I- A analise curricular do pessoal investigador, com vista a sua reclassificação, insere-se na discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insidicavel, sem prejuizo da sindicabilidade dos vicios respeitantes a aspectos legalmente vinculados.
II- A mera enumeração pelo juri dos elementos a que a lei manda atender, na analise curricular, com vista a reclassificação, inquina o acto que homologa o parecer e proposta por aquele formulado de vicio de forma.
III- A fundamentação deve apresentar-se com a necessaria clareza, suficiencia e congruencia.
IV- Para que um acto se possa ter como fundamentado e necessario que um destinatario normal fique em condições de saber o motivo porque se decidiu em certo sentido e não noutro qualquer, o que alias se coaduna com o principio geral que se pode ate extrair, nomeadamente, do disposto no artigo 236 do Codigo Civil. Trata-se em suma, de exigir motivação adequadamente compreensivel.