Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea em 25/9/02, em que requeria o pagamento de complemento de pensão pelo escalão a que se julgava com direito.
1.2. Por acórdão do TCA, proferido a fls. 144 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Chefe do Estado Maior da Força Aérea recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 176 e segs, concluiu do seguinte modo:
“A) Os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587 e de 7 de Fevereiro de 2000, ref.ª 015153 levaram ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 3.°, como bem considera o Acórdão recorrido.
B) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9.° do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir requerimento de 25 de Setembro de 2002 e que, consequentemente, se tinha formado acto de indeferimento tácito.
C) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
D) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso “decidido”, se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
E) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, e não simples operação material, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106.° do EMFAR.
F) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
G) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
H) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
I) E ignora que a aplicação ao ora Recorrido do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto, decorre directamente do disposto no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto.
J) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
K) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
L) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
M) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
N) Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.
O) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto.
P) Esta aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
Q) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 328/99.
R) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
S) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.
T) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
U) O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls.196 que se transcreve:
“Afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não deverá ser provido. Comecemos pela questão prévia suscitada pela entidade recorrente. A invocada falta de objecto do recurso contencioso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, assenta na seguinte fundamentação:
- O indeferimento tácito sobre o requerimento de 2002.09.25 não se formou, porque sobre a situação do recorrente relativamente a escalões já a Administração tomara decisão anteriormente, transmitida ao interessado através de ofícios de 99.11.02 (referência 109587) e de 2000.02.07 (referência 015153), tendo-se formado nessa parte caso decidido por falta de impugnação; - Os actos de processamento dos montantes auferidos firmaram-se igualmente na ordem jurídica, por falta de impugnação;
- O caso decidido acarretou a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituído no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
Não tem razão, em nosso entender.
O acórdão do T. Pleno de 2004.03.01, no processo n° 46256 (sobre oposição de julgados) veio firmar uma orientação sobre a interpretação a extrair do art° 9°, do CPA, matéria que vinha sendo objecto de ampla discussão, na jurisprudência e na doutrina.
Segundo este aresto:
Apesar da epígrafe deste artigo ser “O Princípio da decisão” todavia, o mesmo encerra dois princípios: o da pronúncia (contido no seu n° 1) e o da decisão (regulado no seu n° 2). Se o primeiro dever (o de pronúncia) obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (art°s 52° da CRP e 74° e ss. do CPA e Lei n° 43/90, de 10/8), diferente deste, é o dever legal de decisão procedimental, que se liga a uma exigência de conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (art°s 57°, 58° e 106° a 1109°, todos do CPA).
Ainda segundo o mesmo acórdão, de acordo com o n° 2 do art° 9º, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever de decidir que: 1° -órgão competente; 2° -tenha praticado; 3° -um acto administrativo; 4° -há menos de dois anos; 5° -sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; 6° - formulado pelo mesmo requerente.
Acontece que no caso em análise faltam os pressupostos referidos em 4° e 5° lugares.
Segundo decorre dos autos, aquele primeiro ofício de 99.11.22, constante de fls 14 do processo principal (e a coberto do qual foram remetidos os elementos considerados no cálculo do complemento de pensão), não constituiu nenhuma resposta de anterior pretensão do interessado, tudo levando a crer que tenha resultado da iniciativa da Administração.
O ofício de 2000.02.07, constante de fls 20 e 21 do processo principal debruçou-se sobre um requerimento do interessado de 99.11.22, cujos termos constam de fotocópia junta ao processo instrutor.
Ora o requerimento sobre o qual se terá formado o invocado indeferimento tácito foi apresentado à Administração mais de dois anos depois, em 2002.09.25; por outro lado, fundou-se em matéria nova, não invocada no requerimento de 99.11.22, como a alegação de a descida de escalão importar descriminação, devido à desigualdade criada entre os Ramos das Forças Armadas, numa situação de, em condições idênticas e postos iguais, perante as mesmas leis serem pagos com valores diferentes, constituindo também fundamentação nova a invocação da alteração do art° 9º do DL n° 236/99, de 25.06, pela Lei n° 25/2000, de 23.08, que a Administração sempre teria que considerar.
