1367/03-2 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António M. Ribeiro Cardoso
Processo: 1367/03-2
ACORDAO
Descritores: Servidão de aqueduto, Requisitos, Aproveitamento de águas, Aquisição, Dever de indemnizar
Decisão: Concedida a apelação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação cível em acção declarativa constitutiva de servidão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/939e4e350c10099780257de10057463f
Sumário
I - Para que possa verificar-se a obtenção do direito de aqueduto, é indispensável que o proprietário do prédio dominante tenha igualmente direito à água, por qualquer título; É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio; II - Finalmente, na escolha do local de passagem, também é necessário que seja o mais conveniente em relação ao prédio dominante, mas de forma que tal local de passagem seja o menos oneroso para o prédio serviente, havendo lugar ao pagamento da correspondente indemnização.