Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
J, S.A., intentou a presente ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, contra MPS e MOS, pedindo o reconhecimento da resolução do contrato celebrado entre as partes e a condenação dos R.R. a pagar à A. quantia de €6.320,78, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Para tanto alegou, em síntese, que a A. e R.R. celebraram um contrato de fornecimento de café e venda de equipamentos, tendo os R.R. deixado de efetuar os consumos mínimos de café mensais a que estavam adstritos, o que determinou que a A. lhes comunicasse a resolução do contrato. Mais alega que, na sequência da resolução, os R.R. deveriam restituir a quantia pecuniária adiantada, a quantia correspondente a 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido, o pagamento dos bens cedidos aos R.R. e duas faturas vencidas e não pagas.
Citados os R.R. contestaram, alegando que celebraram o contrato por mera adesão, sem terem sido informados do seu conteúdo, sendo que no ano de 2003 o negócio do seu estabelecimento comercial teve um decréscimo acentuado de clientela, a que acresceu o facto da máquina de café fornecida pela A. se ter avariado, sem que a A. tenha alguma vez levantado a máquina para reparação. Face a esta postura, entenderam que o contrato estaria terminado, sendo que o estabelecimento foi encerrado no ano 2007 e, face ao desinteresse da A., os R.R. desfizeram-se de todos os equipamentos. Mais defenderam que o crédito que a A. se arroga está prescrito, agindo a mesma em abuso de direito, concluindo a final pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
A A. respondeu à contestação, a convite do tribunal, pugnando pela improcedência das exceções aí alegadas e pela procedência da ação.
Foi dispensada a audiência prévia, bem como a fixação dos temas de prova e do objeto do litígio e, na sequência da admissão dos requerimentos de prova, designou-se audiência final.
Produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, reconhecendo a resolução do contrato e condenando os R.R. a pagar à A. o montante de €3.227,50, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor, desde a data de citação (26.01.2024) e até integral pagamento; e ainda a pagar à A. o montante de €3.034,69, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor, também contados desde a data de citação dos R.R. e até integral pagamento; e também a pagar à A. o montante de capital de €43,40, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor, sobre o montante de capital das faturas consignadas no ponto 12) da base factual, desde a respetiva data de vencimento e até integral pagamento.
É dessa sentença que os R.R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
a) A ação da Recorrida tem por objeto prestações comerciais relativas a fornecimentos periódicos de mercadorias e o preço de equipamentos, pelo que se lhes aplica o prazo especial de prescrição de 2 anos previsto no art. 317.º, b) do Código Comercial; subsidiariamente, o prazo ordinário de 5 anos (art. 310.º, d) CC) para dívidas de rendas e prestações periódicas.
b) Tendo o último fornecimento ocorrido em Dezembro de 2003 e a ação dado entrada apenas em 31-10-2023, o direito da Recorrida já tinha prescrito.
c) Ainda que se entenda aplicável o art.º 309.º CC, a inércia prolongada da Recorrida – 20 anos sem qualquer reação processual – preenche os pressupostos da supressio, modalidade de abuso de direito reconhecida pelos Acs. RC 24-11-2020 e STJ 25-10-2018, tornando ilícita a exigência tardia (art. 334.º CC).
d) O tribunal a quo fez incorreta aplicação ao considerar que a confiança do devedor exige “investimento patrimonial”; basta a consolidação objetiva da confiança de que o direito não mais será exercido.
e) O contrato em causa é de adesão. Assim sendo as cláusulas penais (20 % e vencimento imediato do equipamento) não foram comunicadas de forma adequada, violando o dever de informação (arts. 5.º, 6.º do RJCCG; art.º 227.º CC; Ac. STJ 22-01-2009). Essas cláusulas devem ser consideradas não escritas ou, pelo menos, reduzidas (art. 12.º LCCG; art. 812.º/2 CC).
f) Mesmo válidas, a cláusula penal é manifestamente excessiva face ao prejuízo alegado: (i) o equipamento estava totalmente depreciado; (ii) o café não adquirido representa lucro cessante nunca demonstrado. Deveria assim, quando muito, ser reduzida (art. 812.º/2 CC).
g) O incumprimento antecedente da Recorrida, ao não reparar e/ou substituir a máquina, legitima a exceptio non adimpleti contractus (arts. 428.º e 801.º CC).
h) O tribunal a quo ao não valorar devidamente os depoimentos das testemunhas SS e CP e as declarações de parte da Recorrente sobre a falta de reparação ou substituição pela Recorrida da máquina de café avariada e a assunção legitima pela Recorrente de que o contrato findara, viola os artºs 466º/3 e 607º/5 do CPC, pelo que deve ser reapreciada e, consequentemente, considerarem-se provados os pontos a), b), c) e d ) da matéria “não provada”.
i) A rejeição «apriorística» das declarações de parte da Recorrente MPS pelo tribunal a quo viola não só o princípio da livre apreciação como também contraria o entendimento uniforme dos tribunais superiores e da melhor doutrina.
j) Em suma, a sentença violou os artºs. 317.º do C.Com., 304º, 310º d), 334.º, 428.º, 566.º, 812.º do CC e 466º/3 e 607º/5 do CPC e ainda os art.ºs 5º, 6º, 8º e 12º do Regime geral das Clausulas Contratuais gerais e, consequentemente, deve ser revogada a sentença, julgando-se: i) procedente a exceção de prescrição ou, subsidiariamente, (ii) o abuso de direito, absolvendo-se os Recorrentes de todos os pedidos; ainda subsidiariamente, deve (iii) a cláusula penal ser reduzida a quantia equitativa e a indemnização pelo equipamento ser declarada inexistente (bem completamente amortizado); (iv) ser julgada procedente a exceção de não cumprimento de contrato, (V) ser a matéria de facto dada como não provada, por impugnada, ser reapreciada e dada como provada.
Pedem assim que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
A A. respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
A) Não se conformando com a Douta Sentença , os Apelantes, MPS e MOS, interpõem recurso e fundamentam, alegando que, e passa-se a citar: “a sentença violou os artºs. 317.º do C.Com., 304º, 310º d), 334.º, 428.º, 566.º, 812.º do CC e 466º/3 e 607º/5 do CPC e ainda os art.ºs 5º, 6º, 8º e 12º do Regime geral das Clausulas Contratuais gerais”
B) E, em conformidade, pretendem que venha a “ser revogada a sentença, julgando-se: i) procedente a exceção de prescrição ou, subsidiariamente, (ii) o abuso de direito, absolvendo-se os Recorrentes de todos os pedidos; ainda subsidiariamente, deve (iii) a cláusula penal ser reduzida a quantia equitativa e a indemnização pelo equipamento ser declarada inexistente (bem completamente amortizado); (iv) ser julgada procedente a exceção de não cumprimento de contrato, (V) ser a matéria de facto dada como não provada, por impugnada, ser reapreciada e dada como provada.” (Cfr. alínea j) das Conclusões – Alegações da Apelante).
