Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 24/7/2000, A, instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 95.090.450$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência de conduta ilícita da ré ao ocupar esta uma sua fracção autónoma mediante a instalação de cabos eléctricos feita de forma incorrecta que possibilitou infiltrações de águas pluviais na cave da mesma fracção, com o que esta lesou direitos seus, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, e, subsidiariamente, a fazer retirar imediatamente da fracção autónoma dela autora todos os cabos eléctricos que lá instalou, assim deixando desocupada toda a área do estabelecimento comercial que ela autora lá tem instalado e recolocando essa área no estado em que a mesma deveria ter ficado sem a colocação ali de tais cabos eléctricos, sem prejuízo de, nesse caso, ser ainda condenada a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença a título dos prejuízos sofridos pela autora pela instalação ali daqueles cabos e pela ocupação da área utilizada em tal ocupação durante todo o tempo em que esta durou, dure e continue a durar.
A ré contestou invocando ter direito à instalação no local dos aludidos cabos para fins de interesse público (distribuição de energia eléctrica), ter procedido à instalação de acordo com o então proprietário do imóvel e mediante expressa autorização e licenciamento municipal, não terem as humidades e infiltrações a sua origem na galeria de cabos, e sustentando a improcedência da acção.
Houve réplica.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias a conhecer, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, de que reclamou a ré já no início da audiência de julgamento, tendo a sua reclamação, após resposta da autora, sido deferida em parte.
Concluída tal audiência e decidida a matéria de facto sujeita a instrução, desta decisão reclamou a autora, tendo essa reclamação, após resposta da ré, sido declarada inadmissível por extemporaneidade, por despacho de que a autora interpôs recurso de agravo, admitido com subida diferida.
Entretanto foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia indemnizatória de 11.975,96 Euros, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do pedido na parte restante e não conhecendo do pedido subsidiário.
A ré apelou a título independente, tendo a autora, por sua vez, apelado a título subordinado.
Na Relação foi proferido acórdão que negou provimento ao agravo e às apelações, confirmando o despacho e a sentença recorridos.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, a título independente pela ré e a título subordinado pela autora, as quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
I- A ré:
1ª O acórdão proferido não pode deixar de ser revogado;
2ª As infiltrações a que se reportam os autos tiveram origem no deficiente isolamento dos buracos de passagem das condutas dos cabos da linha eléctrica da rua para o interior da galeria técnica;
3ª A autora não reclamou junto da ré a reparação do defeito;
4ª Reparação que se traduziria numa obra de valor insignificante como, notoriamente, resulta dos factos dados como provados;
5ª Ao invés, a autora realizou obras que consistiram na abertura de roços no pavimento do chão, encanamento de águas e seu direccionamento no sentido do esgoto doméstico, e a colocação de uma grelha metálica sobre o roço encanador de águas;
6ª A autora fez obras desajustadas à resolução do problema e sem o conhecimento da ré;
7ª Essas obras são da responsabilidade da autora, que as deve suportar;
8ª Tanto mais que poderia fazer essas obras como muitas outras que porventura viesse a entender;
9ª Por outro lado, o defeito encontrado é da responsabilidade do prédio dominante;
10ª Foi encontrado um deficiente isolamento dos buracos de passagem das condutas;
11ª Ora, o deficiente isolamento existe no prédio dominante;
12ª O deficiente isolamento não decorreu do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica pela ré, nem foram os cabos instalados nas condutas que causaram as infiltrações, nenhuma prova nesse sentido tendo logrado a autora fazer;
13ª Nesta conformidade, as infiltrações decorreram de deficiente isolamento do prédio dominante;
14ª Não é a ré responsável pelos prejuízos que de tais infiltrações possam ter decorrido;
15ª As obras executadas pela autora são obras infra-estruturantes do próprio prédio da autora, sobretudo se se tiver em conta as exactas características da cave;
16ª A certidão junta pela ré no decurso do julgamento, a fls. 17 diz: "toda a zona da cave será impermeabilizada tendo em vista a elevação do nível friático quando as cheias do Mondego. Prevê-se, todavia, a existência de um depósito com bomba e motor de interruptor de nível que fará a drenagem da cave em caso de inundação fortuita";
17ª As obras de drenagem efectuadas não podem, pois, justificar-se exclusivamente pelas infiltrações em causa, mas constituem uma infra-estrutura imprescindível à cave onde foram realizadas;
18ª Os danos não patrimoniais reclamados, sobretudo considerando o exposto, não são susceptíveis de ser indemnizáveis, tanto mais que a ré entende ter sido a própria autora que lhes deu origem.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.
II- A autora:
1ª O exame da decisão dada pelo Tribunal à matéria de facto não tem de ser feito por parte dos mandatários das partes em escassos minutos, devendo o Tribunal conceder-lhes o tempo necessário para uma apreciação cautelosa e ponderada dessa mesma decisão;
2ª Atento igualmente o disposto no n.º 4 do art.º 653º do Cód. Proc. Civil, outra coisa não é de concluir que não seja pela necessidade de, após a leitura da decisão da matéria de facto, haver uma análise prudente, atenta e cautelosa, análise essa que concluirá pela existência ou não de fundamentos para reclamar das respostas dadas aos quesitos;
3ª Até porque, a decisão da matéria de facto pode ser mais ou menos complexa, mais ou menos extensa em conteúdo, mas, mesmo que o não seja, sempre necessitará de ser analisada com comedimento;
4ª É certo que a leitura do despacho ou acórdão que decide a matéria de facto tem lugar em sede de audiência de discussão e julgamento, isto em conformidade com o disposto no mesmo n.º 4 daquele art.º 653º;
5ª No entanto, não é menos verdade que é prática corrente, comummente aceite pelos profissionais do foro, que as respostas à matéria de facto controvertida sejam depositadas na Secretaria do Juízo onde o processo corre os seus termos;
6ª Significa isto que as mais das vezes, no que a este particular concerne, a praxis forense se sobrepõe aos espartilhos do formalismo processual;
7ª E não é por causa desta prática, por todos a quem respeita aceite, que deve ser coarctado o direito de as partes reclamarem, se assim o entenderem, da decisão da matéria de facto;
8ª O que interessa reter é que, independentemente de essa mesma decisão ter lugar em sede de audiência de discussão e julgamento ou não, - e muitas vezes não tem -, sempre às partes deve ser concedido prazo para prudentemente poderem analisar essa mesma decisão e a partir daí decidirem ou não pela reclamação;
9ª Até porque, não prevendo aquele n.º 4 nenhum prazo para a apresentação da reclamação à decisão da matéria de facto, nada obsta a que in casu seja aplicada a regra geral sobre o prazo consagrada no art.º 153º do Cód. Proc. Civil, onde se estipula o prazo de dez dias;
10ª Se assim não se considerar, atenta a complexidade da causa e a extensão da matéria de facto controvertida, composta por nada menos do que 83 quesitos, e não esquecendo a prática forense que vai no sentido de essa mesma decisão ser depositada na Secretaria para ser levantada pelos mandatários das partes, também não se vislumbra fundamento para a não apreciação da reclamação;
11ª Sendo a servidão administrativa o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, só pode a mesma derivar da lei ou constituir-se por acto administrativo precedido de aviso prévio e faculdade de audiência aos interessados para reclamar, de acordo com o n.º 1 do art.º 1º do Dec. - Lei n.º 181/70, de 28/4;
12ª Assim, e de acordo com esse diploma, ao lado de servidões cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, outras há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos;
13ª Daí o reconhecimento de um interesse justificativo da audiência dos interessados no processo de constituição da servidão, destinando-se esta a que aqueles possam apresentar as suas reclamações e também a evitar maiores prejuízos, alertando-os de que irá ser constituída uma servidão por forma a atenderem nos seus projectos e empreendimentos às possíveis restrições dela resultantes;
14ª Assim, atentas as razões ora aduzidas, considera-se que a constituição da alegada servidão na fracção autónoma da recorrente sempre deveria ter sido precedida da prática de um acto da Administração, funcionando assim este acto como condição da sua constituição;
15ª Segundo ensinava o Prof. Marcello Caetano (Manual, I, 481 e 482), o objecto do acto administrativo deve ser certo e legal. A vontade manifestada tem de visar os efeitos jurídicos precisos quanto à natureza dos efeitos, às pessoas, às coisas, às próprias circunstâncias de tempo e lugar - isto é, quanto ao objecto propriamente dito e aos pressupostos que lhe estejam ligados (C.J. - Ano XIII - 1998, Tomo V, pg. 177);
16ª Por outro lado, a norma geral habilitadora da constituição de servidões administrativas é o art.º 8º, n.º 1, do Cód. das Expropriações, onde se estabelece que "podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública", determinando-se no n.º 3 do mesmo artigo que à constituição dessas servidões se aplica o estatuído no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial;
17ª Em consequência do preceituado no n.º 3 desse art.º 8º, o acto administrativo que constitui a servidão administrativa deve indicar a utilidade específica justificativa da servidão, identificar a área a ela sujeita e especificar os encargos que da mesma decorrem (tal como sucede na expropriação, em que o acto de declaração da utilidade pública deve indicar o fim público específico da expropriação e individualizar os bens que constituem o seu objecto) - neste sentido, o Parecer do Prof. Fernando Alves Correia, Expropriação por Utilidade Pública, in C.J., Ano IX - 2001, Tomo I, pág. 37 e sgs.;
18ª Assim, não tendo sido no presente caso cumprido este formalismo, não pode aceitar-se, sem mais, a constituição de uma servidão no estabelecimento que é propriedade da recorrente;
19ª A este respeito aceitou igualmente o acórdão recorrido o entendimento, perfilhado pela 1ª instância, de que o prédio da recorrente está sujeito ao ónus decorrente da servidão em virtude de a mesma ter sido constituída com o consentimento do anterior proprietário, ou seja, que foi a servidão constituída por acto voluntário do anterior proprietário;
20ª Só que, as servidões administrativas "não se constituem por acto jurídico, resultam imediatamente da lei e do facto da existência de uma coisa pública ou particular mas com utilidade pública que a lei considere dominante dos prédios vizinhos. Não há, pois, servidões administrativas constituídas por acto jurídico, como no direito civil (Cód. Civil, art.º 1547º, n.º2), onde as próprias "servidões legais" só se constituem por acto jurídico concreto" (Manual de Direito Administrativo, do Prof. Marcello Caetano, 10ª Edição, Vol. II, págs. 1052 e 1053);
21ª Podendo então dizer-se que o que faltou neste caso não foi a norma habilitadora da constituição da servidão e sim o acto de constituição da servidão, não sendo para tal suficiente o acordo do anterior proprietário;
22ª No entanto, ainda que assim não fosse, é preciso não esquecer que "as servidões administrativas resultantes da passagem das linhas eléctricas devem ser estabelecidas de modo a que os prédios possam ser fruídos normalmente. Caso contrário, há lugar a indemnização";
23ª "Quando a servidão impeça a continuação da fruição normal de todo ou de parte do prédio serviente, de modo a diminuir efectivamente o seu valor, (...), haverá um sacrifício excepcional imposto ao proprietário com violação do princípio da igualdade dos cidadãos nos encargos públicos, justificativo de indemnização" (Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, pg. 469);
24ª É que, não podemos esquecer que o único acesso à galeria ou vala técnica da recorrida se faz unicamente pelo interior do estabelecimento comercial da recorrente, que esta não tinha o menor conhecimento da existência de tal servidão e em virtude desta a dita fracção autónoma desvalorizou comercialmente de 5% a 15%, baixou o seu valor de mercado, acarretando também a diminuição da sua área;
25ª O que traduz, manifestamente, "violação da regra da igualdade dos encargos públicos pela imposição de um sacrifício excepcional ao proprietário", no caso a recorrente, decorrente da existência da galeria ou vala técnica da ora recorrida;
26ª Não se diga então que o anterior proprietário era o único interessado a ter em conta, pois é a recorrente que está a suportar as restrições ao seu direito de propriedade, restrições essas inerentes à servidão que foi constituída, sem que a elas se possa opor e sem qualquer contrapartida indemnizatória;
27ª Podendo dizer-se assim que há violação do "princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos" ínsito no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, se a recorrente, onerada pelo encargo resultante da servidão, não obtivesse justa indemnização pela compressão do seu direito de propriedade quando confrontada com os demais cidadãos;
28ª Até porque, sendo a servidão a imposição de um sacrifício ao titular do respectivo bem, há-de a sua constituição depender, como na expropriação, do pagamento de uma justa indemnização, isto nos termos do art.º 62º, n.º 2, da C.R.P.;
29ª No entanto, sempre se dirá que não pode o presente caso configurar uma servidão administrativa por não se ter no caso cumprido o disposto no art.º 1º do Dec. - Lei n.º 181/70, de 28/4;
30ª Assim não tendo sido decidido, foi feita no acórdão recorrido errada interpretação, entre outras, das disposições legais dos art.ºs 653º do Cód. Proc. Civil, do Dec. - Lei citado, e do art.º 8º do Cód. das Expropriações.
Termina pedindo a alteração daquele acórdão no sentido de ser reconhecido o direito à propriedade plena da recorrente e a não existência de qualquer ónus sobre a sua fracção autónoma, nomeadamente a aludida servidão administrativa, por inobservância do formalismo previsto no citado Dec. - Lei (aviso público e faculdade de audiência dos interessados), com a consequente procedência da pretensão dela recorrente de ser indemnizada, quer da perda do valor locativo da sua fracção, quer da desvalorização do imóvel, quer no que toca à cedência do espaço, nos termos requeridos na conclusão da petição inicial.
Ambas as partes contra alegaram, pugnando cada uma delas pela improcedência do recurso interposto pela respectiva contraparte.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Antes de mais, entende-se que, por razões de ordem lógica que se prendem com a determinação da matéria de facto, há que analisar a matéria das primeiras dez conclusões das alegações da recorrente autora.
Essa matéria reconduz-se nitidamente à do recurso de agravo, por ela oportunamente interposto para a Relação, do despacho, proferido na 1ª instância, que recusara admitir, por extemporânea, a reclamação por ela ali apresentada contra a decisão da matéria de facto resultante da audiência de discussão e julgamento. A esse agravo, como se referiu, a Relação negou provimento no acórdão recorrido.
Ora, já se disse também que os presentes autos deram entrada em Juízo em 24/7/2000, quando se encontrava já em vigor a redacção do art.º 754º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, dada pelo Dec. - Lei n.º 375-A/99, de 20/9, segundo a qual, com respeito aos agravos, e salvo excepções que aqui não se verificam, não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância.
O mesmo é dizer, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art.º 722º, n.º 1, do mesmo Código, - sobretudo na parte em que neste se inclui a expressão "quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º" -, que a decisão da Relação sobre a matéria do agravo era definitiva, pelo que dela não podia ser interposto recurso, nem mesmo integrado na presente revista. Donde que não se possa agora tomar conhecimento da matéria daquelas dez conclusões, em relação às quais não pode, em consequência, reconhecer-se razão à respectiva recorrente.
Por isso, há que considerar assentes os factos como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual desde já se remete nessa parte ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil.
Quanto ao recurso interposto pela ré, a questão por ela agora suscitada é a mesma que já fora suscitada nas conclusões das suas alegações da apelação, traduzindo-se apenas em saber se houve conduta ilícita dela ré e se ocorre nexo de causalidade adequada entre os danos cuja indemnização foi determinada pela sentença da 1ª instância, e confirmada no acórdão recorrido - danos esses consistentes somente nas despesas que a autora suportou com a realização de obras adiante indicadas -, e tal conduta.
A este respeito, mostra-se assente que a autora adquiriu por compra celebrada em 7/1/94 uma fracção autónoma de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, fracção aquela constituída pelo rés-do-chão direito desse prédio, mas incluindo cave, e destinada a estabelecimento comercial, na qual a ré havia instalado, num vão construído no interior da dita cave, delimitado por uma parede falsa paralela à parede estrutural da fracção, diversos e inúmeros cabos de energia eléctrica de sua pertença e que conduziam variados tipos de tensão eléctrica;
tais redes de cabos beneficiaram de licença de estabelecimento e de licença de exploração concedidas pelas entidades competentes para o efeito;
quando chovia intensamente, produziam-se infiltrações de águas pluviais através do tubo de PVC que conduzia os cabos eléctricos, as quais se manifestavam na parede falsa referida, que evidenciava manchas permanentes de humidade;
em Maio de 1997, a autora chamou ao local um técnico que constatou que a origem das infiltrações estava no deficiente isolamento dos buracos de passagem das condutas dos cabos da linha eléctrica da rua para o interior da galeria técnica (a galeria existente entre a parede falsa e a parede estrutural);
em 1994, verificando a existência de infiltrações quando chovia, a autora realizou obras de drenagem das águas pluviais que caíam na cave pelo tubo de PVC que conduz os cabos eléctricos, consistentes em abertura de roços no pavimento do chão, encanamento de águas e seu direccionamento no sentido do esgoto doméstico, e colocação de uma grelha metálica sobre o roço encanador das águas, obras essas em que gastou 2.000.000$00.
