I- A autonomia técnica, cientifica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
II- É incorrecto sustentar que pelo facto de a Autora - professora universitária não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, a sua actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato., a mesma não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias de protecção de que beneficiam os que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade.
III- Não existe no nosso ordenamento jurídico laboral qualquer estribo legal onde tal tese se possa apoiar.
IV- A protecção que o regime instituído pela LCT concede ao trabalhador não depende, em nada, do regime de dedicação. Seja esta exclusiva ou não, seja o regime de ocupação completa ou parcial, a protecção concedida, em termos de cessação do contrato, é exactamente a mesma.
V- Só assim não seria, se o legislador já tivesse aprovado o "diploma próprio" a que se referem os arts. 40º, nº 2 do DL 271/89, de 19/08 e 24º do DL 16/94, de 22/01, e nele tivesse instituído um regime especial (de cessação) aplicável aos contratos de trabalho dos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designadamente, para os que se dedicassem ao ensino a tempo parcial, ou fizessem dela uma actividade complementar ou secundária.