I- A caducidade da providencia de suspensão do despedimento, prevista no artigo 11, n. 9, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do artigo unico da Lei n.
48/77, de 11 de Julho, pode e deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
II- O campo de aplicação do artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro, e mais amplo do que o do artigo 2 do mesmo diploma. Enquanto no artigo 2 referido se atende apenas aos processos pendentes nas Comissões de Conciliação e Julgamento, no artigo 3, pretendeu-se abranger os casos que eram da competencia das Comissões de Conciliação e Julgamento embora nelas não tivessem dado entrada desde 31 de Julho de 1978.