já se as transferências ocorrerem entre o património comum e os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, são havidas como compensações (compensações stricto sensu) e ficam sujeitas ao regime especial das compensações. O que só se verifica nos regimes da comunhão, isto porque só há compensação quando um dos patrimónios em causa seja o património comum, como resulta confirmado, designadamente, nas situações tipificadas nos arts. 1682º, nº 4, 1697º, 1722º, nº 2, 1726º, nº 2, 1727º, 2ª parte e 1728º, nº 1, in fine, todos do Cód. Civil.
No entanto, as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado impõem um regime especial para a exigibilidade dos créditos da compensação, estabelecendo-se um regime de exigibilidade diferida[14]-[15], ou seja, os mesmos somente serão exigíveis no momento da partilha, por constituir esse o fecho da “conta-corrente” específica da comunhão conjugal, pois somente nessa ocasião se determinará o saldo dessa “conta”.
Consequentemente, se só nesse momento se apura o saldo final então somente a partir daí as compensações são exigíveis – cada um dos cônjuges deverá conferir ao património comum o que lhe dever, em virtude dos pagamentos, efectuados por esse património, de dívidas próprias.
Esta “conferência” implica o apuramento do saldo final das contas de compensações e a existência de um saldo credor a favor da comunhão. O cônjuge devedor deverá compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa da comunhão. É, aliás, o que decorre do art. 1697º, nº 2 do Cód. Civil, ao dispor que o valor pago pelos bens comuns é levado a crédito do património comum no momento da partilha.
Uma vez apurada a existência de uma compensação a efectuar à comunhão, o seu pagamento efectuar-se-á por imputação do valor (actualizado) da compensação devida na meação do cônjuge devedor que, assim, receberá menos nos bens comuns, ou, na falta de bens comuns, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. Feita a conferência dos bens devidos à massa comum, deverá proceder-se à divisão desta, à partilha propriamente dita, entregando a cada um dos cônjuges a sua meação, que não será necessariamente igual a metade do património comum, atendendo às eventuais compensações que possam existir e ao seu eventual pagamento por imputação na meação do cônjuge. Quando, porém, haja dívidas a pagar, uma vez completada a massa comum pelas compensações devidas por um dos cônjuges ao património comum, o nº 2 do art. 1689º do Cód. Civil manda efectuar primeiro o pagamento das dívidas comunicáveis, à custa do património comum. Só depois de saldadas tais dívidas poderão ser pagas, à custa dos bens comuns, as dívidas restantes (art. 1696º do Cód. Civil). Se o património comum não for suficiente para o pagamento integral da dívida comum, poderá ser paga à custa dos bens próprios, de acordo com as regras específicas do regime que vigorou entre os cônjuges (cfr. art. 1695º do Cód. Civil).
Descrito desta forma o modo como legalmente se processam as compensações entre o património comum e os patrimónios pessoais de cada um dos cônjuges, resulta claro, no que ao caso releva, que o momento da liquidação e partilha dos bens comuns é que marca o início de um eventual prazo prescricional, já que até esse momento as compensações devidas não seriam passíveis de serem exigidas, sendo que, em conformidade com a regra enunciada no nº 1 do art. 306º, nº 1 do Cód. Civil, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Não se concorda, por isso, com o decisor de 1ª instância quando afirma que o dies a quo do prazo prescricional ocorre com o trânsito da sentença que pôs termo ao matrimónio dos interessados, posto que, como se sublinhou, a exigibilidade da dívida é diferida para o momento, não da dissolução do casamento, mas da partilha dos bens do casal.
Impõe-se, nessa parte, a procedência das conclusões XXX a XLI, devendo os autos prosseguir para apreciação e quantificação do crédito do património comum sobre o património pessoal do interessado C…, resultante das benfeitorias realizadas na fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B.