I- Para uma transgressão em concreto, convertida em contra-ordenação pelo n° 2 do art. 5° do DL 20-A/90, há que aplicar, em sede de prescrição do procedimento judicial, o bloco normativo onde se inscreve o respectivo prazo, dos instituídos pelas leis que concorrem na sucessão no tempo (CPCI, RJIFNA e CPT), de que resulte, em concreto, um efeito mais favorável ao agente, inaplicando ao caso a regra de alteração de prazos do art. 297°/2 do CCivil.
II- Que é o intermédio, o do RJIFNA, o de prazo mais curto, não valendo apelar para o art. 2° do DL 154/91, que aprovou o CPT, porque tal norma só implica a aplicação das regras processuais novas aos processos pendentes, que não de normas substantivas, a cuja espécie pertence o regime em questão.
III- Aquele regime atende a todas as leis sancionatórias posteriores ao tempo da prática das infracções pelas quais não houve condenação por sentença transitada em julgado (art. 2°/ 4° do CP e 3°/2 do DL 433/82), regulando a situação jurídica em curso constituída pelo prazo prescricional, independentemente das vissicitudes (suspensão ou interrupção) que afectem a contagem deste.