Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório.
“A”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., Edifício ..., …º piso, Lisboa, intentou acção declarativa, a seguir os termos da forma ordinária de processo (ainda que originalmente proposta sob a forma sumária), contra “B” - Aluguer, Gestão e Comércio de Veículos Automóveis, S.A, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., lote ..., nº …, …º piso, em Lisboa, pedindo que :
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.994,80, correspondente ao custo da viatura de substituição utilizada pela autora, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou que alugou à ré um veículo automóvel, mas, porque tal viatura veio a ter duas avarias, que importaram a sua recolha à oficina em duas ocasiões, face ao valor da reparação a ré propôs-lhe a resolução do contrato de aluguer, com celebração de um novo e o fornecimento de uma viatura de espera até à entrega da nova viatura.
Tendo a autora recusado a celebração de um novo contrato, optando antes pelo cumprimento do então vigente e pela reparação completa da viatura, a Ré continuou a debitar-lhe as rendas devidas no contrato e, só em Dezembro de 2006, é que ambas as partes chegaram a um acordo , substituindo a viatura avariada por uma outra, mediante a resolução do contrato antigo e a celebração de um novo nas mesmas condições.
Porém, por motivos inerentes à empresa/autora, veio a desistir dessa nova viatura, tendo a ré, a partir de Dezembro (inclusive) deixado de debitar a renda relativa ao veículo avariado.
Finalmente, alegou ainda que apesar das diligências por si encetadas, a ré continua a recusar-lhe o pagamento do custo ( de € 16.994,80 ) da viatura de substituição que utilizou, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
Contestou a ré, excepcionando que do acordo celebrado entre as partes resulta apenas o direito da autora a um veículo de substituição pertencente à classe A (de que é exemplo um Opel Corsa), pelo período correspondente a 1 dia por ano de contrato, serviço que de resto a demandante nunca lhe solicitou.
Mais aduziu que face ao histórico de avarias da viatura locada, apresentou à demandante uma proposta de substituição da mesma, por uma outra idêntica e nova, sem quaisquer custos adicionais para a autora, proposta a que esta última respondeu invocando a necessidade da demandada custear o aluguer da viatura que entretanto havia já locado, tendo sido, assim, a demandante que inviabilizou a substituição do veículo e por insistir na responsabilização da ré pelo BMW que entretanto havia contratado.
Concluiu nessa parte que só por motivo imputável à autora esta permaneceu privada da viatura objecto do contrato entre ambas celebrado.
De seguida, impugnou parte da factualidade articulada pela demandante e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 3.660,23 a título de indemnização pelos danos resultantes da desvalorização da viatura que adquiriu a solicitação da autora ; b) € 8.839,68 de indemnização pela denúncia antecipada do contrato de aluguer celebrado; € 909,97 em virtude do excesso de quilómetros percorridos pela viatura locada ; € 504,20 de despesas administrativas .
Para fundamento do pedido reconvencional, aduziu que as partes chegaram a um acordo quanto à substituição da viatura avariada por uma outra nova, tendo a encomenda desta sido formalizada de acordo com as características do veículo pretendidas pela autora, mas, depois, comunicou a autora à ré que desistia de tal aquisição, sendo que só lhe foi possível locar a viatura entretanto adquirida, em finais de Abril de 2007, por um valor inferior ao da aquisição, o que tudo importou para a Ré um prejuízo de Euros 3.660,23.
Ainda a fundamentar o pedido reconvencional , considera a Ré que lhe é devida pela autora uma indemnização pela cessação do contrato entre ambas celebrado, no montante correspondente a 50% dos alugueres vincendos, bem como o valor de excesso de quilómetros percorridos pela viatura locada e despesas administrativas.
Replicou de seguida a autora, refutando a matéria invocada a título de excepção, e defendendo que a viatura de substituição prevista no contrato se destinava a situações de revisão do veículo locado ou a paragens curtas, o que não era o caso, e , no que concerne ao pedido reconvencional , sustentou que o contrato original nunca foi rescindido, nem foi formalizada a encomenda da nova viatura, assistindo-lhe, não obstante, o direito de retractação previsto no nº 7, do artigo 9º, da Lei nº 24/1996, de 31 de Julho.
Proferido despacho saneador (que concluiu pela validade e regularidade da instância) e fixada a matéria assente e a base instrutória da causa, teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Finalmente, foi proferida sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :
“Face ao acima exposto, decide-se :
I. - Julgar improcedente o pedido formulado pela autora e do mesmo absolver a Ré .
II. - Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se a autora a pagar à Ré a quantia de € 3.000,00 ( três mil euros ).
III. - Julgar, no mais, improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a autora nessa parte.”
Inconformada, da referida sentença apelou então a Autora, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
- No que concerne ao Pedido Reconvencional, a Apelada alega uma desvalorização na nova viatura encomendada de € 3.000,00 em quatro meses, sendo que não comprovou nos Autos se envidou todos os esforços possíveis para proceder à sua locação, o mais rapidamente possível, podendo muito bem só tê-lo feito em Abril de 2007, para seu próprio beneficio e interesse;
-Não podendo deixar de frisar o cancelamento da encomenda, por parte da apelante, atenta a documentação apresentada junto aos autos, existia porém tempo suficiente para inviabilizar a encomenda, por parte da apelada para com a “C”, o que não aconteceu. E aqui denota-se uma pressão da Apelada sobre a Apelante, no sentido de persuadir esta última a assinar um novo Contrato, não suspendendo a aludida encomenda, conforme instruções, posteriormente, recebidas via e-mail, pela Apelante;
- A “B” não ilidiu a presunção de culpa, que sobre ela impendia, não tendo conseguido demonstrar, por exemplo, a veracidade dos danos reclamados, já que afirmou sempre, em sede de Audiência de Julgamento, que considerava a Apelante "uma boa cliente", não tendo apresentado provas de diligências efectuadas no sentido de locar a nova viatura, o mais rapidamente possível, bem como, não demonstrou qualquer cooperação com a “A” para a reparação da viatura imobilizada, como foi dito em Julgamento, que iria proceder à sua autorização e não o fez;
- Quando confrontada com uma situação exemplificativa, mas que pode acontecer, nomeadamente: "Imagine e procedo à locação de um Carro novo, com a “B”, sou uma pessoa bastante ocupada, e tenho um compromisso no Porto, muito urgente ao qual não posso faltar, a minha viatura ficou imobilizada, por culpa, não imputável a mim. Continua a cumprir o contratualmente acordado, necessito de uma viatura de espera; enquanto vexas. Resolvem o problema da outra, uma vez que me urgem deslocações, como procede a “B”, perante uma situação destas?. Não se conseguiu obter uma resposta clara, concisa e precisa, de modo a solucionar a questão por parte das Testemunhas arroladas pela Apelada, muito pelo contrário, estas ficaram muito comprometidas e desviando a resposta num outro sentido, que não o da pergunta;
- Acresce que, o Tribunal a quo, assim não o entendeu na Sentença - mal a nosso ver - pensando a Apelante que o nexo de causalidade se mostra verificado nos presentes Autos, pois relativamente à ocorrência dos factos lesivos da responsabilidade obrigacional da Apelada e aos danos patrimoniais e não patrimoniais, que veio a sofrer, apenas a Apelada foi a responsável ;
- Está a Apelante em crer que os pontos de facto da decisão, de que ora se recorre, foram, salvo melhor entendimento, incorrectamente julgados, por incorrectamente apreciados, sendo certo que a prova testemunhal produzida e gravada, nos presentes Autos, impunha uma decisão diversa da ora recorrida, razão pela qual, e porque a Apelante pretende impugnar a decisão proferida, este Recurso tem também por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos acima expostos;
- Em consequência, entende a Apelante, salvo o devido respeito, que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, está preenchido o nexo de causalidade, conforme já aludido, adequado entre o incumprimento contratual da Apelada e os prejuízos sofridos pela Apelante, com toda esta situação e, como tal, estão reunidos todos os pressupostos legais para que se conclua pela total procedência da acção e a total improcedência do pedido reconvencional da Apelada;
- A Apelada deixou de debitar as rendas à Apelante, a partir de Dezembro de 2006, sem qualquer aviso e ou justificação prévia;
- Pela prova testemunhal produzida nos Autos, não restam dúvidas de que recaía sobre a Apelada uma presunção de culpa, que a mesma não conseguiu ilidir ;
- Em face da prova produzida no presente Processo, quer documental, quer testemunhal, entende a apelante, que na decisão do Tribunal a quo, de que ora se recorre, ao não dar razão a esta, se fez uma incorrecta subsunção dos factos provados às normas legais aplicáveis ao caso em apreço, pois que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, cfr. artigo 798° do Código Civil ;
- Entende pois, a Apelante, que deverá ser ressarcida das verbas, comprovadamente dispendidas como o aluguer da «Viatura de Espera" e que deveria ter sido cedida pela Apelada, porquanto a Apelante sempre cumpriu pontualmente o contrato ;
- E pese embora a divergência dos valores mensais, de viatura para viatura, entende a Apelante que deverão ser devolvidos, pelo menos, os montantes mensais, durante o período em que ficou com a viatura locada imobilizada, constantes do Contrato com a Apelada ;
- Acresce ainda que, entende ainda a Apelante que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por falta de fundamentação - violação do disposto no Artigo 668°,nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, por verificação do disposto no Artigo 668°, nº1, alínea c) da mesma legislação, conforme acima ficou exposto, e ainda por violação do disposto na alínea d) da mesma disposição legal, ou seja, por o tribunal não se ter pronunciado sobre questões pelas quais se devia ter pronunciado e constantes do pedido.