C) Entende a Apelada que a sentença proferida não padece dos “males” que lhe assacam os Apelantes, pelo que deve ser manda pelo Tribunal ad quem! Porquanto,
D) Depreende-se claramente da leitura atenta à Douta Sentença que a convicção do Tribunal se alicerçou em todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e os demais constantes dos autos, os quais foram valorados de forma crítica na sua globalidade e de acordo com regras da experiência comum e juízos de normalidade, como é suposto.
E) Ressalvando Douta opinião em contrário, e analisando a posição assumida pelos Apelantes/Réus na ação cuja decisão foi agora posta em crise, não se considera que o Tribunal a quo tenha considerado provado ou não provado um facto sem qualquer fundamento ou prova produzida, Ou ainda, com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado qualquer proibição de produção ou de valoração de prova. Senão vejamos,
Quanto à alegada prescrição,
F) No caso em apreço, estamos perante um contrato cujo prazo é dilatado no tempo até que se verifique a compra integral da quantia de café prevista, pelo que o fornecimento e ou as prestações em causa, salvo melhor entendimento, não têm carácter periódico, mas sim fracionado, encontrando-se dependentes de uma relação-quadro ou do valor total do bem adquirido.
G) Corroborando a teoria supra mencionada, veja-se o teor da cláusula 12.ª do contrato junto aos autos com a Petição Inicial, como Documento 01, que refere que o mesmo “(…) terá termo inicial no dia 11 de maio de 1998, e termo final quando a totalidade do café prometida em venda houver sido integralmente adquirida.”
H) Neste sendo, sumaria o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.10.2013, disponível em www.dgsi.pt que: “I – Se a resolução é a destruição do contrato operada, justificadamente, por um ato posterior de uma das partes (artº 433º CCiv), a prescrição invocada contra os direitos resultantes do contrato, que não da resolução, é antecedente lógico da referida resolução e vale mesmo contra a resolução globalmente considerada e respetivas consequências. II – Para a objetivação dos casos em que é aplicável o prazo mais curto de prescrição do artº 310º al. g) CCiv, vale indagar se estamos perante prestações periódicas, dependentes do fator tempo (caso em que se aplica o prazo mais curto), ou prestações fracionadas, dependentes de uma relação-quadro ou do valor total do bem adquirido (caso a que se aplica o prazo-regra do artº 309º CCiv). III – Cabe no prazo-regra do artº 309º, e não no prazo-exceção mais curto de 5 anos, a exigência de prestações que poderiam ser fracionadas, por opção do comprador, quanto a uma quantidade previamente fixada de fornecimento de café.”
I) Em face do exposto, registado o incumprimento definitivo por parte dos Apelantes, e esgotadas as diligências para uma solução conciliadora, não teve a Apelada outra alternava senão resolver o contrato nos termos das missivas juntas aos autos sob os documentos 04 e 05 com a Petição Inicial, datadas, respetivamente de 5.07.2008 e 24.08.2010.
J) Pelo que, para além de não estarmos no âmbito responsabilidade civil extracontratual, nem das prescrições presuntivas, tão pouco se encontrará o direito da Apelada prescrito no âmbito do prazo geral previsto nos termos do art.º 309 do CC.
Quanto ao abuso de direito,
K) Os termos do contrato em discussão foram negociados com os Apelantes e, cuja concordância esses, Apelantes, expressamente, reconheceram, nunca tendo levantado qualquer questão quanto ao seu teor.
L) Conforme resulta da clausula 13.ª do referido documento, os segundos outorgantes (SO), aqui Apelantes, receberam uma cópia com cerca de 10 dias de antecedência sobre a outorga do mesmo, tendo o mesmo sido explicado, pormenorizadamente, assim como discutidos, ponderadamente, todos os seus termos (cfr. o disposto no número 13 do contrato junto aos autos com a Petição Inicial, sob o documento 01).
M) Toda a atuação da Apelada para com os Apelantes foi pautada pela boa-fé e nunca levou os mesmos a concluir que não exerceria o seu direito de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações por eles assumidas.
N) Em circunstância alguma, criou a Apelada qualquer expectava legítima de que não acionaria os meios necessários ao ressarcimento das quantias devidas.
O) Antes pelo contrário, a Apelada, no mínimo, enviou cartas aos Apelantes a advertir sobre o incumprimento do contrato.
P) Para além disso, De facto, não ressalta da factualidade alegada e ou provada uma situação de confiança derivada desse não exercício, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança àquela que não exerceu judicialmente o direito durante um certo período de tempo.
Quanto à cláusula penal e à alegada desproporcionalidade da mesma,
Q) Diga-se que, ao contrário do alegado pelos Apelantes, a indemnização reclamada é perfeitamente equilibrada do ponto de vista jurídico e comercial por compensar o investimento antecipado da Apelada que teve por base uma expectativa de um consumo de café adequado com o mencionado investimento.
R) A violação da expectativa comercial da Apelada no que aos consumos previstos pelos Apelantes (apurados e estabelecidos pelos próprios) diz respeito, impediria a mesma de obter o retorno expectado, acarretando um forte prejuízo resultante da frustração do negócio por movo que não lhe é imputável.
S) Ora, aquando da outorga do contrato em discussão, colocou a Apelada à disposição dos Apelantes uma bonificação financeira e vendeu vários equipamentos, na expectava evidente de uma relação comercial duradoura e estável, visando a inclusão no contrato da cláusula penal blindar coercivamente as vicissitudes que poderiam atingir o cumprimento pontual do contrato.
T) Assim, o cálculo de uma indemnização de 20% do valor correspondente aos quilos de café daquele específico Lote que se previa comercializar com base nas expectavas comerciais avançadas pelos Apelantes, apresenta-se perfeitamente adequada garantindo o cumprimento da função coerciva que aquela figura também visa.
Do contrato de adesão,
U) Cada contrato de fornecimento de café, que a Apelada firma com os seus clientes, é sujeito a prévias negociações e análises.
V) Tendo a Apelada, como já se disse, para o efeito, uma equipa de colaboradores cada qual responsável por uma determinada área geográfica, cuja função é precisamente negociar com os clientes os contratos de fornecimento de café.
W) O caso em discussão não foi exceção. Os representantes da Apelada visitaram previamente os Apelantes e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar contrato.
X) Os Apelantes puderam, inclusive, determinar os quantitativos mínimos mensais estipulados no contrato, atendendo ao seu volume de negócio e às expectavas comercias que pretendiam atingir.
