I- O prazo de recurso contencioso dos actos do Governador de Macau e dos secretários-adjuntos é de dois meses, nos termos do n. 2 do art. 16 da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau (Lei n. 112/91, de 29/8), que, nesta parte, revogou o disposto na al. b) do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A
II- O requerimento em que se pede a notificação de elmentos em falta, nos termos do n. 2 do art. 31 da L.P.T.A. só interrompe o prazo do recurso contencioso se for apresentado no serviço competente "dentro de um mês", contado da notificação do acto.