Caso assim não seja entendido, requer-se que tenha ler lugar o suprimento a que se refere o n° 4 do Artigo 668°;
- Nestes termos , conclui a apelante, deve ser concedido provimento ao presente Recurso com as legais consequências, por assim ser de inteira JUSTIÇA.
Tendo a apelada contra-alegado, o que fez de forma sintética e sem conclusões, impetra ela que a apelação seja julgada totalmente improcedente.
Thema decidenduum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir resumem-se a saber:
I- se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade ;
II- se deve operar-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto ;
III- se da matéria de facto resultam todos os factos que imponham a procedência total da acção e a total improcedência da reconvenção .
IV- se pese embora a divergência dos valores mensais, de viatura para viatura, à Apelante deverão ser devolvidos, pelo menos, os montantes mensais, durante o período em que ficou com a viatura locada imobilizada, constantes do Contrato celebrado com a Apelada ;
2. Motivação de Facto.
Considerou o tribunal a quo como provada, a seguinte factualidade :
2.1. - A 11 de Agosto de 2004 a ré e a autora subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 9-13, denominado "Contrato base de aluguer de veículo automóvel sem condutor - contrato nº ...“, o qual se dá aqui integralmente por reproduzido ;
2.2. - No instrumento referido em 2.1. ficou consignado:
1a Objecto
Pelo presente Contrato a “B” dá de aluguer ao CLIENTE, que o toma de aluguer, em conformidade com as CONDIÇOES do presente CONTRATO-BASE, o veículo identificado na REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
2a Definições
No presente contrato, os termos a seguir indicados terão os significados seguintes:
CONTRATO - corresponde ao conjunto indissociável do presente contrato e da requisição de serviços;
REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - é o documento através do qual o cliente encomenda irrevogavelmente à “B” o aluguer de um veículo e serviços complementares; VEICULO - é o veículo automóvel objecto da presente locação, identificado na requisição de serviços. As condições o presente contrato-base aplicam-se a todos os veículos tomados em locação pelo cliente e identificados em cada requisição de serviços DISPONIBILIZAÇÃO - é a notificação da “B” ao cliente comunicando a data a partir da qual o veículo se encontra à disposição
AUTO DE RECEPÇÃO - documento que formaliza a entrega efectiva do veículo ao cliente; AUTO DE RESTITUIÇÃO - documento que formaliza a restituição do veículo pelo cliente.
3a Encomenda do veículo
1. Através da subscrição da requisição de serviços, o cliente autoriza irrevogavelmente a “B” a adquirir o veículo nela identificada, para o dar de aluguer ao cliente nos termos nela estabelecidos.
2. Os pedidos de cancelamento de encomendas apenas serão tomadas em consideração se aceites pelo fornecedor do veículo, responsabilizando-se o cliente pelo pagamento integral das indemnizações eventualmente reclamadas pelo fornecedor por encomendas reclamadas. ( ... )
5tª Inicio do contrato e prazo da locação
O presente contrato terá inicio e duração mencionado na requisição de serviços, ou até atingir o limite de quilometragem nela mencionado, considerando um desvio máximo de 10%.
O contrato termina, para cada veículo, quando se verificar uma das situações acima mencionadas, mantendo o cliente a responsabilidade pelo pagamento de rendas vincendas, caso o contrato termine pelo facto de ter atingido o limite de quilometragem.
6a Condições de utilização do veículo
( ... )
5. Para além das consignadas no presente contrato, constituem expressamente obrigações do cliente:
( ... )
f) notificar a “B” de qualquer defeito, anomalia ou avaria do veículo e proceder de imediato à respectiva reparação, sem prejuízo do disposto na cláusula 9ª - Imobilização e Privação de Uso do Veículo. ( ... )
7a Quilometragem
( ... )
3. Terminado por qualquer causa o contrato, apurar-se-á a diferença entre os quilómetros percorridos e os quilómetros contratados, calculados prorata temporis.
a) Caso os quilómetros contratados tenham sido excedidos, o cliente pagará a importância correspondente ao custo do quilómetro de excesso determinado na requisição de serviços. No caso do total de quilómetros percorridos terem excedido os contratados em mais de 10% ou os 150.000 Km, cada quilómetro adicional será pago pelo cliente, ao mesmo valor, mas majorado em 25%.
b) Os quilómetros contratados e não percorridos serão reembolsados ao cliente ao preço indicado na requisição de serviços, como quilómetros de defeito.
( ... )
9 ª Imobilização e privação do uso do veículo
1. A imobilização ou privação do uso do veiculo por causa não imputável à “B”, nomeadamente por acidente, reparação ou manutenção. não obriga esta última à sua substituição, salvo em caso de subscrição pelo cliente do serviço “ Veículo de substituição".
2. A imobilização ou privação de uso do veículo por causa não imputável à “B” não exime o cliente de pagar as rendas nos termos e prazos contratuais.
11ª Manutenção e pneus
1. Salvo se subscrever o serviço de manutenção e pneus, o cliente obriga-se a efectuar a expensas suas, os trabalhos de manutenção, reparação e substituição de peças, de acordo com as instruções do fabricante do veículo e da “B”.(…)
5. Nos termos do serviço de manutenção e pneus, ficam a cargo da “B” as despesas derivadas de:
a) intervenções necessárias ao bom funcionamento do veículo; ( ... )
12a Veículo de substituição
1. O cliente, conforme indicado na requisição de serviços, poderá subscrever o serviço prestado pela “B” denominado de " Veículo de Substituição", mediante o qual a “B” facultará ao cliente, aquando imobilizações do veículo para reparações, revisões ou similares, um veículo de substituição, nos termos e condições seguintes.
2. O cliente notificará a “B” da verificação da situação que dá origem à utilização do veículo de substituição, obrigando-se a “B” a promover com urgência possível a entrega de um veículo de substituição, pertencente ao grupo equivalente do veículo, ou outro que esteja contratado, ou a indicação onde o mesmo poderá ser levantado. ( ... )
3. A “B” receberá do cliente, em contrapartida pela prestação deste serviço, um montante mensal, incluído no preço de serviços mencionado na requisição de serviços.
4. O serviço de Veículo de Substituição “B” é garantido pelo número e até ao limite de dias por ano de contrato, ou proporcional, mencionado na requisição de serviços. Caso a necessidade de veículo de substituição se prolongue para além do número de dias previstos na requisição de serviços, o cliente poderá continuar a utilizá-lo, obrigando-se a pagar à “B” o número de dias adicionais, ao preço no momento a indicar pela “B”. ( ... );
2.3. - A 12 de Agosto de 2004 a autora subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 53, denominado "Requisição de Serviços” e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido ;
2.4. - No instrumento referido em 2.3. e na parte relativa a "Dados do Veículo “B” ” consta:
- Marca/ Modelo: ... ;
- Preço do veiculo: € 28.387,86;
- Opções: P met; Computador de bordo + controlo - preço: € 3.368,15;
- Preço total de venda: € 50.593,55;
2.5. - No instrumento referido em 2.3. e na parte relativa a " Produto e preços”, consta:
Descrição do produto: aluguer c/serviços; - Quilómetros contratados: 100.000
- Número de pneus: 4
- Preços:
- Aluguer e serviços mensal: € 592,79; Seguro mensal: € 143,85;
- Renda mensal total com IVA: € 849,27;
- Quilómetros em excesso: € 0,04
- Quilómetros de defeito: € 0,02
- Duração (meses) 48
- Serviços adicionais
(…)
- veículo de substituição / dias por ano: incluído 1 ;
- Gestão Oficinal : Incluído
- Gestão de Sinistros : incluído
- Gestão de Multas : incluído (…).
2.6. - A ré subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 52, onde, sob a designação " Condições Específicas” consta:
- Marca / Modelo:
- Matrícula: 00-00-XM;
- Chassis( ... )
- Inicio de aluguer: 23.08.04.
- Duração (meses): 48;
- Renda total: € 592,79;
- Seguro: € 143,85;
2.7. - A viatura ..., matrícula: 00-00-XM foi destinada a viatura de serviço de um Vogal do Conselho de Administração da autora ;
2.8. - No dia 17 de Julho de 2006, a viatura ..., matrícula: 00-00-XM, avariou, apresentando um soluçar do motor quando este era posto em funcionamento, acompanhado de perda de potência e um engasgar do motor em andamento ;
2.9. - No mesmo dia (17/7/2006), a referida viatura deu entrada na “D” ;
2.10- A 20 de Julho de 2006 a autora recebeu a indicação da “D” para levantar a viatura por já se encontrar reparada ;
2.11. - Nos dias seguintes, a viatura voltou a apresentar os mesmos sintomas que tinham originado a já referida intervenção ;
2.12. - A 31 de Julho de 2006 a viatura deu entrada na “D” para reparação ;
2.13. - Nesta data a oficina diagnosticou a necessidade de substituir a bomba injectora para resolver o mau funcionamento do motor;
2.14. - A 03 de Agosto de 2006 a oficina solicitou à ré, por escrito, autorização para proceder à substituição da bomba injectora ;
2.15. - A 09 de Agosto de 2006 a ré endereçou à autora a mensagem electrónica que consta de fls. 14, com o seguinte teor:
"Tendo presente o histórico de visitas da viatura à oficina, bem como a actual necessidade de se proceder à substituição da bomba injectora da mesma, vimos submeter à vossa apreciação a nossa proposta de efectuarmos a resolução do contrato relativo a esta viatura, sem qualquer custo para a “A”.
Em alternativa, propomos efectuar um novo contrato para uma nova viatura, por um prazo de 48 meses, com inicio em Setembro do corrente ano.
Para que vos possamos apresentar a nossa melhor proposta, solicitamos que nos indiquem o tipo de viatura, marca e modelo/versão, que desejam, bem como as opções a considerar.
Deverão também indicar-nos se os serviços a incluir no novo contrato são os que estão actualmente associados ao contrato em vigor.
Se possível seria de todo interessante se nos pudessem dar uma estimativa do plafond da renda mensal (sem IVA).
Caso estejam de acordo com esta nossa proposta, forneceremos uma viatura de espera entre a data da resolução do contrato actual e a entrega da nova viatura" ;
2.16. - A 17 de Agosto de 2006 a autora enviou à ré a mensagem electrónica junta a fls. 15 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, em que informa a ré que a proposta de resolução ia ser apreciada em Conselho de Administração a realizar no dia 31 de Agosto de 2006, na condição de a resolução não apresentar qualquer custo para a autora e a ré suportar os custos com o aluguer da viatura de substituição, a partir do momento em que tomou conhecimento, por escrito [nº 14] da necessidade de se proceder à substituição da bomba injectora da viatura em causa ;
2.17- Na mesma data a autora informou a ré que a viatura de substituição era um BMW 535 3.0 Diesel, a entidade a quem havia sido alugada –era a “E” e que o preço diário do aluguer era de € 79,00 ;
2.18- A 18 de Setembro de 2006 a autora enviou à ré a mensagem electrónica junta a fls. 54 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, na qual declara que, após apreciar a proposta de resolução do contrato de Aluguer Operacional de Viatura nº .../001, a administração da “A” decidiu-se pelo cumprimento integral do contrato em vigor até ao fim, devendo a viatura em questão ser sujeita a uma reparação completa ;
2.19- A ré continuou a debitar as rendas relativas à viatura ... até Novembro de 2006 (inclusive), tendo deixado de o fazer a partir de Dezembro de 2006 ;
2.20- A 28 de Novembro de 2006 a ré enviou à autora a mensagem electrónica junta a fls. 55 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, na qual dá conta da decisão de efectuar a troca da viatura ... (00-00-XM) relativa ao contrato nº .../001, de estar a negociar com a “C” a aquisição de uma nova viatura para a substituição da actual, mantendo-se o valor da renda o mesmo ;
2.21- A 07 de Dezembro de 2006 a autora enviou à Ré a mensagem electrónica junta a fls. 56 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, na qual declara:
"Vimos pelo presente formalizar a encomenda da viatura ... , cor cinza Steel metalizado, referida no vosso e-mail de 28 de Novembro de 2006.
Posteriormente enviaremos a requisição de serviços devidamente assinada pela administração da “A”" ;
2.22- A 12 de Dezembro de 2006 a autora enviou à Ré a mensagem electrónica junta a fls. 83 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, onde solicita a suspensão da encomenda da viatura que havia sido proposta e fica a aguardar o envio da listagem e informação com o equipamento da viatura proposta (...) ;
2.23- A 13 de Dezembro de 2006 a autora enviou à ré a mensagem electrónica de fls. 84 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, na qual declara enviar duas propostas da “D” (fls. 85 e 86) com os preços dos modelos que o administrador da autora havia visto no stand da ... no sentido da ré apresentar cotação das rendas mensais em … e nas condições definidas ;
2.24- A 20 de Dezembro de 2006 a ré enviou à autora a mensagem electrónica de fls. 87 e que aqui se dá por reproduzida, na qual envia proposta de factura proforma (... ) (fls. 88) ;
2.25- A 29 de Dezembro de 2006 a autora enviou à ré a mensagem electrónica de fls. 58, que aqui se dá integralmente por reproduzida, na qual declara:
"No seguimento do contacto telefónico da tarde de ontem, vimos pelo presente formalizar a encomenda da viatura ... equipado com jantes de liga leve de 17" e pneus 22S/4SR 17, referida no vosso e-mail de 28 de Novembro de 2006.