Y) Daqui resultou que os Apelantes consumiriam quantitativos mínimos mensais de 30 quilos, até perfazer os 2.000 quilos de café.
Z) As quantidades de café a adquirir pelos Apelantes foram previamente acordadas com a Apelada, que para tanto atendeu às circunstâncias especificas do estabelecimento desses, ou por esses explorado.
AA) O contrato em discussão não contém nenhuma cláusula de exclusividade no que toca à marca de café a comprar.
BB) Os Apelantes não estavam impedidos de comprar café de outra marca.
CC) A obrigação dos Apelantes era comprar 2.000 quilos de café Torrié Lote Moinho Nobre à Apelada.
DD) Todos os outorgantes, nomeadamente os aqui Apelantes, procederam com discernimento e total liberdade no momento da celebração do contrato (preliminares, elaboração e outorga do mesmo).
EE) A este propósito veja-se o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2013 (in www.dgsi.pt), “Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante que algumas cláusulas sejam preordenadas unilateralmente pelo proponente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico contratualmente acordado constitua um bloco que o aderente aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação.”
Da exceção de não cumprimento do contrato,
FF) Alegam os Apelantes que, em qualquer altura do ano de 2003, sem precisar a data, a máquina “fornecida” pela Apelada, avariou, e que solicitaram ao comercial colaborador da Apelada (presume-se), que a mandasse reparar.
GG) Indicando esses factos, a suposta avaria e a também suposta falta de reparação, como uma falha grave da Apelada nos seus deveres de conduta.
HH) Porém, a par de se refutar veemente tais factos, o certo é que os Apelantes não conseguiram comprovar com evidência tal acusação,
II) Os Apelantes não lograram provar que tal ocorreu, cujo ónus de prova lhe cabia, por tratar-se de um facto extintivo/modificativo do direito da Apelada.
JJ) Da prova testemunhal arrolada pelos Apelantes, tal como do Depoimento de Parte da Apelante MPS, conseguimos apenas reter que a máquina de café terá avariado e que terá sido reparada numa primeira vez através da assistência técnica da Apelada.
KK) Numa segunda avaria, segundo as tais testemunhas a Apelada terá recusado a prestar assistência.
LL) E que, apesar da dita máquina ter sido vendida aos Apelantes, estes também não promoveram pela sua reparação.
MM) Sendo certo ainda, que e, segundo o extrato de consumos junto aos autos com a Petição Inicial sob o documento 03, os Apelantes adquiriram café até final do ano de 2003, ano em que supostamente terá avariado a máquina.
NN) Resulta evidente das declarações tomadas às testemunhas SS, CP e do Depoimento de Parte da Apelante MPS, que os primeiros cinco anos após a abertura do espaço comercial, e, ou, da vigência do contrato objeto dos presentes, o negócio era muito bom, tinham muita clientela, vendiam bem,
OO) Porém, decresceu muito com a saída dos trabalhadores das obras de construção que decorriam perto do estabelecimento comercial.
PP) Donde se pode concluir que esse decréscimo de negócio influenciou a continuidade da atividade comercial dos Apelantes e, consequentemente, a venda de café.
QQ) A tomar por certas as declarações da Apelante MPS, assumiríamos que a máquina de café terá avariado poucos meses antes de fecharem o estabelecimento comercial.
RR) Ainda assim, sendo poucos meses como referiu a Apelante MPS, ou anos como é alegado pelos Apelantes na sua contestação e alegações, não houve por parte desses Apelantes qualquer comunicação à Apelada que desse nota de que o seu incumprimento advinha da avaria da máquina.
SS) E também nunca houve por parte dos Apelantes qualquer comunicação ou interpelação para a resolução do contrato com tal justificação ou fundamento.
Da matéria de facto dada como não provada
TT) Segundo os Apelantes, e passa-se a citar: “O tribunal a quo ao não valorar devidamente os depoimentos das testemunhas SS e CP e as declarações de parte da Recorrente sobre a falta de reparação ou substituição pela Recorrida da máquina de café avariada e a assunção legitima pela Recorrente de que o contrato findara, viola os artºs 466º/3 e 607º/5 do CPC, pelo que deve ser reapreciada e consequentemente, considerarem-se provados os pontos a), b), c) e d ) da matéria “não provada”. (Cfr. Alegações de Recurso dos Apelantes)
UU) Uma coisa é certa: “As partes não podem impor ao tribunal que diga que é branco aquilo que os juízes, em sua livre apreciação, entendam ser preto” (in A. Varela, Manual de Processo Civil, 2 ª ed. Pág. 662).
VV) Senão vejamos, segundo o Tribunal, na Douta Sentença, na parte que se dedica à “Motivação da Matéria de Facto”, que aqui se transcreve:
“Para dar como provado o facto 14) e não provado o facto d), ponderou-se os depoimentos da Ré e das testemunhas SS e CP, que foram unânimes ao afirmar que foi solicitada a reparação da máquina de café e que tal equipamento ter-se-á avariado duas vezes, sendo que na primeira ocasião a máquina terá sido reparada. Face a esta versão não poderá ter-se como correto a alegação de que a Autora nunca foi levantar a máquina para reparação, pois a mesma foi reparada pelo menos uma vez.”
“No que respeita à factualidade não provada nos pontos a) a c), apenas se fez prova quanto a esta factualidade pelas declarações de parte prestadas pela Ré. Como é entendimento dominante, o qual acompanhamos, a prova por declarações de parte é insuficiente por si só para atestar uma determinada realidade fáctica, porquanto a Ré é parte interessada no desfecho desta ação. Daí que, à míngua de qualquer outro elemento de prova que pudesse pelo menos indiciar a versão apresentada em sede declarações de parte quanto à enunciada factualidade, impõe-se a decisão do Tribunal em dar como não provada a enunciada factualidade.”
WW) Como já se disse a convicção do tribunal sustenta-se em toda a prova produzida com relevo para a boa decisão da causa.
XX) Da jurisprudência em matéria de valoração da prova testemunhal, “I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sendo, para que o juiz necessariamente aceite esse sendo ou versão. II – A atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. III - A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9.01.2018, in www.dgsi.pt).
YY) Ou ainda, “Ao existirem incongruências nos testemunhos ou nas declarações tomadas, as mesmas deverão ser enquadradas e verificadas pela matéria e factos apresentados e provados, secundando assim, a jurisprudência nesse sendo, “I - Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sendo de decidir em sendo oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sendo restritivo ou explicativo. II- Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. III- Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” (Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.12.2017, in www.dgsi.pt).
ZZ) Como já se referiu existem incongruências entre o alegado pelos Apelantes na defesa que apresentam, na posição que assumem no processo, e as declarações tomadas às testemunhas SS, CP e do Depoimento de Parte da Apelante MPS.
