1. A Recorrente propôs Alteração do Regime provisório que havia sido fixado em Janeiro do corrente ano, nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, relativamente aos Alimentos, por existência de circunstância superveniente subjectiva, requerendo fosse o Recorrido obrigado a suportar as despesas de educação;
2. circunstância essa que influi na propina escolar do colégio frequentado pelo menor, no valor de €535 (quinhentos e trinta e cinco euros), até ao corrente ano paga sempre, pelo pai do progenitor e, depois do falecimento deste, pela sua companheira;
3. com fundamento na superveniência devidamente sustentada, nomeadamente através de prova documental relevante, é uma circunstância modificativa que alterou, de forma superveniente, a situação de facto, em que a Recorrente não tinha a seu cargo a despesa correspondente às propinas do Colégio do menor;
4. A despesa com as propinas do menor CC nunca foi efectivamente suportada pelos pais do menor CC, nem paga com recursos aos seus rendimentos próprios;
5. Existe uma alteração substancial na realidade económica e no rendimento disponível da Recorrente;
6. Por seu turno, existe um acréscimo de €535 na esfera do Recorrido e uma nova despesa para a Recorrente, com o pagamento de metade do valor da propina do colégio;
7. A Recorrente reconhece e aceita que as responsabilidades parentais são, exclusivamente, dos progenitores,
8. não obstante, no caso concreto, deve ser feita uma avaliação de equidade, com peso e medida, considerando todos os elementos necessários para aferir das condições de cada alimentante.
9. e, assim, atribuir uma divisão justa, que abarque e tenha em conta as possibilidades de ambos, na consideração de que os ganhos e, sobretudo, as despesas, em muito diferem entre os progenitores;
10. Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária mediante o qual se prossegue o interesse da criança, não podem existir dúvidas de que, para o salvaguardar, verificadas circunstâncias supervenientes, as decisões provisórias são suscetíveis de alteração;
11. Além de não ter sido feita uma apreciação casuística, uma vez que a decisão recorrida envolveu considerações muito genéricas a respeito do valor a ser pago a título de Alimentos, com desprezo pelos documentos juntos,
12. foi, ainda, considerado que a despesa em causa já onerava os pais anteriormente, o que corresponde apenas a à existência de uma obrigação jurídica abstracta e não à verdade material dos factos;
13. As considerações tecidas no douto despacho de fls. ... conduzem a uma actuação que desrespeita a verdadeira igualdade material, igualdade no sentido positivo;
14. Esse conceito envolve a obrigação de "tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente";
15. A igualdade admite, precisamente, situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objectivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objectivos;
16. Pelo que se considera, actualmente, desproporcional e irrazoável a divisão em partes iguais, do pagamento de metade da propina escolar do colégio privado do menor CC, uma vez que existe grande disparidade entre rendimento disponível de ambas as partes;
17. Pelo supra exposto, considera a Recorrente que a existência de tal circunstância superveniente modifica e afecta, de forma muito prejudicial, o seu orçamento e as suas possibilidades, tendo em conta as despesas que estão a seu cargo, muito superiores às do Recorrido, que habita com a madrasta.
18. Impõe-se, indubitavelmente, no caso concreto, diferenciação no tratamento entre progenitores porque existem especificidades relevantes que carecem de protecção.
O recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), excepto quanto a questões do conhecimento oficioso, a questão que importa dirimir consistem em saber se deve ser modificada a decisão que fixou o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais relativa a alimentos.Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra, para que ora se remete.Estamos no âmbito de um incidente de regulação das responsabilidades parentais que é dependência de procedimento de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil, com acordo de regulação das responsabilidades parentais, a que é aplicável a Lei n.º 141/2005, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC) e, supletivamente, as regras gerais de processo civil, que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
O incidente de regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária – artigo 12.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - RGPTC. E dada essa sua natureza, deve ser tramitado e decidido de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária - o do inquisitório por oposição ao do dispositivo, o da equidade predominando sobre o da legalidade, o da livre modificabilidade em contraste com a inalterabilidade das decisões de jurisdição contenciosa e, finalmente, ao da inadmissibilidade de recurso para o Supremo (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 71). Não se encontrando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita; devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 12º do RGPTC. e 987º do CPC). O critério que deve servir de referência ao julgador, é o do superior interesse do menor, consagrado nos arts. 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e 27.º, n.º 1, do RGPTC. A sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular e, dentro do mesmo caso, o interesse do menor é, ele próprio, susceptível de se modificar em função das circunstâncias de cada momento. Assim, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados.
No entanto, e como se escreveu no Ac. desta Relação de 28-02-2021 (Proc.º 1050/20.6T8PRD.P1, in www.dgsi.pt), desta natureza específica, a da alterabilidade das resoluções, voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 671 do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material. No mesmo sentido se expendeu no acórdão do STJ de 13.09.2016 (processo 67/12.5TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt):
“Na verdade, o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art.º 988º do CPC. Como parece evidente, sob pena de desrespeito do prestígio dos tribunais, da certeza do direito e da prevenção do risco da decisão inútil, a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.”.
A excepção do caso julgado tem opor fim evitar que “o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior” (cf. art.º 580º nº 2 do CPC). No caso dos autos, a circunstância de um ou mais membros da família alargada do menor terem assumido graciosamente durante um período dilatado, eventualmente de vários anos, uma parte das despesas de educação do menor e não mais está disponível para continuar a fazê-lo, não constitui alteração das circunstâncias em que se baseou o caso julgado formado pelo regime provisório fixado. A companheira do avô do menor, não obstante manter com ele uma relação afectiva semelhante à de avó biológica, podendo comparar-se a uma avó afectiva, não é pessoa vinculada à prestação de alimentos, nos termos do artigo 2009.º n.º 1 do C.Civil. As contribuições ou liberalidades por si efectuadas tem natureza precária e não vinculativa, não exonerando qualquer dos progenitores das responsabilidades parentais que lhes incumbem na vertente alimentar. Em conformidade, o regime provisório fixado regula, como regulou, tais responsabilidades no pressuposto, que decorre da lei, de que são os progenitores, como únicos obrigados, a assegurar as despesas indispensáveis à instrução e educação do menor alimentando. No que respeita às condições económicas dos progenitores do menor, tão pouco vem alegado que se tivessem alterado significativa e relevantemente. A situação profissional da requerente não se alterou, o mesmo tendo sucedido com o requerido, Pelo que os proventos auferidos por ambos são sensivelmente os mesmos que auferiam à data da fixação do regime provisório. E não vem alegado que alguma das despesas fixas suportadas pela referente seja nova ou tivesse surgido mercê de uma necessidade então desconhecida.
Não vem, consequentemente invocadas circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da decisão de fixação do regime provisório preferida em 10 de Janeiro de 2023. O que só poderia fazer-se com fundamento num novo e diferente quadro factual que, servindo o superior interesse do menor, justificasse a alteração da decisão no sentido propugnado.
Impõe-se, em conformidade, a observância do caso julgado formado nos autos, improcedendo, consequentemente a apelação.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 11/2/2025
João Proença
Maria da Luz Seabra
Rui Moreira