Posteriormente enviaremos a requisição de serviços devidamente assinada pela administração da “A”";
2.26- A ré enviou à autora o instrumento de fls. 81, denominado de "Requisição de Serviços';
2.27. - Com a data de 04 de Janeiro de 2007, a autora enviou à Ré a carta de fls. 59, com o seguinte teor:
"No seguimento da nossa comunicação via e-mail de 29 de Dezembro p.p., que anexamos, acusamos a recepção do documento de requisição de serviços, que agradecemos.
No entanto e como é do conhecimento de V.Exas encontra-se pendente a situação da viatura de substituição a cuja contratação nos vimos obrigados, face ao facto de não ter essa empresa procedido à reparação da viatura ... com a matrícula 00-00-XM, contrato de aluguer nº .../001.
Como esta empresa incorreu em custos de que não se considera responsável, informamos que não pretendemos formalizar a requisição de serviços supra referida, sem que o preço do aluguer da viatura de substituição contratada seja assumido expressamente, por essa empresa" ;
2.28- Autora não solicitou à Ré um veículo de substituição ;
2.29. - A Ré não disponibilizou à autora um veículo de substituição ;
2.30. - A Ré não ordenou a reparação da viatura ;
2.31. - A autora procedeu ao aluguer de uma viatura BMW 535 3.0 Diesel, matrícula 00-00-XE , no que despendeu as quantias de:
- € 2.867,70 relativamente ao período de 17.07.06. a 16.08.06;
- € 2.867,70 relativamente ao período de 16.08.06. a 15.09.06;
- € 2.540,74 relativamente ao período de 15.09.06. a 15.10.06;
- € 2.867,70 relativamente ao período de 15.10.06. a 14.11.06;
- € 2.867,70 relativamente ao período de 14.11.06. a 14.12.06;
- € 2.893,26 relativamente ao período de 14.12.06. a 05.01.07 ;
2.32. - A autora restituiu à ré a viatura ... 00-00-XM ;
2.33. - Na data da restituição o conta-quilómetros marcava 73.500 km;
2.34. - A autora endereçou à ré a carta que constitui fls. 17 datada de 07 de Maio de 2007, na qual declara ter sido obrigada a proceder ao aluguer de uma viatura de substituição da viatura ... 00-00-XM, que nisso despendeu € 14.816,45 e que reclama o respectivo pagamento ;
2.35. - A 12 de Dezembro de 2006 a ré encomendou à “C” uma viatura ...com as características pretendidas pela autora, nomeadamente estofos em couro e jantes de liga leve;
2.36. - Que a “C” entregou e a ré recebeu em Janeiro de 2007, tendo pago pela mesma € 36.133,29 sem IVA ;
2.37. - A Viatura referida em 2.35. foi matriculada em Janeiro de 2007;
2.38- Só em Abril de 2007 a ré encontrou interessado no aluguer da referida viatura ;
2.39- Uma vez que a mesma tinha sido matriculada em Janeiro, só foi possível locá-la por valor inferior a, pelo menos, € 3.000 em relação ao preço referido em nº 2.36 ;
2.40- A autora declarou à ré não pretender continuar com o contrato .
3. Motivação de direito.
3.1. - Da invocada nulidade de sentença.
Na respectiva peça recursória, começa a apelante por invocar a nulidade da sentença, alegando que a mesma padece dos vícios a que aludem as alíneas b), c) e d), do artº. 668° do CPC , pois que , na sua óptica, a sentença em preço ,além de ser parca em fundamentação de facto e de direito ( o que para a apelante equivale a ausência total de fundamentação), também “(…)não convence, não analisa, não efectua um percurso, num raciocínio lógico, donde se alcance a motivação da conclusão a que chegou .
Adiantando desde já o veredicto a propósito dos vícios da sentença pela apelante invocados, é nossa convicção de que não se verificam eles, de todo.
Senão, vejamos.
Ora, começando pelo primeiro e supra apontado vício , e sendo certo que como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria,a falta de motivação apenas se verifica quando ela não existe de todo ( cfr. de entre vários o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt) , basta uma mera leitura, ainda que apressada, da sentença do tribunal a quo para, sem quaisquer dificuldades, se constatar nela, quer a indicação dos factos provados , quer ainda a subsunção dos mesmos ao direito considerado aplicável ( motivação de direito ) .
De resto, se algum vicio se pode assacar à decisão da primeira instância, ele não será certamente a ausência de fundamentação , tão evidente e manifesto é o escrupuloso cumprimento pelo tribunal a quo do disposto no artº 659º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, ou seja, a indicação das questões a solucionar/decidir , a discriminação dos factos provados , a subsunção dos mesmos ao direito aplicável ( começando desde logo pela análise e qualificação jurídica do negócio jurídico que serve de causa petendi ao pedido da acção e da reconvenção), e , finalmente , termina ainda a mesma sentença por concluir pela decisão final ( goste-se desta última ou não ).
Dir-se-á, assim, que apenas não vislumbra a recorrente, e na sentença apelada , a respectiva fundamentação de facto e de direito, porque não o quer ver.
Depois, o que de resto é contraditório com a alegação anterior da apelante de existência de falta de fundamentação ( se não existe ela, não pode estar em contradição com o que quer que seja ), não se descortina ainda na mesma sentença do tribunal a quo, de todo, quais os fundamentos nela invocados pelo julgador que, necessariamente ( sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível ) , importassem uma decisão diversa daquela que foi proferida.
É certo que, no que ao comando decisório da sentença da primeira instância diz respeito, não nutre a apelante qualquer simpatia ,com ele não concordando, antes considera que deveria ele e na sua óptica ser diferente.
Porém, ainda assim, porque a nulidade a que alude a alínea c), do art.º 668º, nº1, do CPC, nada tem que ver, com ele não se confundindo, com a existência de uma qualquer erro de julgamento, maxime com uma errada interpretação e/ou aplicação da lei, impõe-se desvalorizar a alegação da apelante nesta parte.
Finalmente, olhando agora para o vício subsumível à previsão da alínea d), do nº1, do artº 668º do CPC, o qual se relaciona com o disposto no n.º 2 do artigo 660º do mesmo diploma legal e segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo outrossim (…) ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”, não vislumbramos,outrossim, quais as questões (que a apelante também não indica/concretiza) que na sentença não foram conhecidas, devendo tal ter sucedido.
Acresce que, como adverte José Alberto dos Reis ( in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Seja como for, porque além de concretamente delineadas e concretizadas ( em sede de questões a decidir ) na sentença, foram todas elas ( e outras não havia que apreciar ) apreciadas pelo Juiz a quo , nenhuma tendo de resto ficado de fora/esquecida, não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade que a apelante aponta à decisão recorrida.
Em conclusão, não se descortinando a verificação de quaisquer nulidades de sentença, designadamente das apontadas pela apelante na respectiva peça recursória, improcedem , nesta parte, as conclusões da apelação.
3.2. - Se deve operar-se uma qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto .
No segmento alegatório do requerimento recursório, esclarece a apelante pretender a apreciação da prova gravada , visando tal reapreciação a possibilidade de alteração das respostas ao perguntado nos artºs 1, 2, 3 ,5 e 6 (1), todos da base instrutória da causa.
Indicando no referido segmento recursório quais os depoimentos - e respectivas passagens - de testemunhas sobre os quais deverá incidir a reapreciação desta Relação , não refere porém a apelada quais as diferentes respostas ( se provado onde agora surge não provado, se o inverso, ou se o quesito em causa deverá merecer uma resposta meramente restritiva) que tais quesitos justificam, porque mais consentâneas com a prova produzida.
De resto, a justificarem tais quesitos diferentes respostas daquelas pela qual o tribunal a quo enveredou no despacho a que alude o artº 653º,nº2, do CPC, não esclarece a apelante quais os concretos meios probatórios em que tais diferentes respostas se amparam e o porquê.