AAA) Ou seja, destes depoimentos, confirma-se que,
- quando a máquina de café supostamente se avariou o negócio já havia decrescido bastante;
- E que, contrariamente ao defendido pela defesa dos Apelantes não foi a avaria da máquina que condicionou o encerramento do estabelecimento;
- Não houve qualquer comunicação à Apelada da impossibilidade de cumprir o contrato;
- A máquina de café foi reparada pelo menos uma vez pela Apelada.
BBB) Em conformidade, não se vislumbra que, em momento algum, analisando os fundamentos aduzidos pelos Apelantes para o presente recurso e no que aos factos dados como não provados tange, se extrai ter existido “desconsideração” ou “desvalorização” de qualquer meio de prova produzido pelo Tribunal a quo.
CCC) E o contrario também não.
DDD) Em face do exposto, a decisão posta agora em crise está, no entendimento da Apelada, em perfeita sintonia com a fundamentação nela exposta.
EEE) O aresto posto agora em causa, é simples, assertivo e claro.
Pede assim que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmada a sentença recorrida na íntegra.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) A natureza do contrato dos autos, nomeadamente como contrato de adesão;
c) A prescrição da obrigação;
d) O abuso de direito;
e) A exclusão das cláusulas gerais que estabeleciam sanções; e
f) A exceção do não cumprimento.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Em data não apurada do mês Maio de 1998, os R.R. iniciaram a exploração do Snack-Bar “….”, sito na …, em Cascais.
2. Em 11.05.1998, A., na qualidade de “PO”, e os R.R., na qualidade de “SO”, celebraram um acordo escrito para fornecimento de café à 1ª R., intitulado de “contrato de comércio 078/LX98/57”, identificado como doc.1 da petição inicial, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Nos termos da cláusula 1 do referido acordo, os R.R. obrigaram-se a comprar à A. um total de 2.000 quilos de café Torrié Lote Moinho Nobre em quantitativos mínimos mensais de 30 quilos.
4. Nos termos da cláusula 2 do referido acordo, as partes acordaram que a A. concederia aos R.R. uma “bonificação financeira de seiscentos e oito mil e quatrocentos escudos, quando, cumulativamente, a totalidade do café ora prometida em venda se mostrar adquirida e integralmente paga”.
5. Nos termos do referido acordo, lê-se o seguinte (cláusula 5, 6, 7 e 8):
6. A fatura nº 35425 de 11 de Maio de 1998, aludida na cláusula 5 do acordo em 1), com o valor de 608.400,00$, tem o seguinte teor:
7. Nos termos do acordado – cláusula 9 do acordo em 1) – as partes acordaram que “se os R.R. não adquirissem café durante três meses, ou não efetuarem, em dois trimestres, um mínimo trimestral de 90 quilos de café, ou não efetuarem duas de faturas vencidas no prazo máximo de 8 dias a contar dos seus vencimentos, poderá a SO resolver o contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a 20% do valor do café prometido e não adquirido, vencendo-se imediatamente a obrigação de pagamento do preço dos bens de equipamento ora vendidos, resolver ou não o contrato e os de reclamar o pagamento dos bens vendidos(…)”.
8. De junho de 1998 a dezembro de 2003, foram adquiridos pelos R.R. 865 quilos de café.
9. Desde Dezembro de 2003 que os R.R. não compram café à A
10. A A. enviou uma carta registada com aviso de receção datada de 05.07.2008, dirigida aos R.R., nos seguintes termos:
11. A A. enviou uma carta registada com aviso de receção datada de 24.08.2010, dirigida aos R.R., nos seguintes termos:
12. A A. emitiu, em nome da R., as seguintes faturas:
- número 115702774, de 01.02.2007, no valor de €8,57;
- número 115703037, de 22.03.2007, no valor de €34,83
13. As faturas referidas em 10 não foram liquidadas.
14. Em data não concretamente apurada do ano de 2003, a máquina de café referenciada na fatura em 6) avariou, e os R.R. pediram à A., através do vendedor da mesma, que a mandasse reparar.
15. Em data não apurada do ano de 2007, os R.R. encerraram snack bar referido em 12).
Resultam ainda da sentença recorrida como não provados os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias referidas em 1), a A. comunicou que os termos do acordado poderia ser ajustado caso se justificasse.
b) Em data não concretamente apurada do ano de 2003, os R.R. informaram a A. de que não conseguiriam manter as quantidades de café que compravam até então.
c) Os R.R., desde 2003, e durante um número não apurado de ocasiões, informaram a A. que não pretendiam manter o acordado face às circunstâncias do seu negócio terem-se alterado significativamente.
d) Nas circunstâncias referidas em 15), a A. nunca foi levantar a máquina para reparação, tendo a mesma permanecido no Snack-Bar desde 2003 e sem qualquer utilização.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da impugnação da matéria de facto.
Os Recorrentes pretendem impugnar a decisão sobre a matéria de facto exclusivamente quanto aos factos não provados, pretendendo que todas as 4 alíneas da matéria de facto não provada passem a ser julgadas por provadas, sustentando a incorreção desse julgamento, porquanto o tribunal a quo desconsiderou aprioristicamente as declarações de parte da R., por não ter sido suportado noutros meios de prova, tendo transcrito excertos dos depoimentos que, no seu entender, deveriam determinar que esses factos deveriam ser dados por provados.
Estabelece o Art. 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documentos superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Não havendo à partida razões para rejeitar liminarmente a impugnação na sua totalidade, cumprirá então apreciar a bondade dessa pretensão.
1.1. Do facto não provado da alínea a).
Na alínea a) foi dado por não provado que: «Nas circunstâncias referidas em 1), a A. comunicou que os termos do acordado poderia ser ajustado caso se justificasse».
Esse facto foi alegado na parte final do artigo 4.º da contestação, depois de aí se invocar que os R.R. se limitaram a aderir ao contrato que lhes foi apresentado.
Refira-se que a matéria de facto é completamente omissa sobre as circunstâncias que caraterizam o contrato dos autos como “contrato de adesão”, que é um dos fundamentos centrais da defesa dos R.R. e da presente apelação. Por outro lado, a mera pretensão de ver o facto que consta julgado como não provado na alínea a) passar agora a figurar nos factos provados não consegue corrigir essa omissão.
Diga-se que a redação do segmento inicial dessa alínea dos factos não provados – v.g. “nas circunstâncias referidas em 1)” – não traduz o que efetivamente foi alegado pelos R.R. no artigo 4.º da contestação, pois o que está provado em 1) é que: “Em data não apurada do mês Maio de 1998, os R.R. iniciaram a exploração do Snack bar Sanjomar, sito …, em Cascais». Ora, isso não faz sentido nenhum e estamos em crer que não era isso que o Tribunal a quo pretendia dizer.