Apreciando:
Feita a instalação dos cabos pela ré antes da aquisição da fracção pela autora, sem negociações entre estas, a eventual responsabilidade da ré tanto pode revestir características de responsabilidade negocial, com base em acordo entre a ré e anterior proprietário da fracção ou do prédio, como extra negocial. Mas, quer num caso quer noutro, para haver responsabilidade civil da ré tem de existir conduta ilícita desta e nexo de causalidade adequada entre tal conduta e os danos, face ao disposto nos art.ºs 406º, 798º, 483º e 563º do Cód. Civil, ambos a provar pela autora como elementos constitutivos do direito à indemnização que esta se arroga (art.º 342º, n.º 1, do mesmo Código).
A conduta ilícita da ré, na hipótese dos autos, só poderá consistir em falta de cumprimento ou em cumprimento defeituoso de obrigação que a ré tenha de, por acordo ou por força da lei, proceder ao isolamento dos buracos, existentes obviamente na parede do prédio, por onde tinha lugar a passagem das condutas dos cabos da linha eléctrica da rua para o interior da galeria técnica. Na verdade, a falta ou deficiência de isolamento teria de ser qualificada como omissão: o facto voluntário, embora consista, em regra, num facto positivo, também pode consistir num facto negativo. As simples abstenções ou omissões, porém, só dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente da verificação dos demais requisitos legais, exista, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido (art.º 486º do Cód. Civil).
Ora, é essa obrigação da ré que não se mostra existir, por falta de elementos de facto que permitam se conclua pela sua existência. Com efeito, não se mostra, por um lado, que em consequência de eventual acordo entre as partes deste processo ou entre a ré e anterior proprietário do prédio ou apenas da fracção em causa tenha ela assumido voluntariamente essa obrigação, e, por outro lado, não há factos bastantes de que resulte impor a lei tal obrigação à ré, o que sempre exigiria, pelo menos, a demonstração, que não foi feita, de o edifício se encontrar completamente construído antes da instalação dos cabos, pois só então se poderia exigir à ré que, abrindo os buracos, os tapasse, repondo a situação anterior à instalação. Portanto, não demonstrada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso, pela ré, de qualquer obrigação jurídica sua, não lhe pode ser imputada, à luz do disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil, conduta ilícita geradora da obrigação de indemnizar.
De todo o modo, para além de se poder referir que dos factos assentes resulta que as infiltrações não resultaram da actividade da ré respeitante à distribuição da energia eléctrica nem dos cabos instalados nas condutas, sempre se dirá que igualmente não se mostra existir nexo de causalidade adequada entre os danos ora em causa e o deficiente isolamento, como aliás na sentença da 1ª instância também se admite.
As omissões só geram responsabilidade civil desde que, além da existência do dever jurídico da prática do acto omitido, seja de concluir que este teria, seguramente ou com forte probabilidade, obstado ao dano (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, 9ª ed., págs. 545/546; Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7ª ed., pg. 485; Pedro Nunes de Carvalho, "Omissão e Dever de Agir em Direito Civil", 1999, págs. 115, 116 e 137).
Com respeito ao nexo de causalidade entre o facto e o dano a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estatuir que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do Cód. Civil). E tem sido habitualmente decidido neste Supremo Tribunal de Justiça, quanto a este pressuposto da responsabilidade civil, que, segundo a doutrina da causalidade adequada consagrada naquele dispositivo, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.
Ou seja: a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto e determinado, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado, e, depois, ultrapassado esse primeiro momento pela positiva, que, num segundo momento, o facto concreto apurado seja, em abstracto ou em geral, adequado e apropriado para provocar o dano.
