Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O TAD declarou nulo o acto sancionatório – pena de multa aplicada à Sporting, SAD – emitido pelo CD da FPF num processo sumário; e fê-lo por considerar inconstitucional o art. 214º do RD, o qual permite que a sanção seja aplicada sem prévia audiência do arguido.
Por sua vez, o TCA confirmou essa pronúncia arbitral, louvando-se em decisões que o Tribunal Constitucional já proferiu sobre a matéria.
Na sua revista, a FPF insurge-se longamente contra essa inconstitucionalidade.
Mas não se justifica o recebimento do recurso. Como esta formação costuma dizer, as questões de inconstitucionalidade não se apresentam como um objecto próprio dos recursos de revista, visto que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Portanto, essa é a «via optima» para a FPF obter uma tutela jurisdicional efectiva. Donde se segue a prevalência, «in casu», da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 22 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos