I- A figura da colisão de direito é uma forma de tutela de direitos subjectivos e não uma forma de extinção de obrigações.
II- A colisão de direitos pressupõe que é objectivamente impossível o exercício total de ambos, por o exercício de um deles ser materialmente impeditivo do exercício do outro.
III- Os direitos dos trabalhadores e dos reformados de uma empresa, traduzidos em crédito contra esta, afasta qualquer hipótese plausível de incompatibilidade entre eles.
IV- Só a impossibilidade absoluta libera o devedor e não a impossibilidade relativa que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação.
V- No artº 437º, nº 1 do Código Civil apenas se prevê a resolução ou modificação do contrato e não a da prestação obrigacional.
VI- O artº 437º, nº 1 do Código Civil é inaplicável quando os pagamentos se tornam mais difíceis para o credor: esta situação não torna inexigível a prestação e apenas pode libertar o devedor da responsabilidade decorrente da mora se esta não lhe for imputável.
VII- A degradação da situação económica de uma empresa conduzindo-a, na prática, à impossibilidade de satisfazer obrigações pecuniárias assumidas, não configura a previsão do nº 1 do artº 437º do Código Civil.