Conclusões
Oferecidas tempestivas alegações, formulam as Rés as seguintes conclusões:
Conclusões
da
CC
«1- não pode a Recorrente concordar com o teor do Acórdão recorrido no que à matéria da competência do Tribunal da Comarca de Paredes em razão da matéria diz respeito, nessa parte pondo aqui em crise tal decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto;
2- A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não devia ter merecido qualquer reparo por parte do Tribunal recorrido;
3- Nos presentes autos os AA., aqui Recorridos, peticionam o pagamento de danos não patrimoniais, expressa e directamente conexionados com acidente de trabalho;
4- O acidente de trabalho dos autos é apresentado pelos AA. como sendo o elemento primário da sua causa de pedir, peticionando danos não patrimoniais que nele tiveram, única e exclusivamente, a sua causa e origem;
5- Os AA., ora Recorridos, na sua Réplica, vieram, atabalhoadamente, ampliar o pedido e a causa de pedir, uma vez que atentaram no erro que haviam cometido na configuração que deram à acção logo de início, uma vez que deixaram passar, largamente, o prazo que tinham para reclamar junto do tribunal competente (Tribunal do Trabalho) a indemnização que pretendem ver liquidada e paga nos presentes autos;
6- À data da entrada em juízo da Réplica, com a referida ampliação de pedido e causa de pedir, há muito havia transcorrido o prazo de três anos prescrito no Art. 498°, n° 1 do CC, estando, pois tal pedido prescrito, facto que a ora Recorrente expressamente invocou no seu articulado de tréplica e aqui, expressamente, renova;
7 - Tendo em atenção o preceituado no n° 1 alínea c) do Art. 85° da LOFTJ (Lei 3/99), na sua versão em vigor à data do sinistro, sempre seria, como é, o Tribunal do Trabalho o competente para julgar a presente demanda (matéria cível das questões decorrentes de acidente de trabalho);
8- O caso concreto dos presentes autos encontra-se abrangido pela previsão dos Arts. 1º, n° 1 e 18°, n° 2 do DL 100/97, de 13/09 (regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), ao caso aplicável;
9 - A aqui Recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal Recorrido quando este, no Acórdão sob censura sustenta que, só se os AA. invocassem a qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição da pensão anual por morte do seu filho é que seria o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria;
10- Não obstante não a tenham peticionado, o que é facto é que os AA. alegaram, expressamente, toda a necessária factualidade para que o direito a atribuição de uma pensão anual por morte do seu filho lhes pudesse ser reconhecido;
11- Não podia, pois, o Tribunal Recorrido ter concluído que "... os AA. não invocam a sua eventual qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição de qualquer reparação no âmbito do direito do trabalho...".;
12- Não tem o Tribunal Recorrido razão ao pretender que, no foro laboral, para poderem ser peticionados danos não patrimoniais por morte de sinistrado sempre terá de ser peticionada uma pensão anual por morte;
13- Está na disponibilidade dos AA. peticionarem ambos ou apenas um dos danos acabados de referir, qualquer que ele seja;
14- Assim, sempre se terá de reconhecer como materialmente competente para o julgamento da presente causa o Tribunal do Trabalho uma vez que estamos, indubitavelmente, perante a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os familiares do trabalhador têm direito nos termos da LAT e da legislação complementar;
15 - Bem tinha sido, pois, decidido na sentença revogada pelo Acórdão ora sob censura quando ali se determinou que não podem deixar de ser materialmente competentes os Tribunais do Trabalho para conhecer das acções em que se reclame indemnização com base em danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho causados por alegada violação de normas de segurança no trabalho, como o caso destes autos, entendimento este que tem sido sufragado por diversos tribunais superiores.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado, totalmente, procedente por provado, substituindo-o por outro que determine a manutenção, na íntegra, do doutamente decidido na sentença proferida em primeira instância, pela qual se decidiu pela incompetência em razão da matéria (incompetência absoluta) do Tribunal da Comarca de Paredes, com a consequente absolvição da instância da R. aqui Recorrente, só assim se fazendo a costumada, inteira e sã Justiça.»