Daqui resulta que a doutrina em causa determina que o nexo de causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico - o facto concreto, condição sem a qual o dano não se teria verificado), e matéria de direito (nexo de adequação - que aquele facto, em geral ou em abstracto, seja causa adequada do dano). Pelo que no plano naturalístico, integrante de matéria de facto, o nexo de causalidade não é sindicável por este Supremo, como Tribunal de revista, mas já o é no plano da adequação, em que integra matéria de direito, respeitante à interpretação e aplicação do mencionado art.º 563º (Acs. deste S.T.J. de 11/5/2000, in B.M.J. 497-350, de 30/11/2000, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., VIII, 3º, 150, de 21/6/2001, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., IX, 2º, 127, e de 15/1/2002, in Col. Jur. - Acs do S.T.J., X, 1º, 36). Do nexo de adequação do resultado danoso à conduta pode, assim, este Supremo conhecer, por se tratar de questão de direito.
Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela in "Código Civil Anotado", Vol. I, 4ª ed., 578), "determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar".
Daqui resulta, como se observa no citado Ac. deste Supremo de 15/1/2002, que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria".
Apresenta por outro lado a doutrina da causalidade adequada duas variantes: uma formulação positiva, mais restrita, segundo a qual o facto só será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, isto é, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação, e uma formulação negativa, mais ampla, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada deste quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, imprevisíveis pelo homem comum. E é esta formulação negativa que, por mais criteriosa, se deve reputar adoptada pela nossa lei (Antunes Varela, obra citada, págs. 921, 922 e 930, e Pedro Nunes de Carvalho, obra citada, pg. 61).
Em consequência, o disposto no citado art.º 563º deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido, naturalística ou mecanicamente, um certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, sendo ainda necessário para tanto que o evento danoso seja uma causa provável, adequada, desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pg. 579).
Aplicando estas noções ao caso concreto, entende-se que os prejuízos ora em causa, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes dos trabalhos, incómodos e despesas com as obras apontadas, não se encontram em relação de adequação com o deficiente isolamento dos buracos de passagem das condutas dos cabos eléctricos da rua para o interior da galeria técnica: este facto, consistente na omissão de um isolamento perfeito, com as consequentes infiltrações de águas pluviais, não é causa adequada da realização das obras levadas a cabo pela autora, pois é causa adequada apenas da concretização do correcto isolamento, única forma de pôr termo às infiltrações. Nem o autor do imperfeito isolamento podia prever que a reparação deste e a eliminação das suas consequências fosse feita mediante as obras realizadas pela autora, - quando as infiltrações seriam muito mais facilmente evitadas com a correcção do mesmo -, nem o facto de a autora, quando adquiriu a fracção, desconhecer a existência da instalação dos cabos eléctricos e a deficiência do isolamento, pode fazer concluir pela ocorrência do nexo de adequação, uma vez que, antes da realização das obras, lhe incumbia averiguar a causa das infiltrações, com o que acabaria por ficar a conhecer que a causa destas era aquela deficiência, como mais tarde acabou por descobrir.
Termos em que, por falta de conduta ilícita da ré e de causalidade adequada entre a sua actuação e os danos ora em causa, se entende merecer provimento o recurso por ela interposto.
Quanto às conclusões 11ª e seguintes das alegações da recorrente autora, nelas vem suscitada a questão da inexistência de servidão administrativa legitimadora da instalação dos cabos eléctricos na fracção pela ré.
Sobre esta matéria, porém, a sentença da 1ª instância, confirmada por remissão para ela pelo acórdão recorrido, fez adequada e correcta interpretação e aplicação aos factos assentes das normas legais a eles respeitantes, com ela se concordando inteiramente, quer quanto aos fundamentos, a que se adere, quer quanto à decisão nela contida sobre tal questão, pelo que, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, para o acórdão recorrido se remete nesta parte.
Com efeito, as servidões administrativas são, no dizer de Fernando Alves Correia, in "Direito do Ordenamento do Território e do Urbanismo", 5ªed., pg. 133, encargos impostos pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa; dito de outro modo, a servidão administrativa é uma vinculação de um imóvel, ditada por um fim de interesse público, e a que os titulares se não podem opor (José Oliveira Ascensão, "Direito Civil - Reais", 5ª ed., pg. 260). E, nesta mesma obra, a pg. 263, refere o seu ilustre autor que o Dec. - lei n.º 181/70, de 28/4, exige, para a constituição das servidões administrativas que dependam da prática de um acto da Administração, uma fase de prévia audiência dos interessados.
Na verdade, nos termos do art.º 1º, n.º 1, do citado Dec. - Lei n.º 181/70, de 28/4, sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.