Nestes termos, não se verificando os referidos pressupostos, não estava a Administração, pelas razões que ora se analisam, dispensada do dever de decidir.
E não estava igualmente dispensada do dever de decidir pelos restantes motivos apontados pela entidade recorrente.
A orientação que se firmou na nossa jurisprudência no sentido de que os actos de processamento não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente, comporta limitações, uma das quais é a de que a notificação do acto ao interessado tem que se fazer de forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido — nos termos do art° 268°, n° 3, da Lei Fundamental — o que só se cumpre se dela constarem os elementos essenciais do acto (indicação do autor, do sentido e da data da decisão) — cfr a este propósito e por todos, o ac. do T. Pleno de 2001.12.11, processo n° 47140, e, os acórdãos das subsecções de 2005.01.02, 2002.02.26 e 2000.11.28, respectivamente nos processos n°s 344/04, 48281 e 41276.
Acontece que não consta dos elementos instrutórios que tenham sido dados a conhecer ao recorrente todos aqueles elementos da notificação, o que obsta a que se considerem consolidados na ordem jurídica os referidos actos de processamento.
Realce-se, ainda, que era à autoridade recorrida que competia produzir a prova dos factos em que assentaria a procedência da questão prévia que invocou, nos termos do art° 342°, n° 2, do CC, o que não foi feito.
Assim, porque a autoridade recorrida não estava dispensada do dever de decidir, formou-se indeferimento tácito sobre a pretensão em causa, ao abrigo do art° 109° do CPA. Improcede, assim, a censura dirigida contra o acórdão recorrido no tocante a esta parte.
Passemos, agora, às questões de mérito.
Acompanhamos a entidade recorrente na sua alegação de que o art° 19° do DL n° 328/99, de 18.08, decorre directamente do disposto no art° 9°, nº 1, do DL n° 236/99, de 25.06 (alterado pelo DL n° 25/2000, de 23.08); com efeito, o valor do complemento de pensão – que é o que está aqui em causa – calcula-se em função do valor de uma remuneração da reserva.
Contudo discordamos da construção em que se apoia a mesma entidade para defender o posicionamento do recorrente no 3º escalão do posto de capitão no âmbito do sistema remuneratório do citado DL n° 328/99.
Vem invocado na alegação:
O ora recorrido detinha, como consta da nota de assentos, na data da passagem à reserva, fora da efectividade de serviço, 7 anos e 189 dias de tempo de permanência no posto de capitão, tendo assim ficado posicionado no 3° escalão do posto de capitão. Isto é, o recorrido foi posicionado no escalão em função do tempo de permanência que detinha no posto de capitão à data da passagem à reserva e, subsequentemente, transitou para o correspondente escalão da nova escala indiciária, a fim de ser determinada a sua remuneração ilíquida na reserva. E, como se verificou que o recorrido auferiria remuneração inferior à detida, ao abrigo dos art°s 19°, n° 1, in fine e 22° do Decreto-Lei n° 328/99 foi-lhe calculado um diferencial remuneratório.
A ponderação acabada de transcrever harmoniza-se com o disposto no art° 13°, n° 2, alíneas a) e b), do DL n° 328/99, que reza o seguinte:
2- A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão;
b) Três anos, nos restantes.
Face a estas normas, bem como à norma do nº 1 do art° 19° do DL n° 328/99, de 18.08, consideradas isoladamente, o 3° escalão do posto de capitão (para efeitos de complemento de pensão) resultava do referido tempo de permanência neste posto: 7 anos e 189 dias.
Só que, além destes preceitos, há outros dispositivos a considerar.
O mesmo art° 19°, que contém o regime de transição, estabelece no seu n° 2:
A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
Conforme a própria entidade recorrente reconhece, na sequência do novo sistema retributivo (NSR) de 1990 e dos sucessivos desbloqueamentos de escalões que tiveram lugar – DL n° 57/90, de 14.02, e legislação subsequente – o ora recorrido foi posicionado no escalão 4° do posto de capitão.
A este escalão correspondia o índice 315, de harmonia com o anexo I ao DL n° 57/90, de 14.02.
