I- Nos processos de impugnação de contra-ordenação a regra geral é a da não obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência, salvo se o juiz a considerar necessária ao esclarecimento dos factos - art. 67º, nº 1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10 o que não dispensa a notificação da data de julgamento, podendo fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
II- O patrocínio do arguido por advogado, em tais processos, não é obrigatório como resulta dos arts. 53º, 59º, nº 2 e 68º, nº1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10.
III- A falta quer do arguido quer do seu advogado ao julgamento em processo contra-ordenacional não constitui a nulidade insanável do art. 119º c) do C.P.P. uma vez que esta só ocorre nos casos em que aquela presunção é obrigatória.