I – RELATÓRIO
A… –…….., Lda., com sinais nos autos, inconformada com o saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 25 de Setembro de 2015, que absolveu as entidades demandadas – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros – da instância, nos termos do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, al. a) e 6.º do CPC, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1 – TENDO O TRIBUNAL A QUO PROFERIDO SANEADOR – SENTENÇA A ABSOLVER OS RÉUS POR ILEGITIMIDADE SEM SE PRONUNCIAR PELA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DO ESTADO PORTUGUÊS REQURIDA PELA AUTORA NA RÉPLICA, QUE ASSEGURARIA TAL LEGITIMIDADE, VERIFICA-SE NULIDADE POR _OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DE TODOS OS ACTOS SUBSEQUENTES, MORMENTE DO ALUDIDO SANEADOR-SENTENÇA.
2 – TENDO A AÇÃO POR OBJETO UM COMPORTAMENTO OMISSIVO DOS MINISTÉRIOS DEMANDADO, TÊM ESTES LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OBSTANTE A MESMA SEGUIR A FORMA DE PROCESSO COMUM.
3 – AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTS. 195º-1 E 2 DO NCPC E 10º-2 E 40º - 2 DO CPTA.”
As entidades demandadas contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o saneador-sentença recorrido.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
IIDA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa que absolveu as entidades demandadas – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros – da instância, nos termos do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, al. a) e 6.º do CPC.
Em síntese, o Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de uma acção administrativa comum, por o objecto do litigio, tal como se mostra configurado, respeitar a “ interpretação, validade ou execução de contratos”, a que alude a al. h), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, ou, de outro modo, a “ relações contratuais, na expressão usada no n.º 2 do artigo 11.º do CPTA” , esta deverá ser intentada contra o Estado, representado em juízo pelo Ministério Público, e não contra os Ministérios, no caso a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Afirma ainda o Tribunal a quo que “ O n.º 2 do artigo 10.º do CPTA deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não ser de aplicar às acções administrativas comuns que tenham como objecto relações contratuais e de responsabilidade a extensão da personalidade judiciária aos Ministérios (…) reservada para distinto âmbito. Mantém-se, por conseguinte, naquele tipo de acções ( que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade), a regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária das entidades públicas. Pelo que, para elas, não detêm os Ministérios ( em que se integrem os órgãos administrativos parte num contrato, no caso de acções sobre contratos, ou a quem sejam imputados os actos que fundamentam o pedido indemnizatório, no caso de acções referentes a responsabilidade civil) personalidade judiciária (…). E sendo assim, tendo e conta o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, quem tinha personalidade judiciária para ser demandado como Réu nos presentes autos de acção administrativa comum era o Estado e não a Presidência do Conselho de Ministros nem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.”
1 – Desde logo, na conclusão 1.ª da sua alegação a Recorrente sustenta a existência de uma situação de omissão de pronúncia que constitui nulidade, porquanto requereu ela a intervenção principal provocada do Estado Português antes da prolação do despacho-saneador e sobre tal o Tribunal não se pronunciou.
Requer, como consequência a anulação de todos os actos subsequentes incluindo o despacho-saneador.
Vejamos se assim é de entender.
O n.º 1 do artigo 95.º do CPTA reproduz o princípio processual constante do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Em correspondência com este princípio, segundo o qual o juiz deverá resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ( exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), está a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Nestes termos, a nulidade por omissão de pronúncia é a consequência de o juiz ter deixado de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Esclarecem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA, 3ª Edição revista, 2010, pag. 634 e seg. , que “As questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da acção e, como tal, poderão conduzir à procedência do pedido (…) e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o Autor se pretenda rogar. Entre as questões que terão de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um articulado superveniente (artigo 86.º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público (…). Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes (…). Por outro lado, por efeito do que dispõe o n.º 2 do artigo 87.º, as questões a decidir na sentença são apenas as questões de fundo e não já as questões prévias ou processuais (…).” (negrito nosso)
Do que ficou exposto resulta que a referência a omissão de pronúncia surge, no âmbito da sentença, relativamente a questões de fundo e não a questões processuais, como é o caso dos presentes autos.
A questão suscitada pela Recorrente – falta de pronúncia sobre o requerimento de intervenção principal provocada do Estado Português – trata-se de uma questão de natureza processual relativa à personalidade judiciária e à legitimidade processual das partes na acção. Não parece, pois, que a lei processual se esteja a referir a estas questões (processuais) quando prevê a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Por outro lado, tratando-se da verificação de pressupostos processuais, o Tribunal a quo entendeu no despacho saneador que se verificava a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária relativamente às entidades demandadas, não sendo a mesma objecto de suprimento. (teremos oportunidade de nos pronunciarmos sobre esta questão no ponto seguinte).
Constatamos que, para além de se tratar de uma questão processual, a mesma foi objecto de análise e pronúncia por parte do Tribunal a quo.
Com efeito, por se tratar de um pressuposto processual insanável, não haveria lugar à intervenção principal provocada do Estado Português, mas sim à absolvição da instância das entidades demandadas, pelas razões que adiantaremos de seguida.
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcede a conclusão 1.ª da alegação da Recorrente atinente à alegada nulidade por omissão de pronúncia.