Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A intentou procedimento cautelar comum contra:
B, S.A., pedindo que se considere ilícita a sua transferência individual do local de trabalho sito na (…) ..., A... para (…), L..., e em consequência ser a requerida condenada a fazer regressar a requerente ao referido local de trabalho na ..., dar-lhe aí ocupação efectiva de acordo com a sua categoria profissional.
Foi designado dia para audiência final para a qual a requerente foi notificada e a requerida citada.
Aberta a audiência e verificadas as presenças e ausências foi proferido o seguinte despacho:
“Verifica-se que a requerente apesar de devidamente citada do presente procedimento cautelar, a 12-01-2011, e notificada da data designada para a realização da audiência final não se encontra presente. Consultado no sistema habilus/citus, verifica-se que a ré, não comunicou nada ao processo até este momento. Contactada a secção central verificou-se que nenhum requerimento entrou no Tribunal via fax.
Nos termos do disposto no artigo 37º nº2 do CPT, se o requerido não comparecer nem justificar a falta no prazo legal, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente. Desta feita, atento o adiantado da hora e não estando presente nem a requerida nem um mandatário da mesma, ao abrigo da citada norma, julga-se procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, declara-se ilícita a transferência individual do local de trabalho da requerente, na (…), ..., A..., para (…), L... e condena-se a requerente a fazer regressar ao seu local de trabalho na (…), ..., A..., e dar-lhe ali ocupação efectiva enquadrando-a na sua categoria profissional.”
A requerida, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)
Nas contra-alegações a requerente pugnou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Apreciando
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a questão essencial a apreciar é a de saber se o tribunal recorrido podia ter aplicado a cominação prevista no art.º37, n.º2 do CPT, julgando de imediato a providência procedente, pelo facto de a requerida não ter comparecido na audiência final, nem se ter feito representar pelo seu mandatário.
Vejamos então
Dos autos resultou apurado que:
- A requerente intentou procedimento cautelar comum contra a requerida formulando o pedido acima referido.
- Foi designada audiência final, nos termos do art.º 32 do CPT.
- Na referida audiência não se encontrava presente o requerido que foi citado cf. registo de fls. 43
- Foi proferido o despacho recorrido.
O procedimento cautelar comum laboral é aplicável quando se pretende acautelar um risco de lesão, que não esteja especialmente prevenido por alguma providência especificada, artigos 381º, n.º3 do CPC e art. 32, n.º1 do CPT. Estabelecendo o art.º381, do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A requerente pretende que o tribunal considere ilícita a sua transferência individual do local de trabalho sito na (…) ..., A... para (…), L..., e em consequência seja a requerida condenada a fazer regressá-la ao referido local de trabalho na ..., dar-lhe aí ocupação efectiva de acordo com a sua categoria profissional.
Nos termos do art.º387, do CPC, a providência deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo, não obstante, ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, devendo estes requisitos serem considerados cumulativamente.
Para o referido efeito, a requerente deverá, com a petição inicial, oferecer a prova sumária necessária à verificação do direito ameaçado e à justificação do receio da lesão invocada – art. 384, nº1 do CPT
Todavia, atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum previsto no Código do Processo do Trabalho aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do mesmo n.º1 e dos nºs 2 a 4. Dispondo este último número (4º) que a falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários (à audiência final) não é motivo de adiamento.
No caso, intentado o presente procedimento cautelar comum foi designada a audiência final, à qual não compareceu a requerida, nem o seu mandatário, tendo o tribunal recorrido aplicado a cominação prevista no n.º2 do art.º37 do CPT, que se encontra prevista para o procedimento cautelar especificado da suspensão de despedimento.
Ora, no procedimento cautelar comum previsto no CPT, a que se aplicam as regras do CPC para o procedimento cautelar comum, com as especialidades previstas no art.º32 do CPT, não se prevê qualquer cominação idêntica à do n.º2 do art.º37, ou seja, de julgar de imediato procedente a providência cautelar quando o requerido não compareça à audiência final, não justifique a falta, nem se faça representar por advogado.
No caso, a única cominação aplicável era a prevista do n.º4 do art.º 32 do CPT, pelo que a audiência final não podia ser adiada, teria pois de ser realizada, permitindo a produção da prova indicada pela requerente, a fim de o tribunal apurar, ainda que de forma sumária, da probabilidade séria da existência do direito invocada e do fundado o receio da sua lesão – nos termos do art.º387, n.º1 do CPC.
Assim sendo, a requerida tem razão quando sustenta que não podia ter sido aplicada a cominação prevista no n.º2 do art.º37 do CPT, pois esta é somente aplicável ao procedimento cautelar especificado da suspensão do despedimento, pelo que o tribunal recorrido devia ter permitido à requerente a produção da prova sumária dos factos que fundamentam a requerida providência, sendo certo que, também, não os podia considerar assentes pois a lei não prevê qualquer cominação nesse sentido. Com efeito, o pedido formulado num processo cautelar é decidido com prova indiciária, cabendo, sempre, ao requerente o ónus da sua produção.
Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revoga-se o despacho proferido, devendo o tribunal recorrido designar nova audiência final, a fim da requerente produzir prova dos fundamentos do procedimento cautelar requerido.
Custas pela requerente.
Lisboa, 22 de Junho de 2011.
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho