Conclusões:
1ª Improcede a alegação da aliás douta decisão recorrida segundo a qual, o ora recorrente estaria a apresentar nova petição de recurso, em utilização do artigo 476º do Código de Processo Civil, na medida em que não se trata de apresentar nova petição de recurso, nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil, mas antes de um outro recurso de um acto ferido de vícios que importaram a sua nulidade, e como tal, invocável a todo o tempo.
2ª O CPA consagrou um conjunto de regras quanto aos requerimentos e outros escritos dirigidos pelos particulares à administração, sendo que a administração possui um papel essencial na implementação dessas regras, já que é às entidades administrativas que incumbe a tarefa de proceder à correcção oficiosa das deficiências existentes ou à notificação dos particulares para levarem a cabo essa tarefa;
3ª A reclamação em apreço não cumpre as disposições dos arts. 74º e seguintes do CPA no que respeita à identificação dos reclamantes, já que estes apenas procederam à sua identificação mediante a aposição de assinatura e indicação do número de bilhete de identidade;
4ª Mal andou a aliás douta decisão recorrida ao considerar que o ónus de proceder à averiguação de quem sejam os requerentes num requerimento dirigido à administração pertence ao particular, já que essa solução, além de ilegal por violação dos arts. 74º e seguintes do CPA, configura ainda uma situação de denegação de justiça, violando deste modo o art. 268º, nº 5 da lei fundamental;
5ª A norma do artigo 36º, nº 1, alínea b), da LPTA, com a interpretação que lhe é dada na aliás douta sentença recorrida é inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça consagrado nos artigos 20º e 268º da CRP.
II. A autoridade recorrida não contra-alegou, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Refere, em suma, que não há impedimento de natureza substancial a nova impugnação do mesmo acto com outros fundamentos, e, por outro lado, que o incumprimento do ónus de identificação dos interessados não é susceptível de conduzir ao indeferimento do recurso sem prévio convite à regularização da petição nos termos do art. 40º, nº 1- b) da LPTA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
Segundo a matéria de facto fixada, o recorrente interpusera anteriormente recurso contencioso da deliberação camarária a que se reportam os autos, relativa a um seu pedido de licenciamento (RCA 299/97 do TAC de Coimbra).
Convidado, nos termos do art. 40º, al. b) da LPTA, a identificar os interessados a quem o provimento do recurso poderia prejudicar, veio o recurso a ser rejeitado por ilegitimidade passiva, por o recorrente não ter regularizado devidamente a petição, persistindo, após aquele convite, numa defeituosa identificação dos contra-interessados, decisão que veio a ser confirmada por este STA (Ac. de 13.06.2000 – Rec. 43.743, conforme doc. junto a fls. 88).
Um ano depois, o recorrente apresentou no TAC de Coimbra nova petição de recurso, que deu origem ao presente processo.
O despacho judicial ora impugnado indeferiu o recurso contencioso, por entender que “inexiste o direito à apresentação de nova petição quando anterior despacho de rejeição foi proferido na sequência da não satisfação ou satisfação defeituosa de convite à correcção da petição”, acrescentando que, de qualquer modo, “também a nova pr não cumpre, como poderia e deveria ... a identificação dos recorridos particulares”.
Colocam-se, neste recurso jurisdicional (face à sentença que dele é objecto e às conclusões da alegação do recorrente) duas questões distintas: (i) a da possibilidade de apresentação da nova petição; (ii) e a da satisfação, por esta, do preceituado no art. 36º, nº 1, b) da LPTA.
A resposta negativa à 1ª questão prejudicará, naturalmente, a apreciação da 2ª, conduzindo, por si só, ao improvimento do recurso.
E temos por adquirida essa resposta negativa.
Como se disse, o despacho de indeferimento do recurso contencioso nº 299/97 do TACC teve por fundamento a não satisfação, ou a satisfação defeituosa, do convite feito ao recorrente para correcção da respectiva petição, tendo essa decisão sido confirmada por este STA.
