I- A intenção das partes ao celebrarem um acto jurídico e a interpretação das cláusulas dos contratos constituem matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II- Pode, no entanto, o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre se, na interpretação das cláusulas contratuais foi observado o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Código Civil - o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não está da harmonia com o texto do documento.
III- Não sucede isso quando a Relação, ao interpretar uma escritura da qual consta que os réus vendiam ao autor a fracção autónoma designada pela letra X, ou seja, o décimo segundo andar direito de certo prédio, com tudo quanto a compõe, lhe corresponde e pertence, conclui que se mostra inviável interpretar a escritura como querendo mencionar estacionamento numa garagem, não só privativo, como também individual para aquela fracção, se o parqueamento privativo era feito no parque de estacionamento dos condóminos existente na cave do prédio, no qual tinham sido colocadas letras correspondentes às várias fracções.