Já em sede de conclusões da requerimento recursório, refere tão só a apelante que “Está a Apelante em crer que os pontos de facto da decisão, de que ora se recorre, foram, salvo melhor entendimento, incorrectamente julgados, por incorrectamente apreciados, sendo certo que a prova testemunhal produzida e gravada, nos presentes Autos, impunha uma decisão diversa da ora recorrida, razão pela qual, e porque a Apelante pretende impugnar a decisão proferida, este Recurso tem também por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos acima expostos “.
Ou seja, em sede de conclusões, já não indica a apelante, quer os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quer os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que impõem uma decisão diversa sobre pontos de facto da factualidade controvertida , e, ademais, não refere - mais uma vez - sequer a apelante quais as respostas ( diversas das proferidas pelo tribunal a quo ) que a prova produzida e indicada devem pelo tribunal ad quem ser dadas .
Ora bem.
Sendo inquestionável que o legislador consagrou, com as reformas no processo civil desencadeadas a partir de 1995 ( maxime com o DL nº 39/95, de 15/2), um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando doravante a 2 dª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela concerne, para que tal suceda carece porém o recorrente de observar/cumprir determinadas regras processuais,a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível)a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim (cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar : a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber : a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida ; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, é tempo, agora, de verificar se a apelante as cumpriu e , ademais, se os apontados pressupostos previstos no artº 712º, nº1, se verificam.
Ora , sob o ponto de vista formal, importa admitir que a apelante , em sede de alegações , prima facie cumpriu parte do que lhe era exigido no que respeita à indicação de quais os concretos pontos de facto ( indicando quais os artºs da base instrutória cujas respostas discorda ) que considera merecerem , implicitamente , diferentes respostas [ embora as não concretize, devendo tê-lo feito (2)] , como outrossim indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo e sobre os quais deveria este tribunal voltar a debruçar-se, analisando-os ( passagens dos depoimentos de determinadas testemunhas ).
Porém, já em sede de conclusões, é a apelante absolutamente omissa no que concerne , quer ao cumprimento do ónus de concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (não os indicando), quer relativamente à indicação da prova em que a alteração solicitada se ampara, quer ainda e finalmente no que respeita à indicação de qual o sentido diverso da resposta da decisão recorrida sobre matéria de facto ( qual a diferente resposta que tribunal ad quem deve conferir a pontos de facto controvertidos )
Quid Juris ?
A propósito do ónus de alegação e concretização, em sede de instância recursória, de quais os concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto cuja alteração se pretende, é a doutrina e a jurisprudência unânime em considerar que , porque a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente [ cfr. artº 685º-B,nº1,alínea a), do Cód. de Proc. Civil ] apreciados, deve a parte não apenas especificar/individualizar tal factualidade em sede de alegações , como inclusivé concretizá-la, ainda que agora e compreensivelmente de uma forma mais sintética, nas conclusões da peça recursória ( 3 ).
É que, estando, como vimos supra, o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente , (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), ainda que expostas no corpo das alegações as razões de facto da discordância atinente a concretos pontos de facto da decisão relativa à matéria de facto impugnada, deve também ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, nestas últimas, e ainda que obviamente através de proposições sintéticas, indicar quais os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados.
Dito de uma outra forma ( cfr. Ac. do STJ citado e de 23/2/2010) , não se exigindo que o recorrente, nas conclusões, volte a reproduzir o que alegou acerca dos requisitos enunciados no arts. 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, não está porém ele dispensado de, quando pretende impugnar o julgamento da matéria de facto, e ainda que de um modo sintético, indicar nas conclusões quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados ( cfr. também António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil , Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 159 ) .
Não o fazendo, e porque relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento (4) , tal obsta ao conhecimento/apreciação de tal matéria no âmbito de instância recursória ( cfr. ainda António Abrantes Geraldes, in ob. Cit. pág. 159).
Postas estas considerações, e porque, em rigor, não indica a recorrente, nas conclusões (5) do requerimento recursório, quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados no âmbito da apelação interposta, limitando-se tão só a manifestar a sua discordância e inconformismo sobre o julgamento do tribunal a quo no que à matéria de facto diz respeito, não se impõe a este Tribunal que proceda à pretendida análise e reapreciação ( no âmbito de um efectivo segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo) das respostas dadas pela primeira instância à matéria de facto controvertida.
Deve, assim, permanecer intocável a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, rejeitando-se, em consequência ( cfr. artº 685º-B, nº1, do CPC ) , a apelação no que à impugnação daquela diz respeito.
3.3. - Do pedido da autora/apelante de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16 994,80, referente ao valor que despendeu com o aluguer de uma viatura de substituição.
Recordando, considera a autora que, tendo celebrado um contrato base de Aluguer de veículo automóvel sem condutor com a Ré , porque o veículo locado a determinado momento avariou, e , a Ré, não apenas não o reparou, como inclusive não substitui tal veículo por um outro ( cedendo-lhe um veículo de substituição), obrigada foi , por sua iniciativa ( como forma de resolver o impasse ) , a alugar ( a um terceiro ) uma outra viatura , no que veio a despender a quantia de € 16 994,08 , quantia que considera a autora estar agora a Ré obrigada a pagar-lhe/reembolsar-lhe.
O tribunal a quo, todavia, considerando que a autora, porque não só - e na sequência da avaria do veículo locado - não solicitou à Ré a atribuição de uma viatura de substituição, como outrossim não resolveu o contrato , antes enveredou por um comportamento de auto-tutela ( substituindo por sua iniciativa a viatura avariada por uma outra que contratou com uma firma terceira , pagando a esta última as quantias referidas em 2.31 da motivação de facto e decorrentes do aluguer de uma viatura BMW ) , não tem pois direito à quantia peticionada.
Quid juris ?
Ora, antes de mais, importa precisar que, em sede de qualificação jurídica do vinculo contratual referido em 2.1., com o nomem juris de "Contrato base de aluguer de veículo automóvel sem condutor - contrato nº ... “, alinha-se com o veredicto do tribunal a quo, no sentido de dever o mesmo subsumir-se a uma categoria de negócio atípico comumentemente designado como de aluguer operacional, ou de locação operacional ( operating leasing ), o qual, como refere Carlos Ferreira de Almeida (6), caracteriza-se essencialmente , em termos negativos e em contraponto aos contratos de locação financeira, por o locador não ter a natureza de entidade financeira, a renda não se incorporar em parcela de amortização , e não dispor o locatário da opção de compra , e , em termos positivos, por se qualificar no direito português como um contrato de aluguer, com uma eventual componente adicional de prestação de serviços.
Daí, de resto, o teor da respectiva cláusula 1ª , sob a epígrafe de “ objecto “ , nos termos da qual “ Pelo presente Contrato a “B” dá de aluguer ao CLIENTE, que o toma de aluguer, em conformidade com as CONDIÇOES do presente CONTRATO-BASE, o veículo identificado na REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS “.
E, daí também , o teor da respectiva cláusula 17ª , sob a epígrafe de “ preço do aluguer e Serviços “ , cujo nº 1 estabelece que “ O cliente pagará à “B”, a título de contrapartida pelo aluguer do veículo e serviços contratados , os montantes , com a periocidade e nas datas indicadas na requisição de serviços “.
Em suma, autora e Ré, em 11 de Agosto de 2004 , celebraram um contrato nos termos do qual, a segunda, na qualidade de locadora e mediante o pagamento de um valor a título de renda mensal, concedeu à primeira, como locatária e durante um período certo de tempo, o uso e fruição de um veículo automóvel ( um ... ) , com prestação de serviços (cf. item 2.5. da motivação de facto), e sem que tivesse ficado prevista a opção de compra ou a promessa unilateral de venda do veículo pelo locatário.
