I- Dado não haver lugar, no caso sub judice, à aplicação de nenhum dos pressupostos ou requisitos expressos no artigo 712 do Código de Processo Civil, quanto à matéria de facto considerada provada na 1. instância, está esta Relação impedida de sobre ela exercer qualquer censura.
II- Tendo o Autor alegado ter efectuado ao serviço do Banco-Réu, entre Dezembro de 1985 e finais de 1991,
3. 450 horas de trabalho extraordinário, no valor de 5949525 escudos e juros de mora, que nunca lhe foi pago, sobre ele impendia o ónus da prova da verificação de tais factos.
III- Não tendo o Autor feito essa prova, é evidente que improcede, por inteiro, a sua pretensão.