I- E nos articulados que se apresenta o litigio ao tribunal e se expõe ao juiz os termos exactos da controversia entre autor e reu, contrapondo os factos deste aos factos daquele.
II- O juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, estando vinculado as afirmações destas na apresentação dos mesmos, devendo, em regra, abster-se de considerar factos que não tenham alegado.
E o principio dispositivo.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem que acatar os factos materiais soberanamente fixados pela Relação.
IV- A invocação da usucapião pode ser implicita ou tacita.
V- A partilha de facto amigavel, embora juridicamente irrelevante, inverte o titulo da posse, passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre cada parte do predio que nele se dividiu, sendo, então, passivel de usucapião.
VI- O artigo 1380 do Codigo Civil não afasta, antes abrange, a possibilidade de o direito de preferencia ser exercido em relação a venda de uma parte aliquota do predio preferendo pelos proprietarios dos terrenos confinantes, da area inferior a unidade de cultura.
VII- O comproprietario de um predio rustico, que vende a sua posição, não transmite o dominio directo total sobre o predio, mas, sim, a "propriedade" que, assim, esta a vender.
VIII- O comprador de uma fracção ideal de um predio indiviso não se torna, por isso, proprietario de uma fracção certa de terreno, mas pode vir a ser o primeiro preferente na venda das quotas dos seus consortes e, para alem disso, fica com direito de exigir a divisão da compropriedade.