I- O Dec. Regulamentar 76/80, de 3/12, foi publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1 do DL n. 191-D/79, de 25/6, que aprovou o Estatuto Disciplinar vigente até a publicação do DL 24/84, de 16/1, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar e revogou e substituiu por ele o anterior.
II- O DL 191-D/79 foi publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela lei 17/79, de 26/5, respeitou os limites de autorização e observou o prazo de trinta dias nela fixado.
III- Por sua vez o Dec. Regulamentar 76/80, publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1, do DL 191-D/79, que para o efeito estabelecia o prazo de seis meses, não respeitou esse prazo.
IV- A inobservância desse prazo é irrelevante por a fixação resultar não da Lei 17/79, mas do
DL 191-D/79, no qual o governo a si próprio estabeleceu o prazo meramente ordenador de 6 meses para o exercício da competência regulamentar.
V- O Dec. Regulamentar 76/80 não é pois organicamente inconstitucional.
VI- No domínio do Estatuto de 1979, a instauração do inquérito não interrompia o prazo prescricional do n. 2 do artigo 4, cujo início se contava do conhecimento dado pela entidade competente, conhecimento esse que podia só ser obtido através do inquérito.
VII- Na construção do conceito de infracção continuada, recebido do direito penal, não entra a unidade de desígnio criminoso, que é requisito da orientação subjectiva não acolhida entre nós, quer na lei, quer na jurisprudência ou na doutrina.