Temos assim que a redação da alínea a) dos factos não provados na sentença recorrida é, por um lado, ambígua, não fazendo qualquer sentido a sua primeira parte; por outro, não respeita o que foi efetivamente alegado pelos R.R.; e, finalmente, traduz uma omissão no julgamento de facto que importaria corrigir em função do que foi alegado nos articulados e dos elementos probatórios que a sentença assentou.
Importaria assim aos R.R. provar o que alegaram no artigo 4.º da contestação, nomeadamente que: «Os Réus, na altura [em maio de 1998, quando contrataram com a A. o fornecimento de café – como consta do precedente artigo 3.º desse mesmo articulado], limitaram-se a aderir ao contrato que lhes foi apresentado (…)»
Ora, sobre este concreto facto podemos constatar que a prova produzida em audiência foi em sentido substancialmente diverso, porque a testemunha NJ, funcionário da A., referiu que todas as cláusulas do contratos foram negociadas pelos R.R. e cada cliente da A. era um caso diferente (cfr. gravação aos minutos 7:41 a 8:20). A testemunha PC também referiu que os contratos da A. eram sempre negociados caso a caso, sendo o cliente quem fixava o número de quilos de café que pretendia adquirir e as condições de pagamento (cfr. gravação aos minutos 3:30 e ss.). Até a testemunha SS, filha dos R.R., chegou a mencionar que uma das preocupações da sua mãe, antes de assinar o contrato, era a obrigação de comprar determinadas quantidades de café, o que inculca a ideia que a questão foi discutida antes do contrato ser assinado.
Portanto, deverá ficar como facto não provado que quando os R.R. contrataram a A. limitaram-se a assinar o contrato que lhes foi apresentado por esta.
Depois, temos o segundo segmento do alegado no artigo 4.º da contestação – esse sim, constante da redação da alínea a) dos factos não provados – relativo à circunstância de a A. ter comunicado aos R.R. que «os termos do acordado poderia ser ajustado caso se justificasse».
Este segmento do facto não provado, em abono da verdade, até seria favorável à A., no sentido de que descarateriza o contrato como “contrato de adesão”, que é um dos fundamentos principais da defesa dos R.R
Na verdade, por ele se admite uma certa paridade negocial entre as partes, que afastaria a conclusão sobre a imposição unilateral pela parte alegadamente mais forte de determinado padrão negocial ou de certo tipo de clausulado.
Em todo o caso, o que está em causa é um facto que apenas foi referido pela R., em declarações de parte (cfr. gravação aos minutos 00:48 a 01:10) e em termos que, objetivamente, não nos oferecem credibilidade suficiente para, só com base nele, podermos ficar convencidos sobre a sua veracidade.
Não é razoável que no momento anterior à assinatura do contrato, que foi livremente negociado entre as partes, como resulta do conjunto da prova testemunhal produzida já atrás referida, os outorgantes já não estivessem mais ou menos seguros dos valores mínimos de café que os R.R. conseguiam vender no seu estabelecimento. Na melhor das hipóteses, em face do que resulta do conjunto da prova gravada, o que decorre é que a A. terá apenas assumido uma postura negocial de alguma flexibilidade, o que é insuficiente para dar por provado o que consta da alínea a) dos factos não provados.
Em suma, julgamos que a alínea a) dos factos não provados deve permanecer na factualidade não provada, mas a sua redação deve ser alterada, por forma a conformá-la com o que os R.R. efetivamente alegaram e pretendiam provar.
Passa assim a ficar não provado que:
«a) Os R.R., na altura em que contrataram com a A. o fornecimento de café, limitaram-se a aderir ao contrato que lhes foi apresentado, tendo a A. então comunicado que os termos do acordado poderia ser ajustado caso se justificasse».
1.2. Dos factos não provados nas alíneas b) e c).
Passando agora à alínea b), aí ficou julgado por não provado que: «b) Em data não concretamente apurada do ano de 2003, os R.R. informaram a A. de que não conseguiriam manter as quantidades de café que compravam até então».
Esse facto foi alegado no contexto do artigo 9.º da contestação e está incindivelmente ligado à matéria da alínea c) dos factos não provados na sentença recorrida, de onde consta que: «c) Os R.R., desde 2003, e durante um número não apurado de ocasiões, informaram a A. que não pretendiam manter o acordado face às circunstâncias do seu negócio terem-se alterado significativamente».
Realçam os Recorrentes que a 1.ª R. declarou, aos minutos 05:15 a 05:32, que: «foi mais ou menos em 2003 que eu comecei a dizer ao senhor Paulo que não conseguíamos manter os trinta quilos por mês, porque o café não estava a sair...»; e aos minutos 07:05 a 07:30: «dissemos várias vezes que não conseguíamos continuar com aquilo, que era para desfazerem o contrato porque já não havia movimento nenhum, e que não fazia sentido estarmos com aquilo pendente».
A sentença recorrida, ao fundamentar os factos não provados, referiu que quanto a estas alíneas «apenas se fez prova quanto a esta factualidade pelas declarações de parte prestadas pela Ré. Como é entendimento dominante, o qual acompanhamos, a prova por declarações de parte é insuficiente por si só para atestar uma determinada realidade fáctica, porquanto a Ré é parte interessada no desfecho desta ação. Daí que, à míngua de qualquer outro elemento de prova que pudesse pelo menos indiciar a versão apresentada em sede declarações de parte quanto à enunciada factualidade, impõe-se a decisão do Tribunal em dar como não provada a enunciada factualidade».
De facto, não podemos acompanhar esta linha de raciocínio, porque ele viola diretamente o disposto no Art. 466.º n.º 3 e o Art. 607.º n.º 5 do C.P.C
Quando se estabelece no Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. que o tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão, quer-se significar que, havendo confissão, esse meio de prova faz prova plena contra o confitente (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.C.) e, nessa parte e com esse pressuposto, está excluída da livre apreciação do julgador, respeitados que sejam os formalismos legais dos Art.s 463.º e/ou 465.º do C.P.C., mas quanto ao mais funciona a regra geral da livre convicção do juiz sobre se se fez prova ou não do facto (cfr. Art. 607.º n.º 5 do C.P.C.).