Conclusões
da
DD
«I- Inconformados com a douta decisão do Tribunal "a quo", vieram AA e BB interpor o presente recurso de apelação, admitido a fls...,
II- Sustentando, nas alegações por si então produzidas, que o recurso se justificava porquanto o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado relativamente à matéria por si alegada sobre a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir, constantes do seu articulado de Réplica, o que, no entender do AA., determinava a nulidade da sentença em apreço.
III- Mais sustentaram os AA./Recorrentes que "caso a Meritíssima Juiz se tivesse pronunciado e admitido a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir nos termos em que os AA. o fizeram "não restariam quaisquer dúvidas sobre a questão de competência do Tribunal", pondo, deste modo, em crise a decisão de julgar procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, com a consequente absolvição da instância das Rés e das Chamadas.
IV- Julgado o recurso pela Relação do Porto veio a mesma entender que quanto à primeira questão levantada pelos AA./Recorrentes, sobre a omissão de pronúncia, não havia razão no por si alegado, improcedendo a invocada arguição da nulidade da decisão recorrida.
V- Já no que tange à segunda questão suscitada pelos AA./Recorrentes no seu recurso, sobre a matéria da competência do Tribunal comum, veio o Tribunal aqui recorrido entender favoravelmente às pretensões dos AA./Recorrentes.
VI- Assim quanto à segunda questão, veio a Relação do Porto julgar procedente o recurso, "revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê seguimento no processo".
VII- Não pode a ora Recorrente concordar com o teor de tal Acórdão no que respeita à matéria da competência do Tribunal da comarca de Paredes, razão pela qual, vem, nessa parte, recorrer da decisão do Tribunal da Relação do Porto.
VIII- Subscrevendo a aqui recorrente a doutíssima sentença proferida pelo Tribunal de Comarca na sua decisão, que julgou improcedente o pedido, dos AA.
IX- Uma vez que os AA., nos presentes autos, peticionaram o pagamento de danos não patrimoniais, expressa e diretamente conexionados com o acidente de trabalho sofrido pelo seu falecido filho GG. Acidente este que apresentam como sendo o elemento fundamental da sua causa de pedir.
X- Referindo os AA. que "Têm, por isso, os AA., seus pais, direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente e da morte do seu filho".
XI- Não restando dúvidas que os AA., tendo em consideração a matéria tratada nos normativos legais que referem no seu articulado (com exceção da menção aos artigos do Código Civil) configuram o acidente em questão como um acidente de trabalho, nisso tendo alicerçado o seu petitório.
XII- Os AA., na sua Réplica, vieram ampliar o pedido e a causa de pedir devido ao erro que cometeram na ação em virtude de terem deixado passar, largamente, o prazo que tinham para reclamar junto do tribunal competente (Tribunal do Trabalho) a indemnização que pretendem ver liquidada e paga nos presentes autos.
XIII- Com a ampliação do pedido, vieram os AA. alegar que o que pretendiam com a presente ação, ao contrário do que decorria do por si vertido e alegado em sede de petição inicial, era "...alicerçar o seu direito a serem ressarcidos nos termos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos (artigo 483° e segts. do CC) com os factos já vertidos na P.I.", mas também pelo risco, no âmbito do preceituado no art.º 509° do CC, o que expressamente alegaram.
XIV- À data da entrada em juízo da Réplica com a ampliação do pedido e causa de pedir, há muito havia passado o prazo de três anos referido no art.º 498°, n.° 1 do CC.
XV- O Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão entendeu que "Pretendendo os pais do trabalhador falecido a condenação da entidade patronal, solidariamente com os demais rés, unicamente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade subjetiva das mesmas, por inobservâncias de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a competência para julgar tal ação pertence ao tribunal comum."
XVI- Sendo o acidente que está na base dos presentes autos, sem qualquer dúvida, um acidente de trabalho, e tendo em atenção o preceituado no n.° 1, alínea c), do art.º 85 da LOFTJ (Lei 3//99), sempre seria o Tribunal do Trabalho o competente para julgar em matéria cível das questões decorrentes de acidente de trabalho como o dos autos.
