IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
1º - Da certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, relativa ao prédio misto, descrito sob o n.º 231 e inscrito na respectiva matriz predial consta inscrita a “aquisição a favor de P , Lda.” e a “apreensão em processo de falência efectuada em 26 de Junho de 2000” - (A).
2º - Do mesmo documento consta, através da AP 19, datada de 20.02.92, que o prédio supra referido é composto por um armazém de depósito e tratamento de frutas com 1600 m2 e por um logradouro com 1253 m2 - (B).
3º - Tal armazém começou a ser construído pelo menos com um ano de antecedência relativamente à data do seu registo - (C).
4º - A certidão supra mencionada refere como confrontações do prédio urbano, as seguintes: Norte: J; Sul: D; Nascente: A; Poente: R - (D).
5. Os RR. são os actuais proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º --- com o qual confina, a sul, o prédio referido em A) - (E).
6º - O prédio referido em E) confina com a Estrada Nacional - (F).
7º - O prédio referido em A) teve e tem saída para a Estrada Nacional, a Sul, pelo prédio mencionado em E), desde a construção naquele de um armazém - (1º).
8º - O armazém mencionado em B) só tem acesso para a rua pública, pela Estrada Nacional, através do prédio referido em E) - (2º e 3º).
9º - No prédio referido em A) foram construídas duas entradas/saídas de acesso ao armazém mencionado em B), através de duas ruas, sendo uma delas devidamente asfaltada, de acesso à Estrada Nacional, através do prédio mencionado em E) - (4º).
10º - A rua asfaltada tem cerca de 7 metros de largura e 47 metros de comprimento e é também utilizada para acesso de camiões de grande porte - (5º).
11º - E a outra com cerca de 4 metros de largura e 35 metros de comprimento - ( 6º).
12º - Foi construído um armazém no prédio referido em E), com o esclarecimento de que tal sucedeu cerca de 5 anos antes da construção do armazém referido em B) - (9º).
13º - As ruas de acesso ao armazém referido em B) ladeiam, a nascente e a poente, o armazém do prédio dos RR. - (10º).
14º Uma dessas ruas de acesso, a asfaltada, é essencial para a utilização dos portões do armazém mencionado em B) - (11º).
15º - A passagem pela rua asfaltada tem sido reconhecida publicamente por todas as pessoas que conhecem o prédio da A. - (13º).
16º - Em data não concretamente apurada, mas há alguns anos, apareceram numa das ruas, uns blocos de cimento colocados em forma de muro e um amontoado de caixotes que taparam por completo essa rua de acesso ao prédio da A. - (14º).
17º - À excepção do prédio dos RR., todas as outras confrontações do prédio da A. confinam com prédios em que não existem construções - (16º).
18º - Deu entrada na Câmara Municipal de Alenquer um projecto imobiliário referente ao prédio mencionado em E) - (17º).
19º - Visando a construção de uma Unidade Hoteleira ou similar com 34 quartos - (18º).
20º - Cujo custo previsível nunca será inferior a cerca de 800.000,00 euros - (19º).
21º - A passagem para a via pública, do prédio da A. pelo prédio dos RR pode atrasar esse projecto - (20º).
22º - E até mesmo inviabilizá-lo - (21º).
23º - Podendo igualmente impossibilitar o desenvolvimento do financiamento do projecto - (22º).
24º - O lucro mínimo a obter pelos RR com o desenvolvimento de tal projecto corresponde a um terço do valor total do projecto de investimento (266,667,00 euros), acrescido do preço do terreno - (23º).
B- Fundamentação de direito Das conclusões dos apelantes – de que resulta delimitado o objecto do recurso, como decorre designadamente dos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil – emergem as seguintes questões, que a este tribunal cumpre decidir:
- -a servidão legal de passagem a favor da autora pelo prédio dos réus;
- -a indemnização a fixar aos réus correspondente ao prejuízo sofrido pela constituição da servidão de passagem.
A SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM A FAVOR DA AUTORA PELO PRÉDIO DOS RÉUS
A autora pede o reconhecimento do seu direito de passagem pelo terreno propriedade dos réus, invocando a constituição de uma servidão de passagem por usucapião.
A douta sentença decidiu, e bem, que a servidão de passagem não se constituiu por usucapião, por não ter decorrido ainda o prazo para a sua constituição.
Todavia, considerou ainda a douta sentença que, sem prejuízo da alegação da autora, importava verificar “os requisitos de que depende a declaração de constituição de servidão legal de passagem no caso concreto, uma vez que, não obstante a mesma ter configurado a situação como de constituição de servidão de passagem por usucapião, não nos encontramos, no que tange à interpretação e aplicação do direito, sujeitos às alegações das partes, – cfr. o artº 664º do CPC".
Fez bem a douta sentença em rumar pela indicação do mencionado artigo 664º, já que os factos articulados pela autora consubstanciam a existência de uma servidão legal de passagem, tal como vem definida no artigo 1550º do Código Civil.