Esta última constatação, outrossim, afasta também a eventual subsunção do tipo de negócio ao do aluguer financeiro, pois que , neste último , e sob a capa de um vulgar tipo de contrato de aluguer , procuram antes as partes atingir um objectivo de tipo diferente , maxime a compra e venda a prestações, sem que no entanto as partes abdiquem da regulamentação própria do contrato típico escolhido como referência (o do aluguer).
Acresce que, como também vimos já ( e in casu tal resulta da factualidade assente – vide item 2.5. da motivação de facto ) , em sede de um tipo de contrato de locação operacional como o dos autos , e como bem se refere no Ac. de 26/6/2008 deste Tribunal da Relação ( in www.dgsi.pt ), por norma existe um conjunto de serviços acessórios (contratados pelo locatário) normalmente acoplados à locação operacional, v.g. serviços de manutenção ou de reparação da coisa e até de assistência técnica a efectuar por terceiros ligados ao locador, pois que, embora as sociedades de locação financeira possam, enquanto actividade acessória, realizar negócios de locação operacional, já a prestação de serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, não pode, porém, ser efectuada por tais instituições ( cfr. artigo 1º - A do Decreto-Lei nº 72/95, com a modificação resultante do DL nº 285/2001, de 3 de Novembro ) .
Chegados aqui, configurada a espécie contratual em apreço e pelas partes outorgada , e como resulta de resto do preceituado nos artºs 405º e 406º ambos do Código Civil , ao mesmo serão antes de mais aplicáveis as cláusulas nele estipuladas pelas partes, desde que não contrárias a disposições legais imperativas, e, na sua ausência, as disposições legais do contrato típico referência, ou seja, do contrato de aluguer de viatura automóvel sem condutor, previsto no DL n.º 354/86, de 23/10, ou ainda, e subsidiariamente a este último, as do contrato de locação, previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil ( cfr. Acs. de 26/6/2008 e de 21/1/2010, ambos deste Tribunal da Relação de Lisboa , in www.dgsi.pt.).
Importa pois, e desde já, aquilatar da pertinência, em face do acordado pelas partes em sede do contrato escrito que subscreveram, da pretensão da autora em exigir da Ré o pagamento/reembolso dos montantes que pagou com o aluguer da viatura que por sua iniciativa contratou para substituir aquela outra que lhe foi locada pela Ré ( na sequência da sua imobilização por avaria ).
Ora, como resulta da Cláusula 6 tª ( com a epígrafe de Condições de utilização do veículo ) do contrato outorgado pelas partes, maxime da respectiva alínea f), constituem expressamente obrigações do cliente ( a ora apelante ), notificar a “B” de qualquer defeito, anomalia ou avaria do veículo e proceder de imediato à respectiva reparação, sem prejuízo do disposto na cláusula 9ª - Imobilização e Privação de Uso do Veículo ( ... ) .
Ou seja, em face da imobilização ou privação do uso de veículo locado, v.g. na sequência de uma sua avaria, era à autora que incumbia diligenciar pela respectiva reparação, sendo que, obviamente, quanto mais prontamente assim o fizesse, mais rapidamente poderia voltar a usufruir do bem locado.
Ainda do acordado no contrato outorgado pela autora e Ré, estipulado ficou que ( cfr. clausulas 6ª f) e 9ª, nº1 ) , durante o período de imobilização da viatura locada, decorrente da necessidade de se proceder à reparação de uma qualquer sua avaria, nenhuma obrigação tinha a Ré de a substituir por uma outra pertencente ao grupo do veículo locado, a não ser que a autora/cliente , aquando da celebração do contrato, tivesse subscrito o serviço “ veículo de substituição “ (7) pagando como contrapartida uma correspondente prestação mensal – cfr. cláusula 12ª ) .
Porque in casu ( cfr. factualidade referida no item 2.5. da motivação de facto ) a autora contratou com a Ré o referido serviço extra , ainda que apenas por 1 só dia por ano ( razão porque pelo mesmo não terá certamente sido penalizada no acréscimo de uma prestação mensal - como contrapartida - significativa ) , na sequência da avaria da viatura locada, tinha a primeira pelo menos o direito a usufruir, durante um dia, de um veículo de substituição, logo após a notificação da Ré da ocorrência da avaria da viatura locada, a 17/7/2006, estando a Ré obrigada a , com a urgência possível, proceder à sua entrega à autora ( cfr. cláusula 12 ª, nº2, do contrato celebrado ).
E, caso a necessidade do veículo de substituição ( o que in casu se verificava ) se prolongasse para além do número de dias previstos ( ou contratados ) na requisição de serviços ( apenas de 1 por ano ), poderia a autora continuar a utilizá-lo, obrigando-se tão só a pagar à Ré o número de dias adicionais, ao preço no momento a indicar pela Ré “B” ( tido cfr. cláusula 12ª , nº2 e 3 e item 2.2. da motivação de facto ).
Sucede que, logo a 17/7/2006 ( logo no primeiro dia em que a viatura locada se avariou) , imediatamente a autora ( o que decorre da factualidade assente no item 2.31 ) procede ao aluguer de uma viatura BMW, suportando doravante uma quantia mensal pelo respectivo aluguer de cerca € 2 800,00 ( cfr. factualidade assente no item 2.31 ) , quando pelo contrato celebrado com a Ré estava obrigada apenas a suportar uma prestação/renda mensal de € 849,27 ( cfr. factualidade assente no item 2.5. da motivação de facto ).
Tendo a viatura locada sido reparada em 20/7/2006 ( cfr. factualidade assente em 2.10 ), e continuando a autora a usufruir da viatura BMW, por sua iniciativa alugada ( e necessariamente suportando uma prestação mensal de cerca de € 2 800,00 ), volta a primeira viatura a avariar-se , no final do mês de Julho de 2006, altura em que, sendo necessário a reparação/substituição da respectiva bomba injectora ( cfr. factualidade assente em 2.12 a 2.15 ) , segue-se a partir de então a troca de mensagens/comunicações entre autora e Ré, pretendendo esta última chegar a um entendimento com a autora ( o qual não logrou alcançar-se ) com vista à celebração de um novo contrato, procedendo-se à resolução do então em vigor e referente à viatura avariada da marca ..., matricula 00-00-XM.
Entretanto, e sem que durante as mesmas tenha a autora solicitado à Ré a entrega de um veículo de substituição ( o que se compreende pois estava servida com a utilização do BMW por si alugado ) , as negociações entre a autora e Ré , após um impasse, cessam sem qualquer entendimento , acabando a autora por declarar à ré não pretender continuar com o contrato, restituindo à Ré a viatura locada ..., com a matricula 00-00-XM.
Perante o quadro traçado, considerou o tribunal a quo, como vimos supra, que não tendo a autora interpelado a ré para lhe facultar a substituição da viatura locada/avariada , procedendo antes por sua única iniciativa ao aluguer de um outro veículo, e pretendendo agora responsabilizar a ré pelos valores que despendeu com o mesmo, carece de razão , a que acresce que , nem sequer , e para operar os efeitos do incumprimento definitivo, fixou à Ré um qualquer prazo razoável para a realização da prestação, sob pena de resolução ( cfr. artºs 808º e 436º, nº 1, do Código Civil ).
Considerando tudo o supra exposto, é nossa convicção que a decisão do tribunal a quo, nesta parte, não é susceptível de qualquer reparo.
Senão, vejamos.
No essencial, considera a autora que a Ré não cumpriu a sua obrigação de lhe facultar a entrega de um veículo de substituição, na sequência da avaria da viatura locada.
Como refere o Prof. Antunes Varela (8), o não cumprimento da obrigação vem a ser a situação objectiva que consiste na falta de realização da prestação debitória, e de insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a falta procede .