XVII- Os AA., elaboraram a sua ação tendo como elemento base da causa de pedir a existência do acidente de trabalho que, infelizmente, vitimou o filho de ambos, peticionando danos não patrimoniais que nele tiveram, única e exclusivamente, a sua causa e origem.
XVIII- Na data da ocorrência do sinistro o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ao mesmo aplicável era aquela que decorria do Dec. Lei n.° 100/97 de 13/09 que no seu n.° 1 do art.º 1º dispõe que: "Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar."
XIX- No seu art.º 18°, n.° 2 diz-se que "o disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral" - sendo que o caso em apreciação se encontra abrangido pela previsão acabada de transcrever, o que o Acórdão recorrido não nega.
XX- Sustenta o Acórdão recorrido que só se os AA. invocassem a qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição da pensão anual por morte do seu filho é que seria o Tribunal do Trabalho o competente em razão de matéria.
XXI- A aqui Recorrente não pode concordar com tal juízo. De facto, não tendo os AA. peticionado na ação a atribuição de uma pensão anual por morte do seu filho, alegaram expressamente, toda a necessária factualidade para que o direito a tal pensão lhes pudesse ser reconhecido.
XXII- Entende a Ré que o tribunal recorrido nunca poderia concluir, como efetivamente concluiu, generalizando que "... os AA. não invocam a sua eventual qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição de qualquer reparação no âmbito do direito do trabalho..."
XXIII- O Tribunal recorrido, no seu acórdão, ao pretender que para poder peticionar o "menos" (danos não patrimoniais que efetivamente peticionam), sempre os AA. teriam de peticionar o "mais" (no seu dizer a "reparação típica que consiste na pensão anual em caso de morte"), pois tal não faz qualquer sentido, uma vez que está na disponibilidade dos AA. peticionarem ambos ou apenas um daqueles danos, qualquer que ele seja.
XXIV- O certo é que os AA. alegaram todos os factos necessários ao seu enquadramento no conceito de beneficiários legais, o que efetivamente o são relativamente ao falecido trabalhador - alegação essa que, com toda a certeza, não fizeram por acaso.
XXV- Como o próprio Tribunal recorrido o reconhece, e tendo em devida consideração o acima vertido, sempre se terá de reconhecer como materialmente competente para o julgamento da presente causa, o Tribunal do Trabalho uma vez que estamos, indubitavelmente, perante a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os familiares do trabalhador tem direito nos termos legais.
XXVI- Bem tinha sido decidido na sentença revogada pelo Acórdão quando se dizia "Se a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho teria necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho (art.° 85°, al. c) da LOTJ) não poderiam tais tribunais deixar de ser competentes materialmente para conhecer das ações em que se reclame indemnização com base em danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho causados (...) por alegada violação de normas de segurança no trabalho.
XXVII- Estando em causa a "apreciação de danos (ainda que avaliados em sede de responsabilidade civil geral) que, segundo os autores, resultam de acidente de trabalho, seria o foro laboral o materialmente competente para o conhecimento da ação, de acordo com o que dispõe a alínea c) do arte.º 85° da LOTJ".
XXVIII- Este entendimento tem, aliás, sido sufragado por diversos tribunais superiores.
XXIX- Os AA. responsabilizaram todas as Rés pela alegada insuficiência das medidas de segurança para evitar acidentes como o lamentável sucedido, à falta de formação dos trabalhadores e à falta de planificação e organização do trabalho por parte de todas as Rés.
XXX- No que respeita à ora Recorrente DD, de facto a sua relação com os Recorridos não é laboral, nem com tal foro tem qualquer ligação. No entanto, a causa de pedir da presente ação é laboral, não é possível descortinar em que medida a DD é responsável pela observância das normas de segurança dos seus subempreiteiros cuja reputação sempre foi a mais louvável e nunca motivou qualquer queixa da parte da DD.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se, no que à matéria em crise concerne, a douta sentença proferida em primeira instância, revogando-se o acórdão proferido pelo meritíssimo tribunal da Relação do Porto, assim se consumando inteira, boa e sã JUSTIÇA!»