Na verdade, o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir. O juiz, ao suprir as deficiências ou inexactidões das partes no tocante à qualificação jurídica dos factos ou à interpretação ou individuação das normas, tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões[1].
O autor não tem o ónus de qualificar juridicamente a causa de pedir, bastando-lhe expor os factos, e cabendo depois ao tribunal a qualificação jurídica destes[2].
Quanto ao conteúdo das servidões, rege o artigo 1544º do Código Civil:
“Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
No que toca ao conteúdo das servidões, é necessários distinguir entre servidões voluntárias ou por facto do homem e servidões legais – artigo 1547º do Código Civil.
As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
No caso concreto, afastada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, restava à douta sentença recorrida analisar se os factos provados consubstanciavam uma servidão legal de passagem.
E assim fez, decidindo em conformidade com o artigo 1550º (servidão em benefício de prédio encravado) do Código Civil, segundo o qual:
- “1.Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
- 2.De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”.
A douta sentença decidiu acertadamente, ao considerar a existência de uma servidão legal de passagem, pois se mostrou provado que o prédio da autora se encontra encravado, não tendo qualquer confrontação com a via pública.
Por isso, não se descortina a mencionada nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil.
Aplicando a lei aos factos assentes em interpretação suportada pela melhor doutrina e jurisprudência, permite-nos confirmar o decidido, nos termos do artigo 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
A INDEMNIZAÇÃO A FIXAR AOS RÉUS CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Em reconvenção, alegaram os réus que a actuação da autora lhes provocou prejuízos, devido à devassa da sua propriedade, bem como relacionados com o atraso do projecto imobiliário em referência, requerendo a condenação da autora no pagamento de determinada importância.
A douta sentença decidiu que os réus têm direito a indemnização pela constituição da servidão legal de passagem.
E fê-lo, como não podia deixar de ser, com base no disposto no artigo 1554º do Código Civil, segundo o qual: “pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido”.
Nenhuma dúvida pode ser oposta quanto à exigibilidade de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo prédio que venha a ser onerado com servidão de passagem, indemnização essa cujo montante haverá de ser fixado tendo em conta as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar[3] e que não pode ser afastada em situações em que, como no presente caso, a servidão a constituir se implanta sobre parte do prédio dos réus, porquanto a constituição de uma servidão determina, na generalidade dos casos, uma desvalorização do prédio serviente[4].
No tocante à fixação do “quantum indemnizatório” , concordamos com a interpretação perfilhada no acórdão da Relação do Porto de 05.12.2005[5], segundo a qual, “ tal indemnização não constitui um requisito legal directo com vista ao reconhecimento do direito de constituir servidão legal de passagem sobre prédio rústico vizinho, que , nesta fase, constitui objecto do pedido que se mostra formulado, antes constituindo um efeito da decisão judicial de constituição de tal servidão, a considerar oportunamente, designadamente na fase de execução dessa decisão.
Na realidade, os requisitos legais que permitem a constituição de uma servidão legal de passagem, o que se pretende ver declarado com o pedido que foi formulado nesta acção, mostram-se vertidos no art. 1550º do C. Civil, sendo que a indemnização devida pela constituição de tal servidão, prevista no art. 1554º do C. Civil, apenas poderá ser equacionada quando se mostre decidido em definitivo o direito de a constituir, mais propriamente numa fase de natureza executiva (de tal decisão), antes do que toda a actividade processual, que viesse a ser desenvolvida com tal objectivo, correria o risco óbvio de ser considerada desnecessária e inútil perante uma decisão de não reconhecimento do direito – constituição de servidão legal de passagem – que se pretendia ver constituído”.
Ainda na esteira do referido acórdão, podemos concluir que a indemnização e, consequentemente, a sua fixação, caso as partes se não ponham de acordo quanto à mesma, obter-se-á numa fase posterior à decisão em definitivo quanto ao direito de constituição de servidão de passagem, portanto, numa fase de natureza executiva de tal decisão, quiçá através do incidente de liquidação após o trânsito em julgado da decisão, subsistindo apenas a indemnização para liquidar.
Nesta conformidade, improcedem as razões invocadas pelos apelantes, no que concerne à pretendida nulidade da sentença por não condenar em indemnização, sendo que esta, resultando da lei e como consequência do reconhecimento da constituição de servidão, deve ser fixada em execução da decisão que constitua a servidão.
EM CONCLUSÃO:
- -As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
- -A indemnização e, consequentemente, a sua fixação, caso as partes se não ponham de acordo quanto à mesma, obter-se-á numa fase posterior à decisão em definitivo quanto ao direito de constituição de servidão de passagem, portanto, numa fase de natureza executiva de tal decisão, quiçá através do incidente de liquidação após o trânsito em julgado da decisão, subsistindo apenas a indemnização para liquidar.