I- No montante da pensão alimentícia a fixar a menor deve ter-se em conta o subsídio de ajudas de custo atribuído ao cônjuge, pois tal importância, destinada que é a prover às despesas com alimentação e alojamento fora de casa, no que se reporta a alimentação, torna disponível mais massa salarial, a qual, para isso, sempre teria de ser despendida em casa.
II- Não há qualquer norma legal que no processo de fixação de alimentos a menor isente do pagamento das custas o requerente ou o requerido, devendo as mesmas ser fixadas consoante o pedido e o decidido na sentença.