Acontece que no âmbito do DL n° 328/99, de 18.08, não havia uma correspondência directa com esse escalão. Em conformidade com o anexo I (em vigor a partir de 99.07.01 e até 2000.01.01), não existia um escalão com o índice 315; havia o 3° escalão a que correspondia o índice 305 e o 4º escalão a que correspondia o índice 320.
Assim, em conformidade com a referida alínea b) do n° 2 do art° 19° do DL n° 328/99, de 18.08, era o 4° escalão que deveria ter sido atribuído ao interessado.
Nestes termos, o acórdão deverá ser mantido, embora por razões diversas daquelas em que se fundou.
Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) Em 23 de Setembro de 2002, o recorrente dirigiu um requerimento ao CEMFA, no qual considerava “não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação da escala de integração definida por força do Dec. Lei 57/90, artº 20° (...) “solicitando a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)”
b) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer decisão;
c) Já em requerimento anterior, dirigido ao CEMFA em 22.11.99, o ora recorrente havia solicitado que fossem determinadas “as diligências necessárias para que se possa efectivar a sua integração no 4º escalão da estrutura indiciária anexa ao Dec. Lei 328/99, de 18 de Agosto, conforme resultava dos normativos constantes nos Dec. Leis 57/90, D.L. 408/90 e Dec.Lei 307/91 ;
d) Em 7 de Fevereiro de 2000, pelo ofício n° 015153 o Director de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, respondendo ao requerimento de 22.11.99, definiu a metodologia aplicada na transição para as novas escalas indiciárias, decorrente da aplicação das normas previstas no artigo 19° do Dec. Lei n° 323/99, de 18 de Agosto, e por efeito da qual ocorreu o posicionamento no 3° escalão.”
2.2. O Chefe do Estado Maior da Força Aérea discorda da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (1.º juízo liquidatário) pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora recorrido, do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, em 25/9/02, em que requeria o pagamento de complemento de pensão pelo escalão a que se julgava com direito.
O dissentimento da entidade recorrente em relação ao acórdão do TCA abrange a pronúncia daquele Tribunal no que respeita à recorribilidade contenciosa do indeferimento tácito impugnado e a decisão de mérito do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à decisão da questão prévia.
Sustenta a entidade recorrente que o recurso deveria ter sido rejeitado, porquanto não havia obrigação legal de decidir o requerimento de 25/9/02, cujo invocado indeferimento tácito foi impugnado.
Apoia-se, para tanto, na alegada formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação oportuna da situação remuneratória do recorrido, definida através de sucessivos actos de processamento da respectiva remuneração, levados ao conhecimento do interessado, os quais teriam definido de forma inovatória e autoritária a situação do recorrido, em termos de remuneração/ões devida/s.
A este propósito, o aresto sob recurso considerou que a sedimentação do caso decidido ou resolvido só deve ter-se por adquirida se a Administração tiver sido chamada a pronunciar-se sobre a situação concreta em apreço e, “por outro lado, se tiver sido efectuada notificação regular, formal e substancialmente obrigatória ao interessado, o que não sucedeu no caso dos autos”.
Não se vê razão para alterar o decidido no acórdão recorrido quanto a este aspecto.
Efectivamente, por um lado, o requerimento em relação ao qual se invocou o deferimento tácito, foi formulado mais de dois anos após o requerimento do interessado, de 22.11.99, sobre o qual se debruçou o ofício de 7.2.2000, constante de fls. 14 do processo principal, e alicerçou-se em matéria nova, não invocada no requerimento de 99.11.22, “como a alegação de a descida de escalão importar discriminação, devido à desigualdade criada entre os Ramos das Forças Armadas, numa situação de, em condições idênticas e postos iguais, perante as mesmas leis serem pagos com valores diferentes, constituindo também fundamentação nova a invocação da alteração do art.º 9.º do DL 236/99, de 25.06, pela Lei 25/2000, de 23.08, que a Administração sempre teria que considerar” conforme acertadamente observa a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.
Por outro lado, como é orientação deste STA, cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo.
