I- Não obstante o Conselho de Gestão do Banco-Réu ter deliberado reformar o Autor, com efeitos a partir de 1 de Março de 1990, este último apenas no dia 13 desse mesmo mês tomou conhecimento da sua nova situação.
II- Consequentemente, o direito de o Autor reclamar os seus créditos laborais só pôde ser exercido a partir do dia 13/03/1990, pelo que, nos termos dos artigos 306, n. 1, do Código Civil, e 38, n. 1, da LCT69, o prazo de prescrição de tais direitos só terminaria a 13/03/1991.
III- Ora, tendo a presente acção sido instaurada em 01/03/1991 e o Réu sido citado nesse mesmo dia, nessa mesma data se operou a interrupção da prescrição dos direitos do Autor.
IV- Tendo o Autor trabalhado desde 23/01/1979 até 27/09/1988 sob autoridade e direcção do Banco Borges & Irmão que, no ano de 1988, lhe facultou o gozo de 22 dias úteis de férias e lhe pagou o respectivo subsídio, e tendo passado a trabalhar por conta do Réu, Banco Pinto & Sotto Mayor, a partir de 28/09/1988, não tem o Autor direito a exigir deste último qualquer quantia de férias e de subsídio de férias vencidos em 01/01/1988, porquanto a tal duplicação se opõe a cláusula 66, n. 4, do ACTV aplicável ao sector bancário, publicado no BTE, n. 28/86, de 29 de Julho.
V- Nos termos do n. 2 do artigo 2 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro, o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efectividade do serviço, pelo que - não obstante o Autor ter trabalhado para o Réu apenas entre 14 e 26 de Março, entre 28 de Março e de 2 de Abril e desde 4 a 7 de Maio de 1989, e estado doente, com baixa médica, em todos os demais dias desse ano - intacto está o seu direito às férias e ao subsídio de férias vencidos em 01/01/1990, bem como aos proporcionais ao tempo em que se manteve ligado ao Réu, entre 1 de Janeiro e 13 de Março de 1990.
VI- Tendo o Banco-Réu contabilizado, para contagem do tempo de serviço do Autor, todo o tempo de vigência do contrato de trabalho considerado subsistente entre as partes, desde 13/05/1968 a 13/03/1990 - incluindo o tempo decorrido entre 23/01/1979 e 27/09/1988, durante o qual o Autor não trabalhou efectivamente para o Banco-Réu, mas sim para o Banco Borges & Irmão - tal contagem mostra-se completa, certa e a única legalmente correcta, para efeitos de contagem de antiguidade e para o cálculo da reforma e demais prestações sociais, nos termos da cláusula 16 do ACTV.