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, pág. 532, anotação 10) dão nota da existência de 3 posições na jurisprudência sobre a valoração das declarações de parte como meio de prova. Assim, temos os que sustentam o caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; a tese do princípio de prova; e a tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte. A primeira delas sustenta que as declarações de parte são um meio de prova supletivo, sendo insuficientes, só por si, para fundamentar um juízo de prova, salvo no caso de serem o meio de prova única. A segunda também sustenta que as declarações de parte não são meio de prova suficiente, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto, desde que conjugados com outros meios de prova. A terceira, sustenta que as declarações de parte são autossuficientes, assumindo valor probatório autónomo, porque a lei estabelece a regra da paridade entre os meios de prova, com obrigação de fundamentação da convicção pelo julgador (cfr. Art. 607.º n.º 4 e 5 do C.P.C.); o interesse da parte na solução do litígio é substancialmente equiparável ao das testemunhas interessadas, ainda que em grau diferente; a parte é quem normalmente conhece os factos; no processo penal, simetricamente, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do juiz; e há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário constitui um viés confirmatório que implica prejulgar as declarações antes de produzidas. Diga-se que aí é defendido deve ser seguida esta última tese.
Em obra autónoma, Luís Filipe Pires de Sousa (in «As Declarações de Parte – Uma Síntese», 2017, pág. 10) conclui: «Nada impede que das declarações se retirem elementos probatórios favoráveis ao declarante, cuja força persuasiva será aferida à luz das regras da experiência».
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª Ed., em anotação ao Artigo 466.º) refere: «as declarações de parte valem como qualquer prova de livre apreciação, podendo, em certos casos, ser decisivas».
Neste mesmo sentido, como escrevem a este propósito Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 2014, 2.ª Ed., pág. 395): «os princípios da aquisição processual (art. 413.º) e da descoberta da verdade material – este presente, por exemplo, nas normas contidas nos arts. 411.º e 417.º – justificam a solução. Reforçando este fundamento, a garantia constitucional do direito à prova (art. 20.º da CRP) determinava (e determina) que não sejam impostos limites injustificados aos meios de prova de que a parte pode lançar mão para demonstrar os factos que sustentam o seu direito, sobretudo quando esses instrumentos probatórios escasseiam – pense-se nos casos em que os factos apenas foram presenciados pelos autor e réu.
«Á partida, todo o material probatório validamente adquirido pelo processo permite, deve permitir ao juiz formar a sua convicção. Ora, não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz».
Evidentemente que, é consabido, que as declarações de parte tendem normalmente a ser um meio de prova menos fiável, porque a parte está inevitavelmente comprometida pelos interesses que representa no litígio. Nessa medida, o julgador, movido pela necessária preocupação de justificar racionalmente a sua convicção sobre a prova de determinados factos, procurará encontrar as melhores razões em que a mesma se sustenta, havendo sempre um maior conforto quando, para além das declarações de parte, existam outros meios de prova, mais neutros, que suportem a conclusão sobre a veracidades desses factos. Mas daí não resulta que, subjacente a tal preocupação, esteja um qualquer pré-juízo que menorize a regra fundamental da livre convicção sobre a valoração de todos os meios de prova que lhe foram apresentados para apreciação.
Não raramente o juiz decide que se provaram determinados factos só com base em declarações de parte ou em depoimentos testemunhais que claramente têm interesse na solução do mérito da causa, pois apesar de tudo fica convencido que esses factos seriam verdadeiros, desde logo pela sua verosimilhança, mesmo que sustentados apenas em meios de prova que, à partida, poderiam ser tidos por menos credíveis.
Dito isto, é indiscutível que o único meio de prova produzido em audiência sobre os factos que constam das alíneas b) e c) foram apenas e só as declarações de parte da R.. Portanto, ao contrário do que sucedeu com a matéria de factos constante da alínea a), nem sequer se pode dizer que houve prova contraditória suportada noutros meios de prova que poderiam ser tão ou mais credíveis.
Do contexto dessas declarações de parte percebe-se perfeitamente que o negócio começou a revelar maiores dificuldades no ano de 2003. Aliás, até as testemunhas arroladas pela A., seja NJ, seja PC, ambos funcionários da A., referiram que os fornecimentos de café cessaram a partir de finais de 2003. Tendo mesmo ficando provado que cessaram as compras de café pelos R.R. em dezembro de 2003 (cfr. facto provado 9). Portanto, há aqui alguma coerência temporal com as declarações de parte da R
Também nos parece verosímil que a R. tivesse dado conta ao vendedor, funcionário da A., que estava em dificuldades na aquisição de café, até porque isso já se deveria refletir certamente no volume de compras e fornecimentos realizados nesse período temporal.
Mas que a R. tenha comunicado que pretendia por termo ao contrato por mera conversa informal já se nos afigura muito menos credível, porque não é minimamente compaginável com as obrigações que assumiu com a celebração do contrato dos autos (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).
A R. pode não ser uma pessoa particularmente versada ou instruída em matérias jurídicas, mas tinha a noção clara dos compromissos que assumiu com a celebração desse contrato, pois em declarações de parte referiu que se preocupou muito particularmente com o teor das cláusulas relativas aos consumos de café. O que também foi confirmado pela sua filha, a testemunha SS (cfr. gravação aos minutos 3:10 a 4:00).
Podemos assim admitir que a prova produzida foi suficiente para demonstrar que a partir de data não determinada do ano 2003 a A., através do seu vendedor, sabia que o estabelecimento da R. já não conseguia manter a obrigação de compra de 30 Kg por mês, porque se verificou uma diminuição muito acentuada no negócio e o café “não estava a sair”. Mas a prova produzida é insuficiente para permitir dar por provado que a R. comunicou à A. que era para desfazer o contrato que vinculava ambas as partes.
Aliás, das declarações de parte da R., e também da sua filha, ambas referiram que os R.R. ainda tentaram mudar de estabelecimento e prosseguir atividade, com redução de custos, mas acabaram, no final, por encerrar definitivamente.
Em conformidade com a prova assim produzida, deverá ser eliminada a alínea b) dos factos não provados, por se ter feito prova suficiente de que, independentemente de qualquer iniciativa dos R.R., a A. sabia desses factos. Mas a matéria da alínea c) deverá continuar como não provada.
Nessa medida, julgamos apenas determinar a eliminação da alínea b) dos factos não provados e aditar aos factos provado um ponto 9-A com a seguinte redação:
«9- A Desde data não concretamente apurada do ano de 2003 que a A. sabia que os R.R. não iriam conseguir manter as quantidades de café que compravam até então».
1.3. Dos factos não provados na alínea d).
Finalmente, na alínea d) ficou julgado por não provado que nas circunstâncias referidas em 15), a A. não foi levantar a máquina para reparação, tendo a mesma permanecido no snack-bar desde 2003 e sem qualquer utilização.
Ocorre que, relativamente a este facto, os meios de prova produzidos em audiência não se resumiram às declarações de parte da R., que aos minutos 06:00 a 06:22 efetivamente disse: «nós dissemos que a máquina tinha avariado, pedimos para a virem buscar e ninguém apareceu. Ela ficou lá encostada, nunca mais ninguém falou nisso, nem veio buscá-la».
A esse depoimento acresce o testemunho de SS, filha da R., que aos minutos 6:31 a 7:00 também referiu que houve um primeiro arranjo da máquina, mas ela avariou pouco depois e não foram lá buscá-la. O que foi igualmente confirmado pela testemunha CP, afilhada da R. que trabalhou no estabelecimento dos autos (cfr. gravação aos minutos 4:15 a 4:52). Tudo em coerência com as declarações de parte da R., sem que tenha sido feita qualquer outra prova que pusesse verdadeiramente em causa a veracidade do assim relatado.
Em face disso, na verdade, não vemos motivo algum para deixar de julgar esses factos como provados, sendo certo que, uma vez mais, o segmento inicial da redação desta alínea, quando nos remete para as circunstâncias referidas em 15), também não faz sentido nenhum.
As duas avarias verificadas na máquina de café, uma atendida pela A. e a outra não, ocorreram ambas no ano de 2003, conforme resulta das declarações de parte da R. e das testemunhas SS e CP, sendo isso conforme ao que foi alegado nos artigos 7.º e 8.º da contestação. Portanto, estas situações nada têm a ver com as circunstâncias referidas em 15), que se referem ao encerramento do estabelecimento em 2007.
Aliás, a matéria de facto da sentença aqui recorrida existem lapsos recorrentes nas remissões feitas para pontos de facto anteriores, pois até no ponto 15) se remete para o ponto 12) de forma completamente despropositada, pois no ponto 12) não se identifica nenhum snack-bar, mas sim no ponto 1).
Assim, julgamos eliminar dos factos não provados a alínea d), aditando aos factos provados um ponto 14-A com a seguinte redação:
«14- A. A A. procedeu à reparação da máquina, mas pouco tempo depois, ainda no ano de 2003, perante nova avaria da máquina de café, que foi comunicada pelos R.R., a A. já não a foi levantar para reparação, tendo a mesma permanecido no snack-bar sem qualquer utilização».
1. 4 Da conclusão sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Resumindo, a impugnação da decisão da matéria de facto é julgada parcialmente procedente, devendo proceder-se às seguintes alterações na matéria de facto:
I- Retifica-se, oficiosamente, ao abrigo do Art. 249.º do C.C., a redação do ponto 15) da matéria de facto provada e onde aí consta: «referido em 12)» deve passar a constar: «referido em 1)».
II- É alterada a redação da alínea a) dos factos não provados que passará a ser a seguinte:
«a) Os R.R., na altura em que contrataram com a A. o fornecimento de café, limitaram-se a aderir ao contrato que lhes foi apresentado, tendo a A. então comunicado que os termos do acordado poderia ser ajustado caso se justificasse».
III- São eliminadas as alíneas b) e d) dos factos não provados.
IV- São aditados 2 novos pontos ao rol dos factos provados, respeitando a sequência numeral, com as seguintes redações:
«9- A. Desde data não concretamente apurada do ano de 2003 que a A. sabia que os R.R. não iriam conseguir manter as quantidades de café que compravam até então».
e
«14- A. A A. procedeu à reparação da máquina, mas pouco tempo depois, ainda no ano de 2003, perante nova avaria da máquina de café, que foi comunicada pelos R.R., a A. já não a foi levantar para reparação, tendo a mesma permanecido no snack-bar sem qualquer utilização».
2. Do contrato de adesão.
Fixada a factualidade provada, cumpre então apreciarmos o mérito da sentença recorrida, tendo em atenção os fundamentos da apelação.
Recorde-se que a A. instaurou a presente ação contra os R.R. pedindo a resolução do contrato que vinculava a ambos e a condenação dos R.R. ao pagamento da quantia de €6.320,78, acrescida de juros, como consequência o incumprimento definitivo desse contrato, de que resultava o compromisso de fornecimento de café e venda de equipamentos.
Os R.R., na sua contestação, sem se preocuparem com a sua qualificação jurídica, vieram sustentar que esse contrato consubstanciava-se num contrato de adesão. Conclusão que a A., em resposta a esse articulado, veio impugnar.
A sentença recorrida, em abono da verdade, nem chegou a ponderar que estaria em causa um contrato de adesão, nem ponderou a aplicação ao caso do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, partindo logo da conclusão de que as partes celebraram um “contrato de fornecimento do café, em regime de exclusividade, ao abrigo dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual”.
Aí se reconheceu que se trata de um contrato comercial, socialmente típico, mas sem qualquer regime jurídico específico, que envolve elementos específicos do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e de compra e venda de um bem ou coisa, em exclusividade em relação ao comprado (cfr. Art.s 2.º, 13.º e 463.º n.º 1 do Código Comercial, e Art.s 410.º n.º 1, 874.º, 1129.º e 1154.º do C.C.).
O contrato encontra-se formalizado por escrito, que se mostra junto como doc. n.º 1 com a petição inicial, dele constando que a “PO” – ou seja, a A. – promete vender aos “SO” – ou seja aos R.R. – 2 mil quilos de café Torrié, Lote moinho Nobre, em frações mensais mínimas de 30 quilos, a preços de tabela, que ao tempo eram de Esc.: 2.850$00 por quilo (cfr. cláusula “01”). Aos “SO” competiria pagar, no prazo que viesse referido nas faturas, o café que lhes fosse fornecido sob prévia encomenda (cfr. Cláusula “03”), mas também prometiam comprar o café mencionado «nos termos exarados» (cfr. cláusula “04”).
Foi também estabelecida uma compensação financeira de Esc.: 608.400$00 quando a totalidade do café prometido vender se mostrasse integralmente adquirida (cfr. cláusula “02”). Esta compensação está ligada a outro segmento do contrato, pelo qual a A. vendia, sob reserva de propriedade, aos R.R. determinados bens – v.g. uma máquina de café e um moinho de café – pelo preço global de Esc: 608.400$00 (cfr. cláusula “05”), vencendo-se a obrigação de pagamento do preço na data do termo final do contrato (cfr. cláusula “06).
Importante é ainda referir que na cláusula “09” ficou a constar que se os R.R. não efetuassem compras de café durante 3 meses, ou um mínimo de 90 quilos de café em 3 meses, isto em dois trimestres seguidos ou interpolados, ou não pagassem duas faturas vencidas no prazo de 8 dias a contar do seu vencimento, a A. poderia resolver o contrato e reclamar o pagamento das indemnizações aí convencionadas.
Estamos assim perante um contrato de fornecimento de execução continuada, em que as partes prometem proceder a sucessivas compras e vendas de café de determinado tipo, não sendo discutível a qualificação jurídica do contrato feito pela sentença, em conformidade com os acórdãos do S.T.J. de 4/6/2009 (Proc. 257/09.1YFLSB) e de 15/1/2013 (Proc. n.º 600/06.5TCGMR.G1-S1 - ambos disponível in www.dgsi.pt.). No entanto, ao contrário do mencionado na sentença, não houve no caso qualquer acordo de exclusividade.
Ainda assim o problema central coloca-se fundamentalmente quanto à qualificação deste contrato como um “contrato de adesão”.
Temos de realçar que no final do contrato dos autos (doc. n.º 1 junto com a petição inicial), existe uma cláusula “13”, na qual ficou explicitado que: «o teor deste Contrato lhes foi comunicado [aos R.R.], por cópia integral, com cerca de dez dias de antecedência em relação à data da outorga (11 de maio de 1998) e explicitado pormenorizadamente, tendo o mesmo, depois, sido discutido ponderadamente, em todos os seus termos, entre as partes, verificando, assim corresponder inteiramente às suas manifestações de vontade».
Esta cláusula inculca a ideia de que o contrato foi elaborado pela A.. O que não significa que não tenha sido negociado todo o seu clausulado e os R.R. não tenham influído na sua versão final.
Relembre-se que, como decorre da al. a) dos factos não provados, com redação alterada no ponto 1.1 e 1.4 do presente acórdão, não ficou provado que os R.R., quando contrataram com a A., se tivessem limitado a aderir ao contrato que lhes foi apresentado.
Mas, por outro lado, temos de ter em atenção que a A. alegou no artigo 23.º da resposta à contestação que: «(…), estamos perante um contrato cujos termos foram negociados com os Réus e, cuja concordância esses Réus, expressamente, reconheceram, nunca tendo levantado qualquer questão quanto ao seu teor».
Ou seja, não ficou provado que os R.R. se tenham limitado a aderir ao contrato que lhes foi apresentado, mas daí também não resulta a conclusão necessária de que o contrato foi negociado quanto a todos os seus termos pelos R.R. (incluindo, portanto, as cláusulas penais) e que estes deram a sua inteira concordância com os mesmos, sem levantar qualquer questão quanto ao seu teor.
Esta factualidade, alegada na réplica, tem a maior importância, porquanto, como é sabido, mesmo que o contrato não tenha “cláusulas contratuais gerais”, no sentido previsto no Art. 1.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, esse diploma também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, cujo conteúdo tenha sido previamente elaborado por uma das partes e o destinatário não possa influenciar esse conteúdo (cfr. Art. 1.º n.º 2 do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10).
Acresce que, nos termos do n.º 3 do Art. 1.º desse mesmo diploma legal: «3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo».
Ora, quem se pretende prevalecer do conteúdo das cláusulas penais é a A., que elaborou o contrato (individualizado) com um conteúdo por si previamente elaborado, não constando da matéria de facto provada que os destinatários (os R.R.) puderam influir nesse conteúdo. Sendo que, para tanto, não basta o que ficou consignado na cláusula 13 do contrato dos autos, que por acaso também não ficou sequer a constar da factualidade provada.
Em suma, a matéria de facto provada (e não provada) é insuficiente para o julgamento do mérito da causa, no que se refere à qualificação do contrato dos autos como “contrato de adesão”, ponderando a ampliação dessa categoria jurídica decorrente do n.º 2 do Art. 1.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, com a redação introduzida pelo Dec.Lei n.º 249/99 de 7/7.
Em consequência, o A. ficou impedido, por insuficiência da matéria de facto, de afastar a aplicação ao caso do regime jurídico do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, porque o que alegou (v.g. no artigo 23.º da resposta à contestação), em cumprimento do ónus previsto no Art. 1.º n.º 3 desse diploma, ficou omisso na factualidade provada da sentença recorrida. O que tem a maior importância para o conhecimento do mérito da causa, tendo em atenção as exceções que foram alegadas pelos R.R. logo nos artigos 3.º a 5.º e 27.º da contestação, e que agora suportam as alegações e conclusões e) e j) do presente recurso de apelação.
O Tribunal da Relação não pode proceder à ampliação oficiosa dessa matéria de facto, desde logo, porque o A., parte diretamente interessada na inclusão desses factos, não impugnou a decisão da matéria de facto nessa parte, em ampliação do objeto do recurso, apesar de ter oportunamente cumprido o seu ónus de alegação nos articulados da causa.
Assim é também, por outro lado, porque tal constituiria uma decisão surpresa, já que os R.R., únicos interessados na revogação da sentença, impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, mas não tinham interesse na inclusão dessa matéria de facto, nomeadamente na versão do A., que era quem dela tinha o respetivo ónus probatório, não podendo agora ser confrontados com uma alteração com a qual legitimamente já não estariam a contar.
De algum modo, nestas condições, a ampliação oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação seria equiparável a uma reformatio in pejus, proibida por princípio na lei processual (v.g. Art. 635.º n.º 5 do C.P.C.), havendo sempre que respeitar o princípio do contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.).
Neste pressuposto, ao abrigo do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., impõe-se a anulação da sentença com vista à prévia ampliação da matéria de facto, que se julga no caso indispensável, por forma a se poder apreciar fundadamente as exceções invocadas pelos R.R. e todas as circunstâncias impeditivas do seu funcionamento.
Numa análise meramente perfuntória, não parece que seja necessária a produção de prova nova ou complementar, mas importará certamente que o Tribunal a quo, antes de mais, ausculte as partes previamente sobre essa possibilidade, devendo a ampliação da matéria de facto, em qualquer caso, respeitar o disposto na al. c) do n.º 3 do Art. 662.º do C.P.C
A nova sentença deverá ser proferida pelo juiz que presidiu à audiência prévia, por evidentes razões relacionadas com o princípio da imediação.
Resta referir que, nestas condições fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente apelação (cfr. Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.) e, no que se refere às custas do recurso, considerando que as questões que motivaram a presente apelação não foram definitivamente decididas e, oportunamente, implicam o seu devido julgamento pelo Tribunal da Relação, entendemos que a responsabilidade por custas será apreciada apenas a final.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se as alterações na matéria de facto provada e não provada que foram resumidamente fixadas no ponto 1.4 do presente acórdão. Mas, no mais, ao abrigo do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., julgamos anular a sentença com vista à ampliação da matéria de facto, por forma a ser aditada aos factos provados, ou não provados – conforme a convicção que o tribunal a quo devidamente julgar e fundamentar –, a matéria alegada pela A. no artigo 23.º da resposta à contestação, respeitando o que sucintamente foi supra exposto.
- A responsabilidade por custas será fixada a final.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2026
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria
José Capacete