O Direito
O acórdão recorrido rejeitou liminarmente o recurso contencioso com fundamento na sua intempestividade, considerando o acto meramente anulável, porquanto o vício em causa consubstancia incompetência por falta de competência e não de incompetência por falta de atribuições.
Sendo assim, o prazo de interposição de recurso era de dois meses, nos termos do artº 28° da LPTA.
Sustentam os recorrentes que o pedido que formularam foi indeferido apenas pelo Ministro da Economia, quando não cabia nas suas atribuições decidir por si só uma questão em que o interesse predominantemente protegido é o de administração do território, com aplicação do PROTALI. A lei exige, nestes casos, um despacho conjunto do referido Ministro e do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
Trata-se, pois de um acto nulo e de nenhum efeito, por o Ministro haver tomado uma decisão definitiva sobre uma questão que não pode por ele apenas ser resolvida, isto é, que excede as suas atribuições decisórias.
Como acto nulo, é invocável a todo o tempo (artº 134° do CPA).
Assim, a questão a decidir, tendo em vista a tempestividade do recurso contencioso, consiste fundamentalmente em saber se o vício de incompetência imputado pelos recorrentes ao acto impugnado é gerador de nulidade ou de mera anulabilidade.
O artº 133°, n° 2, al. b) do CPA fulmina com a nulidade os actos administrativos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas em que o seu autor se integre, ou seja, aqueles em que o seu autor actue fora do elenco dos interesses públicos cuja prossecução a lei entregou ao ente público ou ao ministério de que faz parte.
O Dec. Regulamentar n° 26/93, de 27/8, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), dispõe no seu artº 56°, n° 1:
“Os empreendimentos, obras ou acções referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como os de natureza turística, não totalmente conformes com o regime de ocupação, uso e transformação do solo estabelecido no presente Plano, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos quando, servindo a prossecução dos objectivos do PROTALI, for reconhecido o interesse público dos mesmos, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela”.
A decisão sobre o pedido de declaração de relevante interesse público de um parque de campismo para naturistas, formulado pelos ora recorrentes, cabia, assim, em conjunto, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministro da Economia, que detinha a tutela relativamente a tal matéria.
“Quando os poderes conferidos por lei devem ser exercidos por dois ou mais órgãos, concorrendo em igual plano para a manifestação de vontade da pessoa colectiva, temos uma competência conjunta: o exercício da competência por um só dos órgãos conjuntamente competentes conduz inevitavelmente à invalidade do respectivo acto " - cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, pág. 239.
Refere também M. Caetano, Manual, vol. I, 10ª ed., pág. 469 que “são muito frequentes os casos de competência conjunta, isto é, dada por lei a dois ou mais órgãos para ser exercida por acordo. Assim, a cada passo se exige despacho conjunto ou portaria conjunta de dois ou mais ministros. Se um deles não concordar, o acto não é válido. O acordo de vários órgãos competentes é indispensável para que a competência seja exercida por qualquer deles. Alguns autores vêem aqui a exigência de uma união de vontades com o mesmo objecto e fim, e consideram o acto que dela resulta como acto complexo ou acto união”.
Muito embora o acto conjunto não seja acto colegial e cada uma das entidades mantenha a sua autonomia decisória, o poder administrativo que a lei confere a dois ou mais órgãos administrativos agindo conjuntamente não pode ser exercido por um só desses órgãos.
O acordo dos vários órgãos competentes é indispensável para que a competência seja exercida por qualquer deles. Se um deles não concordar, o acto não é válido.
Mas não pode falar-se em falta de atribuições porque a matéria não é estranha às atribuições do Ministro da Economia, como decorre do citado Dec. Regulamentar n° 26/93 e da Lei Orgânica do respectivo ministério - Ac do STA de 1/10/98, rec. 37070.
Assim, no caso vertente, o membro do Governo autor do acto recorrido não exorbitou as atribuições do seu Ministério.
O que não tinha era poderes para, por si só, praticar o acto em causa. Não detinha a competência dispositiva total, pelo que, tal como se concluiu no acórdão recorrido, o acto estará inquinado de incompetência por falta de competência, mas não de incompetência por falta de atribuições.
Assim sendo o vício imputado pelos recorrentes ao acto contenciosamente impugnado é gerador de mera anulabilidade, nos termos do artº 135° do CPA e não de nulidade.
Nestes termos, não merece censura a decisão de rejeição do recurso contencioso com fundamento na sua intempestividade.
Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de em 400 € e a procuradoria em 200 €.
Lisboa, 3 de Julho de 2002
Abel Atanásio – Relator – Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Vítor Gomes – João Cordeiro