ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA., intentou no TAF, contra o MUNICÍPIO DE VALONGO, acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação do despacho, de 29/11/2024, do Presidente da Câmara Municipal de Valongo, que determinou a não adjudicação do concurso público para “aquisição de três veículos automóveis, elétricos, ligeiros de passageiros para o desenvolvimento do Projeto Escola ...” e a condenação da entidade demandada a proferir nova decisão que adjudique à sua proposta os Lotes 1 e 2 desse procedimento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 12/08/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença entendeu que a falta de previsão, no caderno de encargos, da necessidade de os veículos a adquirirem se encontrarem devidamente adaptados para garantirem o transporte de crianças e jovens com deficiência que utilizem cadeira de rodas constituía uma circunstância imprevista – que não tinha de ser superveniente nem imprevisível – para efeitos de integração na al. c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP, devendo ser considerada irrelevante a fundamentação errada utilizada pela entidade demandada, nos termos da al. c) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA.
O acórdão recorrido chegou à mesma conclusão, referindo o seguinte:
“(...).
Efectivamente, mostra-se contra a letra da lei, interpretar com meramente exemplificativo, como fez o Júri, o teor do nº 1 do artigo 79º do CCP (sem se expressar razão alguma de peso, e concreta, para uma interpretação correctiva. Por outro lado, demandar em normas gerais solução oposta à que resulta da interpretação de norma especial e taxativa é contra toda a metodologia do direito.
Assim, o nº 1 do artigo 79º do CCP encerra todas as situações em que a entidade adjudicante, mais do que liberada do dever de adjudicar, fica obrada pelo dever de não adjudicar, pelo que o acto impugnado, de não adjudicação padece de vicio de violação de Lei quanto aos seus fundamentos.
Sem embargo, o dispositivo emitido era o legalmente devido, precisamente porque os factos invocados nos relatórios do júri e provados no procedimento e nestes autos eram subsumíveis à alª c) do nº 1 do artigo 79º do CCP Na verdade, quer o Júri, quer o Réu, quer a Autora e ora recorrente, para excluírem a aplicabilidade desta alínea, erram no sentido denotativo do adjectivo “imprevista”, conferindo-lhe o sentido desse outro adjectivo, da mesma etimologia mas de bem diverso significado - “imprevisível” - aplicados ao substantivo “circunstâncias”, quando é certo que o primeiro se limita a significar que determinadas circunstâncias, isto é, factos relevantes para a decisão do procedimento, não foram de facto previstos, pelo promotor do procedimento concursal, ao determinar a sua abertura, independentemente de o deverem ter sido; e independentemente, até, de serem factos coevos ou resultantes de factos coevos ou anteriores à abertura do procedimento ou supervenientes a este, enquanto o segundo significa factos posteriores ao início do procedimento e insusceptíveis de serem previstos Ora, o que sucede quando, in casu, é tomada a decisão de não adjudicação é precisamente isso de a entidade adjudicante, no momento de adjudicar, se representar, por fim, um facto que já ocorria no momento da publicação do concurso, mas que fora indevidamente esquecido, imprevisto, quer nesse momento quer no momento de aceitação e graduação das propostas, a saber, que os veículos a adquirir tinham necessariamente de estar adaptados ao transporte, também, de deficientes motores, sob pena de serem inúteis para o projecto que se destinavam a realizar.
Por essas razões, subsumíveis a essa norma taxativa, impunham-se, sem margem de discricionariedade alguma, a decisão de não adjudicar e, outrossim, a da abertura de novo concurso com objecto corrigido, pelo que estavam reunidos os pressupostos do “aproveitamento do acto” conforme artigo 163º nº 5 alª a) do CPA.
Não se diga que bem podia proceder-se a novo concurso apenas para a adaptação dos veículos fornecidos pela, então, adjudicatária. Tal procedimento seria, seguramente, o devido se se tivesse tomado, consolidado na ordem jurídica e executada a decisão – indevida – de adjudicação e se se tivesse celebrado e consolidado também, na ordem jurídica e executado o respectivo contrato.
In casu, tendo sido, em boa hora, tomada a decisão de não adjudicar, que evita essas e outras dispendiosas e ineficientes consequências de um erro, é essa a única legal e devida, como vimos.
Resta dizer que, se o dispositivo do acto impugnado cumpriu com o artigo 79º nº 1 alª c) do CCP, então fica prejudicada a consideração da violação, pela sentença recorrida, do assim dito princípio da vinculação da Administração ao conteúdo do procedimento”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por se revelar complexa, face à necessidade de articulação das normas do CCP com os princípios da contratação pública e assumir carácter paradigmático e exemplar, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 79.º, n.º 1, al. c) e 76.º, ambos do CCP e dos princípios da legalidade, da concorrência e da transparência plasmados no art.º 1.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, dado não se estar perante uma circunstância imprevista que, aliás, não podia derivar de erro próprio da entidade adjudicante ou representar a materialização de uma vontade de alterar o objecto do procedimento a meio da sua tramitação como expediente para contornar o dever de adjudicação.
A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem, aparentemente, face aos contornos particulares do caso, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que a necessidade da sua admissão “seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido, não só não incorreu nestes erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra amplamente fundamentada e perfeitamente plausível.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.