I- A circunstância de determinada confissão ser dotada de força probatória plena não lhe retira a natureza de declaração de vontade, como tal susceptível de impugnação nos termos gerais com base em qualquer vício da vontade (erro, dolo, coacção, etc) gerador da respectiva nulidade ou anulabilidade.
II- A circunstância de os alienantes das quotas em uma sociedade haverem declarado na escritura definitiva já haverem recebido o preço dos compradores, não é, de per si, inibidor de aqueles virem a demonstrar - mesmo que com recurso à prova testemunhal - que tal pagamento não fora efectuado.
III- A declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço não pode ser havida como confissão por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento: a veracidade da declaração é indiscutível; porém o respectivo conteúdo, porque não atestado pelo oficial público, é passível de demonstração / impugnação, designadamente através de prova testemunhal.