No âmbito da responsabilidade contratual, que é aquela que a Ré pretende fazer valer ( accionar ) na acção que intentou, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, desde que falte, culposamente, ao seu cumprimento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 762º, nº 1 e 798º, ambos do Código Civil .
A verificar-se uma situação objectiva de falta de cumprimento , incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua ( cfr. artº 799º do CC ), sendo que o não cumprimento das obrigações, quanto ao efeito ou ao resultado produzido, pode configurar, quer um incumprimento definitivo, quer a simples a mora , quer ainda um cumprimento defeituoso ou imperfeito ( cfr. ainda A. Varela, in ob. citada, pág. 62 e segs).
Não resultando da factualidade assente qualquer facti species atinente a um cumprimento defeituoso, importa apenas considerar os termos da alternativa subsistente, a saber, a mora ( mora ex persona ou mora ex re – cfr. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Dtº Civil Português, II, 2010, pág. 123) - ou o incumprimento definitivo .
A mora do devedor, por regra ( salvo a existência de convenção em contrário) , não possibilita a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, tendo este lugar, tão-só, em três situações tipificadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, 802º e 808º, nº 1, todos do Código Civil.
E, no que ao respectivo momento da constituição - da mora - diz respeito, tudo depende ( cfr. artº 805º do CC ) da natureza da obrigação quanto ao tempo do respectivo vencimento. Assim , sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado ( mora ex persona ) para cumprir, mas tendo ela prazo certo, a mora verifica-se logo que, vencida a obrigação, o devedor não a cumpre ( cfr. artº 805º,nº1 e nº2, alínea a), do CC ).
Por último, quando a obrigação provém de facto ilícito, ou a interpelação é impedida pelo próprio devedor, prescinde já a mora de uma qualquer interpelação ( cfr. artº 805º, nº2, alíneas b) e c), do CC ).
Ocorrendo a mora do devedor, fica este obrigado a reparar os danos causados ao credor ( cfr. artº 804º, do CC ).
Postas estas breves considerações, e revertendo ao caso em análise, dúvidas não se devem colocar de que a Ré , como locadora, obrigada estava a proporcionar à autora o gozo do veículo locado, assegurando-lhe o mesmo para os fins a que o veículo se destinava ( cfr. o clausulado no contrato referido em 2.1. e em face inclusive do disposto nos artºs 1022º e 1031º, do CC ).
Ainda que a avaria do veículo não lhe seja imputável, e daí apenas estar obrigada a facultar à autora o veículo de subsituação por um só dia ( durante o tempo de reparação) , o certo é que , ao não libertar o veículo locado para a necessária reparação, não sendo célere a autorizar a “D” a proceder àquela, obrigada estava a facultar à autora um veículo de substituição no período de espera em causa, pois que, a não autorização de reparação , integra já causa que lhe é imputável, considerando uma interpretação que se julga ser a correcta, ainda que a contrario ,do teor da cláusula 9ª ,nº1, do contrato outorgado.
Sucede que, do contrato outorgado pela autora e Ré, cabendo à primeira a obrigação de, de imediato proceder à reparação do veículo ( cfr. clausula 6ª, alínea f) ) , in casu tal reparação ficou a aguardar a autorização da Ré, o que lhe foi solicitado pela “D” ( cfr. item 2.13. e 2.14., da motivação de facto ).
Não resultando do contrato celebrado um qualquer prazo para que a Ré devesse libertar a autorização de reparação do veículo, de modo a que, realizada ela, pudesse assim a autora, como era seu direito, usufruir do veiculo locado, cabia à autora interpelar a Ré para o fazer.
A autora, porém, não apenas não interpelou a Ré para diligenciar pela autorização de reparação do veiculo, como inclusive não lhe fixou um qualquer prazo para libertar tal autorização, no sentido de poder converter a mora do devedor em incumprimento definitivo e, assim, na falta de convenção em contrário, viabilizar a imediata resolução do contrato.
A propósito, recorda-se que apenas em consequência da inobservância do prazo, suplementar e peremptório (9), que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor inadimplente, a simples mora se converte em incumprimento definitivo ( cfr. artigo 808, nºs 1 e 2, do CC ), devendo a interpelação admonitória conter uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação, dentro de certo prazo peremptório determinado, sob pena de se considerar o seu incumprimento como definitivo.
Em suma, não aponta a factualidade assente para um qualquer status quo equivalente a um não cumprimento de obrigação da responsabilidade da ré, seja no quadro de simples mora ( mora ex persona ou mora ex re ) , seja de incumprimento definitivo, o que tudo se exigia para poder sustentar uma qualquer responsabilidade obrigacional da ré e, eventualmente, suportar uma qualquer obrigação de indemnização.
Concluindo, bem andou o tribunal a quo em decidir pela improcedência da acção.
3.4. -Da procedência parcial da reconvenção.
O pedido reconvencional foi pelo tribunal a quo julgado parcialmente procedente, tendo a autora sido condenada a pagar à Ré a quantia de € 3.000,00 ( três mil euros), descortinando-se da respectiva fundamentação que tal condenação resultará de uma indemnização que lhe é devida para reparação dos danos resultantes da desvalorização da viatura que adquiriu a solicitação da autora.
Na sentença apelada, é aquela justificada da seguinte forma:
“Na sequência das negociações das partes acima referidas, em 7 de Dezembro de 2006, a autora enviou à ré uma mensagem electrónica pela qual declarou formalizar a encomenda de uma nova viatura, com determinadas especificações técnicas, afirmando "posteriormente enviaremos a requisição de serviços devidamente assinada pela administração da “A”" .
Em 12 de Dezembro seguinte a autora envia à ré uma outra mensagem, solicitando a suspensão dessa encomenda e o envio de uma listagem do equipamento da viatura objecto da mesma [nº 22].
Nessa mesma data a ré coloca a encomenda no concessionário, vindo a receber a viatura em Janeiro de 2007 [nºs 36 e 37].
Não obstante essa encomenda, as negociações para a nova locação prosseguem, pois que, em 13 de Dezembro seguinte, a autora apresenta à ré duas propostas do concessionário com os preços de duas viaturas e, em 20 de Dezembro de 2006, a ré envia à autora uma proposta com a simulação de três alugueres de veículo, sendo duas para uma viatura que não é aquela que a autora encomendou [o modelo …].
Em 29 de Dezembro de 2006 a autora volta a encomendar a viatura objecto da comunicação de 7 de Dezembro de 2006, mas, em 4 de Janeiro de 2007, na sequência do envio do documento para formalização da mesma (a "requisição de serviços“) retira essa encomenda a pretexto da escusa da ré em se responsabilizar pelo aluguer da viatura de substituição que havia contratado.
Nos termos do artº 227º, nº 1, do Código Civil "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causa à outra parte”.
No caso dos autos, a autora, por duas vezes, procedeu à encomenda de uma nova viatura para locação, o que fez, conforme acima se disse, no âmbito de um acordo com a ré em que esta aceitou a extinção do anterior contrato de aluguer.
Fê-lo, declarando em ambas as comunicações que iria formalizar essa encomenda com o envio da correspondente "requisição de serviços', ou seja, criando na contraparte a confiança de que iriam celebrar um novo contrato de aluguer, confiança que legitimou aquela a proceder à aquisição da nova viatura.
Na primeira das ocasiões - que é a que releva, posto que a encomenda junto do concessionário é dessa data - a autora pura e simplesmente se escusou a prosseguir com a nova locação, nada dizendo sobre a necessidade de a ré pagar os custos do aluguer que havia contratado.
A autora agiu levianamente ao criar na contra parte a convicção de que iriam celebrar um novo contrato de aluguer a partir da extinção do anterior, e que, nessa base, encomendava de "modo firme" uma nova viatura (cuja requisição formal disse ir enviar).
