I- O n. 3 do art. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, ao estabelecer um prazo, para a comunicação da deliberação de lançamento de uma derrama, fixa, necessária e implicitamente, o prazo para ser tomada aquela deliberação.
II- Enquanto o prazo para a comunicação se pode considerar como meramente ordenador, já o prazo para a deliberação
é de caducidade, implicando o desrespeito deste ilegalidade no processo conducente à liquidação da derrama.