Conforme este STA repetidamente tem afirmado, os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa (cf entre outros, ac. do Pleno da 1ª secção de 20.11.97, rec. 41.719, da 1ª secção , de 26.4.01, rec. 47.255, de 2.2.2005, rec. 344/04).
Ora, a entidade recorrente não provou, como lhe incumbia, a notificação conforme à lei (art.º 68.º do C.P.A. e, anteriormente art.º 30.º da LPTA) do acto/s administrativo/s cuja consolidação na ordem jurídica alega, sendo certo que os boletins mecanográficos de vencimentos juntos aos autos não cumprem os requisitos legais da notificação; limitam-se a indicar o quantificativo dos abonos, acompanhados das correspondentes siglas, sendo completamente omissos quanto ao autor do acto.
Improcede, assim, a censura dirigida pela entidade recorrente ao acórdão impugnado, no que diz respeito à decisão da questão prévia.
2.2.2. Quanto à decisão de mérito
A questão debatida no presente recurso jurisdicional é – ressalvados alguns contornos factuais, sem interferência na solução jurídica da causa – idêntica à que foi objecto de análise no recente acórdão deste STA, proferido no recurso 547/07, sendo, de resto, coincidentes as conclusões da entidade recorrente em ambos os processos.
Porque se concorda com a ponderação e decisão adoptada no aludido aresto, transcreve-se a parte da mesma considerada com relevo:
“O DL 328/99, de 18/08, teve por objectivo proceder à “revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária” o que passava pela “revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas”. E daí que tivesse estabelecido que “da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas” (art.º 22).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de, da aplicação daquele diploma, resultar a redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi tendo em vista aquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14/02) para o novo regime nos termos do qual:
“Artigo 19.º
Regime de Transição
1. - Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças.
2. - A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
3. - …….
4. - ….
5. - …….”
Estabelecendo também:
“Artº 13.º
Progressão“1. …
2. - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão
b) Três anos nos restantes
3. - ……”
Nesta conformidade, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
1. – Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma, pelo que seria em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art.º 19.º/1 conjugado com o art.º 13/2, a) e b)].
2. – Havendo correspondência directa entre o escalão que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art.º 19.º/2, a)].
3. – Inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão em que o militar já se encontrava no regime revogado e para o índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior se não houvesse correspondência de índices e isto porque a transição para a nova estrutura indiciária fazia-se para o escalão da nova estrutura de índice imediatamente superior [art.º 19.º/2, b)].
Deste modo, na economia deste diploma, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da sua pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
3.1. Descendo-se ao caso dos autos constata-se que o Recorrido, aquando da entrada em vigor do DL 328/99, tinha 2 anos e 11 meses de permanência no posto de capitão e que o escalão que correspondia a esta antiguidade na nova estrutura era o 2.º escalão ao qual correspondiam os índices 290, 295 e 300 (vd. mapas 1 a 3 do Anexo I).
Todavia, e porque o mesmo, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 3.º escalão e tinha o índice de 300 e que a sua transição para este escalão do novo regime era incompatível com a antiguidade que ele tinha, haveria que recorrer ao disposto no n.º 2 do mesmo normativo para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com este, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e que não havendo uma correspondência directa entre os escalões haveria que colocar o militar no escalão que ele já detinha e atribuir-lhe um índice remuneratório imediatamente superior (vd. n.º 2 do art.º 19.º).
O que significa que, atento o circunstancialismo existente, o estatuído no n.º 1 daquele art.º 19.º - os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia em função da sua antiguidade – deveria ceder para que fosse aplicado o disposto no seu nº 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo”.
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
Nesta conformidade, e de harmonia com a alínea b) do nº 2 do artº 19.º do DL 328/99, de 18.8, a transição do Recorrido deveria ter sido feita para o 4.º escalão – em que já se encontrava no regime anterior –, índice 320, ao invés do considerado pela entidade recorrente, que, para a atribuição de complemento de pensão, posicionou o Recorrente no escalão 3º.
Nos termos e pelas razões expostas, a anulação do acto impugnado, com fundamento em violação de lei, pelo acórdão recorrido, não merece censura.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.