I- O registo de embarcações nos departamentos competentes tem feição constitutiva do respectivo direito de propriedade.
II- Não pode, por isso, apesar do acordo das partes, especificar-se a existência desse direito a favor de quem se não encontra feito o registo.
III- Não pode ser responsabilizado pelo pagamento de um débito por reparações em navio quem se não mostra ser seu proprietário, ou seu possuidor ou detentor, nem sequer que houvesse beneficiado com os trabalhos executados pelo que se diz ser credor.