O recorrente, na impossibilidade de impugnar tal decisão (a não ser por oposição de julgados), decidiu apresentar nova petição de recurso, pedindo que se declarasse nula a deliberação em causa. Foi sobre esta nova petição que recaíu o despacho de indeferimento aqui impugnado.
Ora, e em primeiro lugar, cumpre referir que a nova petição é praticamente um decalque da anterior, como liminarmente se alcança da comparação entre os dois textos, apenas se tendo retirado, por razões óbvias de caducidade do respectivo direito de impugnação (decurso do prazo legal), alguns vícios geradores de mera anulabilidade, mantendo-se os vícios geradores de nulidade, já igualmente invocados na petição anterior (é o caso dos vícios de usurpação de poder e de violação de alvará de loteamento, sendo certo que a violação do princípio da imparcialidade e do direito de propriedade privada são, segundo jurisprudência uniforme, vícios geradores de mera anulabilidade).
Ou seja, trata-se de uma nova petição de recurso sobre o mesmo acto e com invocação dos mesmos fundamentos, apenas truncada dos vícios cujo direito de impugnação entretanto expirara.
O que, a ser a mesma aceite, significaria a possibilidade perversa de tornear a lei, obrigando o tribunal a aceitar uma nova petição depois de ter concluído pela não admissão de novo convite para correcção, nos termos do art. 40º, nº 1 da LPTA.
Por outro lado, importa notar que o regime aplicável não é o do art. 476º do CPCivil, nem esta norma processual foi, aliás, directamente convocada na decisão recorrida.
Como não é igualmente o do art. 289º do CPCivil, que prevê a figura da renovação da instância.
Sendo certo que a decisão recorrida não incidiu sobre a relação material controvertida, mas sim sobre a relação processual, concretamente sobre um pressuposto processual relativo às partes (não identificação dos contra-interessados), poderia ser-se levado a sustentar a existência de mero caso julgado formal, e a considerar que a absolvição da instância não obstaria à propositura de outra “acção” sobre o mesmo objecto, por aplicação do disposto no art. 289º do CPCivil.
Só que não é este o regime processual aplicável, pela simples razão de que a LPTA contém um regime próprio sobre a matéria da regularização da petição e da conformação da instância, justamente o previsto no art. 40º da LPTA, o que afasta, nesta parte, a aplicação supletiva da lei processual civil (art. 1º da LPTA).
Como refere José Manuel Santos Botelho, “Contencioso Administrativo”, 4ª edição, pág. 443, o regime da renovação da instância previsto no art. 289º do CPCivil “não é aplicável ao recurso contencioso naqueles casos em que o mesmo foi indeferido por ilegitimidade passiva, decorrente da não correcção da petição de recurso nas situações prescritas nas als. a) e b) do nº 1 do preceito em análise”, acrescentando que “de facto, não podendo o tribunal indeferir desde logo o recurso
por ilegitimidade em tais situações, sem o prévio convite à regularização da petição de recurso, não faria qualquer sentido que fosse concedida nova oportunidade ao recorrente, agora sob a égide da renovação da instância”.
O que significa que o recorrente deixou de poder renovar a instância de recurso, não lhe sendo permitido, a partir da decisão de rejeição ou indeferimento do recurso por não satisfação do convite à correcção da petição, apresentar nova petição de recurso sobre o mesmo acto e com os mesmos fundamentos.
Ao decidir nesta conformidade, o despacho impugnado fez correcta aplicação das disposições citadas, pelo que improcede a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
E, improcedendo esta primeira questão, fica naturalmente prejudicada, como se referiu já, a apreciação da restante matéria de impugnação, relativa ao cumprimento, pela nova petição, do preceituado no art. 36º, nº 1, b) da LPTA.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro (Votei vencido, pois não houve da parte do recorrente qualquer intenção de renovação da instância mas sim, a de interpor um novo e distinto recurso baseado, apenas, em vícios, a seu ver, determinantes de nulidade.
O caso julgado formal da decisão de rejeição do primeiro recurso, não tem a virtualidade de impedir a apreciação de novo recurso, mesmo que interposto por idênticos fundamentos, aliás não apreciados na 1ª decisão.)