Este dispositivo, porém, tem de ser interpretado de harmonia com as considerações feitas no preâmbulo do mesmo diploma, onde se explica claramente que, ao lado das servidões administrativas cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, portanto sem necessidade de um acto da Administração, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições objectivamente fixadas na lei, existem outras servidões administrativas cuja constituição exige a prática de um acto da Administração. E, para estas, pretende o mesmo diploma permitir que os interessados, - como tais considerando expressamente os proprietários e utentes dos prédios -, possam defender os seus interesses susceptíveis de virem a ser lesados pela respectiva constituição, para isso fixando uma fase de aviso público e de audiência daqueles interessados para reclamarem, querendo, invocando a ilegalidade ou a inutilidade da constituição da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.
Ora, o único interessado que eventualmente poderia ser lesado pela constituição da servidão administrativa de passagem dos cabos eléctricos era o proprietário do imóvel na data de tal constituição. Só ele, portanto, teria de ser ouvido; e foi-o, de forma tal que tinha de se considerar dispensado o aviso público, perfeitamente desnecessário por não haver então mais interessados.
Com efeito, ficou assente que o anterior proprietário do edifício cedeu à ré os espaços para a passagem dos cabos que constituem a rede pública de distribuição de energia eléctrica e para a instalação do posto de transformação de serviço público, este colocado no logradouro do edifício, tendo sido o próprio promotor que construiu toda a estrutura a ceder-lhe, o que implica claramente que aquele proprietário foi ouvido sobre a constituição da servidão. Esta, portanto, não teve lugar à sua revelia, que era o que a lei pretendia evitar ao impor a fase de audiência prévia.
Por outro lado, embora aquele Dec. - Lei não fale em eventuais indemnizações como compensação pela constituição das servidões, também não as proíbe, podendo haver lugar a elas, nomeadamente nos termos do art.º 8º do Cód. das Expropriações ou nos termos dos art.ºs 37º e 38º do Dec. - Lei n.º 43.335, de 19/11/60, a fixar em primeira linha de comum acordo; na hipótese dos autos, porém, não seria a autora a titular de qualquer direito a ser indemnizada pela ré pela constituição da servidão em causa, mas a entidade que se sujeitou a tal constituição, ou seja, o proprietário do imóvel ao tempo dessa constituição. Assim, como houve prévia audiência deste, trata-se, a eventual indemnização, de questão que forçosamente há-de ter sido considerada no acordo a que ele e a ré então chegaram, nada justificando que sobre a ré recaia nova obrigação de indemnizar por aquela constituição. Quando muito, teria a ré obrigação de indemnizar se o exercício da servidão tivesse provocado danos, mas isso é facto que, como se referiu, não ficou provado. Donde que, se a autora se sente lesada pela existência da servidão, que desconhecia à data em que adquiriu a fracção, só contra o vendedor desta poderá proceder ou fazer qualquer exigência, como a sentença da 1ª instância claramente explica.
Acresce que igualmente existe o necessário acto da Administração destinado à constituição da servidão, como também se vê pela análise dos factos assentes, que incluem a aprovação do respectivo projecto, a vistoria, a concessão de licença de estabelecimento e a autorização de entrada em exploração pelas entidades administrativas competentes, não se mostrando necessário ou exigível qualquer outro acto administrativo para o efeito.
Tudo isto, aliado ao facto de a lei reconhecer ao concessionário do serviço público de distribuição de energia eléctrica, - no caso, a ré -, o direito a constituir servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao exercício daquela actividade (conforme, entre outros, o Dec. - Lei n.º 26.852, de 30/7/36 - art.ºs 51º e sgs. -, o Dec. - Lei n.º 43.335, de 19/11/60, - igualmente art.º 51º -, e o Dec. - Lei n.º 502/76, de 30/6), conduz à conclusão de que a servidão administrativa em causa existe, legalmente constituída, o que não permite reconhecer razão à autora, nem quanto ao pedido principal, nem quanto ao pedido subsidiário.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista interposta pela ré e em negar a revista interposta pela autora, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a condenação parcial da ré, que assim, julgando-se a acção totalmente improcedente, se absolve do pedido também quanto aos montantes em que fora condenada na sentença da 1ª instância, e confirmando-se o mesmo acórdão quanto ao demais.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Silva Salazar
Ponce Leão
Afonso Correia