I- O Contrato seguro caução é uma modalidade de contrato de seguro do ramo não vida que se traduz num típico contrato a favor de terceiros, o qual, ao nível funcional ou teleológico, visa cobrir o risco de incumprimento de obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval, e, no plano estrutural, é celebrado por proposta do devedor da obrigação a garantir ou do contragarante (tomador de seguro) perante uma seguradora a favor do credor da obrigação garantida (beneficiário ou segurado) - arts. 6º 1 e 9º - 2 do Dl 183/88, de 24/5.
II- Tal contrato (susceptível de assumir as várias modalidades p. no nº5 do artº 1º daquele Dec-Lei em conformidade com os termos em que for clausulada a garantia, assim se configurando ora como fiança ora como aval, ora como garantia autónoma e automática, à primeira interpelação, ou ainda como garantia "sui generis" situada entre a acessoriedade e a autonomia) não transfere, por si só, para a seguradora a responsabilidade do devedor da obrigação garantida nem o desonera do respectivo cumprimento, tanto mais que o credor dessa obrigação é alheio ao referido contrato, constituindo, por via acessória ou autónoma, um reforço da garantia patrimonial do devedor principal.
III- Daí que, na ausência de estipulação de assunção de dívida por parte de seguradora com exclusão do devedor principal (tomador do seguro), nada obsta a que o credor demande o devedor/tomador do seguro como devedor principal das rendas de contrato de locação financeira objecto do contrato de seguro de caução e que, com base no respectivo incumprimento, resolva tal contrato.