(…)
Conclui-se, pois, que a autora actuou culposamente nas negociações com a ré, devendo, nessa medida, indemnizar aquela outra pelo prejuízo que causou com o rompimento dessas negociações e que corresponde à quantia de Euros 3.000 indicada no nº 40 da factualidade provada “.
Relativamente à procedência parcial do pedido reconvencional, limita-se a autora , aparentemente sem grande convicção, a invocar que não comprovou a Ré nos Autos se envidou todos os esforços possíveis para proceder à sua locação, adiantando ainda que, atenta a documentação apresentada junto aos autos, existia porém tempo suficiente para inviabilizar a encomenda, por parte da apelada para com a “C”, o que não aconteceu.
Ora, não obstante as considerações da autora, de resto não ancoradas em quaisquer factos provados, é nossa convicção que, em face da factualidade assente e, bem assim, do disposto no art.º 227º do CC, nada justifica a alteração do julgado.
Na verdade, inquestionável é que, ao comportar-se da forma referida nos itens 2.21 a 2.26, da motivação de facto, não procedeu ela segundo as regras da boa fé, ou seja, de modo leal e correcto, tendo incutido junto da Ré a confiança de que a conclusão/formalização do negócio era algo de seguro e, sem fundamento pertinente e consistente, rompe bruscamente o praticamente já acordado, tanto assim que chegou ao ponto de escolher ( quais as características pretendidas, maxime respectivo equipamento ) a viatura a encomendar, formalizando-a .
Não obstante, sem justificação atendível, como vimos supra ( em 3.3. ), dá o dito por não dito.
Como refere Enzo Roppo (10) , sendo certo que o vínculo apenas nasce quando o contrato se forma, sendo as partes livres de enquanto tal não sucede procurarem melhores soluções, a verdade é que o “(…) o ponto de equilíbrio encontra-se na regra segundo a qual a ruptura das negociações gera responsabilidade quando é ela injustificada e arbitrária (…), o que sucede v.g. quando não é ela apoiada numa justa causa , designadamente “ (…) quando sobrevêm circunstâncias inesperadas que tornam o contrato não mais conveniente, ou a contraparte modifique inopinadamente a sua posição, pretendendo impor condições mais gravosas “.
Quando tal sucede, como in casu manifestamente sucedeu, indubitável é o direito da Ré , não à reparação dos danos relacionados com o interesse contratual positivo, mas antes a uma indemnização devida pelo interesse contratual negativo, correspondente às vantagens que teria obtido somadas aos danos e despesas que teria evitado, se não tivesse iniciado as negociações, depois injustificadamente interrompidas pela contraparte ( cfr. Enzo Roppo, in ob. citada ).
Concluindo, improcede, outrossim, a apelação no que à pretendida improcedência do pedido reconvencional diz respeito.
3.5. - Da apelação da autora direccionada para a obtenção de decisão que condene a Ré a devolver-lhe os montantes mensais que lhe pagou, durante o período em que ficou com a viatura locada imobilizada, constantes do Contrato celebrado com a Apelada .
Como vimos supra, a aurora/apelante apenas solicitou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.994,80, correspondente ao custo da viatura de substituição que utilizou .
E, nem sequer a título subsidiário, peticionou na douta petição inicial , a condenação da a Ré a devolver-lhe os montantes mensais que lhe pagou, durante o período em que ficou sem o veículo locado, o que só agora impetra , já em sede de instância recursória
Ora, sucede que, como é questão incontroversa , quer na doutrina, quer na jurisprudência, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por uma jurisdição inferior, não servindo de todo para se obterem decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, excepto quando se trata de matéria de conhecimento oficioso (cfr Fernando Amâncio Ferreira, “ in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 146 a 149 e Ac do STJ de 18/3/2010, in www.dgsi.pt.
É que, o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso, e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa .
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, vedado está a este tribunal ad quem conhecer do pedido supra referido e que só em sede de instância recursória a autora impetra, porque em rigor está ele fora do objecto da acção e, portanto também, fora do objecto possível de recurso.
4- Sumário:
1) Porque a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente [ cfr. artº 685º-B,nº1,alínea a), do Cód. de Proc. Civil ] apreciados, deve a parte não apenas especificar/individualizar tal factualidade em sede de alegações , como inclusivé concretizá-la, ainda que agora e compreensivelmente de uma forma mais sintética, nas conclusões da peça recursória ;
2) Não o fazendo, e porque relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento, tal obsta ao conhecimento/apreciação de tal matéria no âmbito de instância recursória ;
3) O contrato de aluguer operacional, ou de locação operacional ( operating leasing ), caracteriza-se essencialmente por o locador não ter a natureza de entidade financeira, a renda não se incorporar em parcela de amortização , e não dispor o locatário da opção de compra , e , ainda por se qualificar no direito português como um contrato de aluguer, com uma eventual componente adicional de prestação de serviços;
4) O não cumprimento das obrigações, quanto ao efeito ou ao resultado produzido, pode configurar, quer um incumprimento definitivo, quer a simples a mora , quer ainda um cumprimento defeituoso ou imperfeito ;
5) Em sede de responsabilidade pré-contratual, tem a parte lesada o direito a uma indemnização para reparação dos danos relacionados , não com o interesse contratual positivo, mas antes com o interesse contratual negativo, correspondente às vantagens que teria ele obtido, somadas aos danos e despesas que teria evitado, se não tivesse iniciado as negociações, depois injustificadamente interrompidas pela contraparte .
5. Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando a apelação totalmente improcedente, confirmar in totum a decisão recorrida/apelada.
Custas pela apelante.
(1) São do seguinte teor tais quesitos e respectivas respostas :
Artº 1º - Autora e Ré acordaram que o veículo de substituição nos termos e para os efeitos da cláusula 12 ª do instrumento referido em B), seria um veículo da classe A, por exemplo, Opel Corsa?
Não Provado.
Artº 2° - A 12.12.06. a Ré encomendou à “C” uma viatura … ( 150 CV) Sedam Linear Sport) com as características pretendidas pela autora, nomeadamente estofos em couro e jantes de liga leve?
Provado.
Artº 3° - Que a “C” entregou e a Ré recebeu em Janeiro de 2007, tendo pago pela mesma € 36.133,29 sem IV A ?
Provado.
Artº 5º - Só em finais de Abril de 2007 a Ré encontrou interessado no aluguer da referida viatura?
Provado apenas que Só em Abril de 2007 a ré encontrou interessado no aluguer da referida viatura ;
Artº 6º - Mas uma vez que a mesma tinha sido matriculada em Janeiro só foi possível locá-la pelo valor de € 32.473,06 ?
Provado apenas que uma vez que a mesma tinha sido matriculada em Janeiro só foi possível locá-la por valor inferior a, pelo menos, € 3.000 em relação ao preço referido na resposta ao artº 3º .
(2) Vide o Ac. deste Tribunal, de 21/6/2010, in www.dgsi.pt.
(3) Vide Ac. do STJ de 23/2/2010, in www.dgsi.pt., citado por António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2010, pág. 153.
(4) Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. I, 2ª Edição, 2004, pág. 585, citado por Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 118.
(5) Como vimos supra, porque é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação no requerimento recursório que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363, ) , todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não tenham sido vertidas nas referidas conclusões escapam, portanto, objectiva e materialmente , ao conhecimento do tribunal ad quem, devendo considerar-se estarem elas decididas e definitivamente arrumadas.
(6) In Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, Almedina, pág. 219.
(7) Serviço que se poderá designar como um serviço extra .
(8) In Das Obrigações em Geral, II, 3ª edição, 1980, 60
(9) Cfr. Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, 382;
(10) In O Contrato, Almedina, 1988, págs. 106 e segs.
Lisboa, 23 de Novembro de 2010
António Santos
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho