ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Norte (TCAN), de 25/05/06, interpôs do mesmo recurso excepcional de revista para este STA, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O citado acórdão do TCAN confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 20/12/2005, a qual julgou ilegal a oposição deduzida pelo ora Recorrente na providência cautelar instaurada pelo seu associado, A…, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e o contra-interessado B…, por falta de legitimidade, tendo ordenado o seu desentranhamento e, em consequência, decretou a referida providência, em que foi peticionada a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/08/2005, despacho este que dera provimento ao recurso hierárquico interposto pelo contra-interessado do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 22/09/2005, relativo ao movimento de transferência nos cargos de chefia tributária e que determinou o regresso do requerente A… ao serviço de finanças de Alvaiázere.
Começaremos por apreciar a adequação do meio processual utilizado pelo Recorrente.
Face ao disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, como se salienta na “Exposição de Motivos”, do CPTA. Isto é: só será legítimo lançar mão do recurso excepcional de revista quando não estiver previsto na lei outro meio processual que permita ao recorrente a prossecução da tutela dos seus direitos ou a salvaguarda dos seus interesses legítimos, constituindo como que a última tábua de salvação de que as partes se podem socorrer desde que verificados os requisitos previstos no nº 1 do citado art. 150º.
Por isso se trata de um recurso excepcional, em que a apreciação dos respectivos pressupostos – relevância jurídica ou social de uma questão que assuma importância fundamental, ou clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - se insere, em grande parte, no âmbito de poderes discricionários.
Já o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, não tem natureza excepcional; a apreciação dos seus pressupostos é vinculada, obedecendo a critérios objectivos, podendo as partes ou o Ministério Público fazer tal pedido se sobre a mesma questão fundamental de direito, existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA, e entre dois acórdãos deste último tribunal, acautelando melhor, este meio processual, as preocupações das partes
É, assim, manifesto que, verificando-se os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, não podem as partes interpor recurso excepcional de revista, precisamente porque é excepcional, ao contrário daquele que o não é.
No caso “sub judicio”, o acórdão recorrido considerou irregular e inadmissível a intervenção processual do Sindicato, ora Recorrente, na providência cautelar, para representar o seu associado naquela providência em que fora demandado como “contra-interessado”.
Ora, é o próprio Recorrente que no nº 2 das suas alegações refere que tal acórdão foi tirado ao arrepio da Jurisprudência, citando vários acórdãos deste STA, o que aponta para a oposição de julgados, pelo que o meio processual adequado será o previsto no art. 152º do CPTA, ou seja, o de uniformização da jurisprudência.
Porém, nos termos do nº 3, 2ª parte, do art. 687º do Código de Processo Civil, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado, se se verificarem os respectivos pressupostos.
Simplesmente, tal não é da competência desta formação do STA, mas antes do TCAN.
Por tudo o exposto, acordam em :
- a)não admitir o presente recurso excepcional de revista por não ser o meio processual adequado, visto o recorrente ter preterido o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA.
- b)ordenar a baixa dos presentes autos ao tribunal “a quo” a fim de ser perspectivada a eventual admissão do recurso para uniformização de jurisprudência (oposição de julgados) face ao disposto no nº 3, 2ª parte, do art. 687º do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.