IRelatório
Por sentença de 27MAI2019 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança em epígrafe tendo-se atribuído em exclusivo à mãe (EE) o exercício das responsabilidades parentais (actos da vida corrente e questões de particular importância) e regulado as visitas e a prestação de alimentos do pai.
Em 27JAN2022 veio aos autos notícia de que a mãe da criança havia falecido em ...JAN2022 tendo deixado designados, por documento notarialmente autenticado, como tutores da criança FF e CC (doravante designados como Interessados).
Em 01FEV2022 veio o Progenitor requerer a ‘extinção da regulação fixada’, uma vez que em face do decesso da progenitora, lhe cabe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais e a notificação dos interessados para indicarem o paradeiro da criança, bem como, se por pertinente havido, a designação de data para conferência a fim de ‘agilizar a ida da criança para casa do pai’.
Por requerimento de 03FEV2022 vieram os Interessados opor-se à pretensão do Progenitor e requerer que o tribunal considerasse válida e eficaz a sua designação como tutores, mantendo no demais inalterada a regulação das responsabilidades parentais.
Também o Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão do Progenitor.
Foi proferida decisão que, considerando que o disposto no artigo 1904º do CCiv pressupõe que as responsabilidades parentais caibam a ambos os progenitores sendo que no caso tais responsabilidade cabiam em exclusivo à progenitora pelo que lhe competia em exclusivo a designação de tutores conforme o artigo 1928º do CCiv, considerou válida a referida designação de tutores e indeferiu o requerido pelo progenitor, declarando inexistir fundamento para que o mesmo deixe de cumprir a s suas obrigações alimentares.
Inconformado, apelou o Progenitor concluindo, em síntese, que com a morte da Progenitora radica em si a exclusividade das responsabilidades parentais uma vez que não estava inibido das mesmas, não se verificando os pressupostos para o estabelecimento de tutela.
Houve contra-alegação e promoção no sentido da improcedência do recurso.
A Relação, entendendo que a atribuição em exclusivo do exercício das responsabilidades parentais não inibe o outro progenitor dos direitos e deveres inerentes à filiação e que no caso não se vislumbra qualquer fundamento ou procedimento tendente à inibição do poder paternal, julgou «o requerido pai sobrevivo titular do poder paternal sofre o filho». No entanto, e provisoriamente, determinou que o filho «continue confiado a essas pessoas não se efectuando a entrega do filho ao progenitor sobrevivo sem que se conheça a real situação da criança e do próprio requerido pai, mantendo-se a obrigação alimentar a seu cargo como obrigação que sobre ele recai, devendo o Tribunal requerido solicitar relatórios sociais quer da situação do requerido progenitor quer das pessoas a quem a criança se encontra de facto confiada, por forma a viabilizar essa mesma entrega ao pai que deverá passar por um período inicial de convívios sem prejuízo de outras diligências tutelares que no Tribunal requerido forem eventualmente requeridas».
Agora irresignados vieram os Interessados interpor recurso de revista concluindo, em síntese, que estando o exercício das responsabilidades parentais confiado exclusivamente à mãe só a esta competia o poder de designar tutores, sendo a designação efectuada válida e eficaz.
Não houve contra-alegação ou promoção.
IIDa admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC.
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º, 671º e 988º, nº 2 do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este tribunal é a de saber a quem e em que extensão deve ser atribuído o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança em causa.
III – Os factos
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.