I- Integra a nulidade prevista no art. 668º, nºl, al. c), do CPC a sentença que,
contraditoriamente, aceita a existência de um acto de processamento de vencimento como sendo o
objecto do recurso contencioso, mas depoi» decide rejeitá-lo por carência de objecto considerando que
«a deliberação atacada não existe».
II- Um acto de processamento de vencimentos é considerado acto administrativo autonomamente
recorrível se previamente a ele não houver um acto administrativo que juridicamente defina a situação
remuneratória do funcionário.
III- Um acto de processamento que se segue a um contrato onde a cláusula remuneratória está fixada,
mesmo que possa ser considerado "acto de execução", é contenciosamente sindicável para avaliação da
eventual violação da legalidade em matéria remuneratória.